TRT1 - 0100120-12.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a9d89 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. a5918f1, através da intimação publicada no dia 26/09/2024 (ID. 84305b8).
Certifico ainda que, o Agravo de Petição do exequente (ID. dec56dc) foi interposto tempestivamente no dia 30/09/2024, não tendo preparo recursal a ser realizado.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. df3617a (exequente). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 21 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 30/09/2024 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 17:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAIRTON FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
13/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
17/01/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
15/01/2025 16:33
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
15/10/2024 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/10/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 15:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2024 14:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5918f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual pretende-se executar as verbas deferidas na ação coletiva 0100279-54.2017.5.01.0063, na qual houve o deferimento de restabelecimento do pagamento dos "triênios" aos substituídos, e do momento de sua supressão até a comprovação do devido restabelecimento, bem como seus reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e repouso semanal remunerado.
Legítima a parte autora para propositura da presente ação eis que já consta no rol de substituídos constante do documento de id ffd50c7 .
Impugna a reclamada alegando que em verdade os triênios foram restabelecidos e que requer o reclamante em verdade o aumento do percentual dos triênios e ainda que o reclamante assinou o termo de opção ao PCCS 2023. Em réplica o reclamante aduz que houve a ausência dos reajustes não tendo assim sido os triênios corretamente implementados. Analisando as peças acostadas da ação coletiva, assim como acima explicitado foi deferido o restabelecimento dos triênios, não havendo declaração acerca de reajustes vincendos. Ademais, comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos pela Ré (id 1b5b941) que os triênios foram pagos até o mês de assinatura pelo reclamante do termo de opção do PCCS 2023 (id 9461a93) no qual há cláusula expressa acerca da extinção dos triênios (id 0a396f9 item 21).
Desta sorte pertine ressaltar o entendimento disciplinado na súmula 51, II TST (ipsi literis): "Súmula nº 51 do TST - NORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)." Neste diapasão, considerando comprovada a expressa opção do reclamante pelo PCCS 2023, no qual há cláusula expressa de extinção dos triênios e que os esses estavam sendo pagos como comprovaram as fichas financeiras, assiste razão ao reclamado em suas alegações, não sendo devidas as diferenças pleiteadas pelo Reclamante. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, em conformidade com o art 487, I CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão. In albis, proceda a secretarias as verificações e lançamentos de praxe. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIRTON FERREIRA DOS SANTOS -
26/09/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
26/09/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIRTON FERREIRA DOS SANTOS
-
26/09/2024 23:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de JAIRTON FERREIRA DOS SANTOS
-
06/09/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
06/09/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
06/09/2024 15:18
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
02/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b320f proferido nos autos.
Vistos, Apreciada a petição de id 639cc68.Intime-se a Ré para manifestações no prazo de 10 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
16/05/2024 17:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
08/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JAIRTON FERREIRA DOS SANTOS
-
07/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
26/03/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
23/02/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
21/02/2024 10:51
Iniciada a liquidação
-
15/02/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101053-47.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Ferrara Americo Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 12:28
Processo nº 0101439-88.2019.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Manhaes Lofrano
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2022 11:21
Processo nº 0101439-88.2019.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Manhaes Lofrano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2019 13:04
Processo nº 0100340-49.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2023 13:21
Processo nº 0100340-49.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 08:20