TRT1 - 0101486-84.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS em 10/06/2025
-
04/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA
-
16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/05/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f8c2d5 proferido nos autos.
Reclamante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Cite-se ACILE DEKARLY BERNARDO DE MORAES–brasileira,(CPF *08.***.*48-45),Avenida Atlântica, nº 1440, apto. 501, Copacabana, nesta Cidade,CEP: 22.021-000, via e-carta, na condição de suscitado, para, querendo, apresentar defesa ao IDPJ, no prazo de 15 dias, na forma do art.135 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS -
09/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA
-
09/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
-
09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/05/2025 11:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101486-84.2024.5.01.0082 : CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS : MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id f913eee e requerimentos no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS -
01/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
-
15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
-
02/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a17e67 proferido nos autos.
Vistos etc Verifico no Sisbajud que, nesta data, não há qualquer bloqueio efetivado em contas da executada Passo a analisar demais ponderações da executada no ID cf8d628.
Preliminarmente, reporto-me à decisão de ID 9718cf1 que fundamenta a legitimidade da executada em figurar no polo passivo: "No processo principal, em decisão de 1a Instância, foi indeferida a inclusão de MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA (aqui na figura de executada) no polo passivo da ação, via declaração de sucessão.
Referida decisão foi objeto de AP interposto pelo exequente, provido, conforme se vê no documento de ID 7abb97b da presente.".
Perfeitamente legítima, portanto, o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença em face da executada; Quanto à citação pessoal também nada a deferir: O art. 105, § 4º é expresso: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. ".
Trata-se, como se vê, de execução de sentença vinculada a processo principal em que a executada está devidamente representada pelo advogado que peticiona no ID cf8d628.
Mais: no ID 9718cf, por cautela e para evitar "efeito surpresa " na presente ação, determinei a citação do réu na pessoa de seu advogado para ciência da "execução provisória" e pagamento do valor homologado nos autos principais em 5 dias - e ela quedou-se em silêncio.
Ainda analisando a petição de ID cf8d628, reafirmo que foi observado o benefício de ordem, uma vez que trata-se de execução contínua, vinculada ao processo principal e, naqueles autos, a executada original, GUARDA MOVEIS COPACABANA LTDA, foi devidamente intimada a pagar a execução; sem fazê-lo. Por fim, no processo principal foi deferida a sucessão da executada original por MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA, conforme acórdão juntado e que aqui reproduzo em parte: "Diante dos fortes elementos probatórios existentes nos autos, ficou evidenciada a existência de sucessão trabalhista entre a GUARDA MÓVEIS COPACABANA LTDA (sucedida) e empresa MUDA MÓVEIS COPACABANA (sucessora), nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, devendo a sucessora responder pelos créditos da presente execução". Então, é a aqui executada, na qualidade de sucessora, a única executada, não havendo mais que se falar em benefício de ordem quando há uma única executada.
Observe-se que trata-se de execução provisória e que nenhum valor será levantado antes do trânsito em julgado da ação principal.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS -
26/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA
-
26/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
-
26/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/02/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS em 03/02/2025
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20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUDA MOVEIS COPACABANA LTDA
-
19/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
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19/12/2024 15:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO DUQUE DOS SANTOS
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19/12/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/12/2024 13:15
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/12/2024 12:53
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 09:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/12/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/12/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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