TRT1 - 0100017-91.2023.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100017-91.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RENATO COLODINO DE PAULA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) afastar a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada e condenar a ré ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40%, a entregas as guias para saque do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego; (b) para afastar a inépcia dos pedidos de horas extras, noturnas e intervalos intrajornada e interjornada; (c) para condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de 50 minutos de intervalo intrajornada por dia de labor (nos limites da inicial) nos períodos sem controle de frequência, e (d) do intervalo interjornada desrespeitado; ambas (c e d) com o adicional de 50%, divisor 220, adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do aviso prévio, da gratificação natalina, do FGTS e da indenização de 40%, tendo em vista a habitualidade da prestação da jornada, aplicando-se nova redação da OJ nº 394 do C.
TST, sendo devido o cálculo dos reflexos dos RSR já integralizados das horas extras habituais, no período imprescrito, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST. Considerando o julgamento na vigência da Lei nº 14.905/2024, o importe será corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, §1º, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora nos termos da lei. Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Custas de R$3.000,00 (três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A -
29/05/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 14/05/2024
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14/05/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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14/05/2024 22:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO COLODINO DE PAULA sem efeito suspensivo
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13/05/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/05/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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29/04/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COLODINO DE PAULA
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29/04/2024 18:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.436,02
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29/04/2024 18:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO COLODINO DE PAULA
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29/04/2024 18:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO COLODINO DE PAULA
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28/04/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/04/2024 16:19
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/01/2024 17:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2024 10:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2024 10:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 11:04
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2023 10:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 11:50
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 14/07/2023
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15/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENATO COLODINO DE PAULA em 14/07/2023
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07/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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06/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COLODINO DE PAULA
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06/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/07/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:04
Expedido(a) notificação a(o) RENATO COLODINO DE PAULA
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18/01/2023 10:04
Expedido(a) notificação a(o) RENATO COLODINO DE PAULA
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18/01/2023 10:04
Expedido(a) notificação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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18/01/2023 10:03
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2023 10:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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