TRT1 - 0100017-91.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 13:00 AdiMesa 13h ()
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28/08/2025 12:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/08/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/08/2025 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/08/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/08/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/08/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/08/2025 14:21
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 22:01
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO COLODINO DE PAULA em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100017-91.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RENATO COLODINO DE PAULA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) afastar a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada e condenar a ré ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40%, a entregas as guias para saque do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego; (b) para afastar a inépcia dos pedidos de horas extras, noturnas e intervalos intrajornada e interjornada; (c) para condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de 50 minutos de intervalo intrajornada por dia de labor (nos limites da inicial) nos períodos sem controle de frequência, e (d) do intervalo interjornada desrespeitado; ambas (c e d) com o adicional de 50%, divisor 220, adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do aviso prévio, da gratificação natalina, do FGTS e da indenização de 40%, tendo em vista a habitualidade da prestação da jornada, aplicando-se nova redação da OJ nº 394 do C.
TST, sendo devido o cálculo dos reflexos dos RSR já integralizados das horas extras habituais, no período imprescrito, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST. Considerando o julgamento na vigência da Lei nº 14.905/2024, o importe será corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, §1º, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora nos termos da lei. Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Custas de R$3.000,00 (três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO COLODINO DE PAULA -
11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COLODINO DE PAULA
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06/03/2025 13:41
Conhecido o recurso de RENATO COLODINO DE PAULA - CPF: *92.***.*51-88 e provido em parte
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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03/10/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/07/2015 20:08
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