TRT1 - 0100334-63.2025.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2d529 proferida nos autos.
DECISÃO PJe – JT DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 21/10/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 17/3/2025, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 21/10/2022, rejeito a prescrição alegada. DA LITISPENDÊNCIA Consoante conceito legal trazido pelo Código de Processo Civil, a litispendência se caracteriza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso.
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Estes os termos do §3º, do art. 337,do CPC.
Rejeito a arguição de litispendência, uma vez que da ação de cumprimento de sentença distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Niterói não fez parte o pedido de diferença de FGTS e, desta, sobre a indenização compensatória de 40%, tratando-se, pois, de pedidos diversos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A sentença condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva, no entanto, deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Portanto, os referidos honorários são devidos sobre as parcelas neste cumprimento de sentença postuladas. DO FGTS Defiro a expedição de ofício ao INSS solicitando o extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora.
Cumpra-se.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100334-63.2025.5.01.0244 : FRANCISCO LUCIO SILVA ALVES : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para, caso queira, impugnar os cálculos apresentados pela parte Autora, em 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, observada a decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, ciente de que, para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos PJC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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