TRT1 - 0100497-28.2020.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NA IND DA ENERGIA ELET DE NITEROI
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 13/05/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afbf7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Autora e pela Ré.
Pois bem.
As questões suscitadas pela Ré já foram objeto de apreciação da decisão embargada, a cujos fundamentos o Juízo ora se reporta.
Dos embargos do Autor.
Alega a Autora que são devidos honorários assistenciais.
Razão lhe assiste, aliás, como consignado na decisão de ID 3a25717.
Porém, em que pese o substabelecimento de ID 3cf37e6, os honorários são devidos em favor do Sindicato, sendo este quem assistiu a exequente na execução individual.
Isto posto, expeça-se alvará em favor do Sindicato.
Inclua-se o SINDICATO DOS TRAB NA IND DA ENERGIA ELET DE NITEROI, CNPJ 30.***.***/0001-95 como terceiro interessado.
Intime-se.
Vindo, expeça-se alvará a título de honorários assistenciais (saldo no SIF e SISCONDJ).
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA MARIA DA SILVA -
28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
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28/04/2025 14:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEILA MARIA DA SILVA
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28/04/2025 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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26/04/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/04/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/04/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a25717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução.
A Autora não apresentou manifetastação.
Embargos tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia judicial.
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória Dos embargos à execução As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO/COMPENSAÇÃO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Dos honorários sucumbenciais Sem razão a Ré.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Da impugnação à sentença de liquidação a) Reflexos das diferenças devidas Alega o Autor que equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, horas extras, vantagem pessoal e periculosidade.
De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Em decisão mais recente, publicada em 08/10/2024, transitada em julgado em 27/03/2025, a 7ª Turma, nos autos do processo 0100583-91.2023.5.01.0241, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS, deu provimento ao recurso interposto pelo Autor " para que sejam apuradas as repercussões do reajuste deferido sobre as remunerações...".
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, revendo entendimento anterior, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a procedente em parte impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
07/04/2025 16:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 18:27
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 03/04/2025
-
27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27862ad proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8be3df proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À embargada.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA MARIA DA SILVA -
11/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
11/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 02:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/03/2025 02:24
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 23:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
06/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/02/2025
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 14:51
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/10/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
09/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 07/10/2024
-
27/09/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
25/09/2024 14:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.882,74)
-
25/09/2024 14:37
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 515,12)
-
25/09/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.820,39)
-
14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/09/2024
-
10/09/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
31/08/2024 04:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/08/2024 21:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/08/2024 21:11
Encerrada a conclusão
-
29/08/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/08/2024 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2023 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2023
-
16/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/06/2023 12:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEILA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2023
-
06/06/2023 08:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/05/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
29/05/2023 15:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LEILA MARIA DA SILVA
-
22/05/2023 16:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2023 16:58
Encerrada a conclusão
-
17/05/2023 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/05/2023
-
12/05/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
04/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/05/2023 11:01
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/04/2023 22:09
Encerrada a conclusão
-
19/04/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/04/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 04/04/2023
-
28/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/03/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
27/03/2023 11:09
Proferida decisão
-
20/03/2023 19:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 14/03/2023
-
07/03/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/03/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
02/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/03/2023 10:06
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2023 10:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
17/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
14/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2023 18:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
03/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 02/02/2023
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
15/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2022 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/12/2022 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2022 17:15
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
26/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 25/05/2022
-
18/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/05/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
17/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 12/05/2022
-
05/05/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Intimação apos a garantia)
-
30/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/04/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
29/04/2022 13:03
Homologada a liquidação
-
29/04/2022 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 30/03/2022
-
30/03/2022 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Man Esclarecimentos do perito)
-
30/03/2022 11:26
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Intempestividade da impugnação)
-
16/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
15/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2022 17:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
24/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) WILSON PIMENTEL DEVELLY
-
15/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 14/12/2021
-
13/12/2021 08:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
07/12/2021 00:32
Decorrido o prazo de WILSON PIMENTEL DEVELLY em 06/12/2021
-
27/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 22:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON PIMENTEL DEVELLY
-
25/11/2021 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/11/2021 22:06
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
17/11/2021 15:07
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.400,00)
-
16/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 05/11/2021
-
26/10/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
25/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/10/2021 18:02
Expedido(a) notificação a(o) WILSON PIMENTEL DEVELLY
-
08/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/10/2021
-
23/09/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/09/2021 07:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação hon periciais e sobrestamento )
-
21/09/2021 07:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
13/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2021
-
07/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de WILSON PIMENTEL DEVELLY em 06/09/2021
-
02/09/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/09/2021 03:12
Juntada a petição de Manifestação (requerimento da enel)
-
25/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2021 13:40
Expedido(a) notificação a(o) WILSON PIMENTEL DEVELLY
-
17/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/06/2021 19:40
Encerrada a conclusão
-
20/06/2021 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 10/06/2021
-
10/06/2021 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autora)
-
26/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
24/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/05/2021
-
12/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 11/05/2021
-
29/04/2021 14:29
Encerrada a conclusão
-
27/04/2021 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autora)
-
27/04/2021 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/04/2021 17:40
Juntada a petição de Manifestação (REQ. ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO OU PERÍCIA COM ASSISTENTE)
-
27/04/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/04/2021 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
20/04/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
-
20/04/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
16/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2021 13:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 26/08/2020
-
19/08/2020 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
17/08/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA DA SILVA
-
17/08/2020 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/08/2020 16:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
17/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/08/2020 12:33
Iniciada a execução
-
07/08/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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