TRT1 - 0101091-62.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 13:00 AdiMesa 13h ()
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28/08/2025 12:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/08/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/08/2025 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/04/2025
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26/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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18/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101091-62.2023.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: HELOISA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de: i) das diferenças salariais vencidas, considerando a remuneração e as vantagens que possuía quando da rescisão contratual, os reajustes salariais concedidos à categoria, as progressões sonegadas, no período compreendido entre o afastamento e a readmissão; ii) dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios e FGTS; e iii) inclusão do salário recomposto na folha de pagamento, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior, e até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente, conforme decidiu o STF).
Autorizada a dedução do que pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, custas de R$800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$40.000,00 ora arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação supra, bem como pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELOISA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL -
11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL
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06/03/2025 11:44
Conhecido o recurso de HELOISA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL - CPF: *74.***.*11-72 e provido
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/10/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/06/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/06/2024 13:06
Determinada a requisição de informações
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07/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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