TRT1 - 0100228-96.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c8f93 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Com base na decisão proferida na RCL 76469 / RJ , juntada em id fb7f589 , reconsidero despacho id 553cd4f, equiparando a Ré à Fazenda Pública.
Com efeito, os §§ 1º e 3º do art. 100, e caput, da CRFB/88, bem como o disposto no arg. 2º-B da Lei n. 9.494/97, impõem a necessidade do trânsito em julgado da sentença para fins de pagamento do crédito exequendo quando a obrigação seja exigida da Fazenda Pública.
Todavia, a execução provisória não objetiva o pagamento propriamente dito e sim a apuração do quantum debeatur, em consonância com o princípio da celeridade e eficiência processuais, Neste sentido, a jurisprudência do C.
TST, vem considerando que inexiste prejuízo ao erário e tampouco lesão ao art. 100 da CRFB/88, até a liquidação da sentença, sendo certa a vedação da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme for o caso. Entendimento corroborado no julgado a seguir apontado, AIRR - 734- 94.2011.5.15.0042 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) Portanto, em consonância com a jurisprudência do C.
TST quanto ao tema, não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 100 e parágrafos da CRFB/88, na realização de execução provisória em desfavor do ente público, no entanto, a expedição de Precatório - RPV encontra óbice, sendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado do feito principal.
Assim sendo, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência do presente, devendo tão logo transitado em julgado o feito principal, informarem nos autos para expedição do Precatório - RPV. 2.Após, proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito (movimento de suspensão no Pje - decisão judicial - 898), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
Sobreste-se, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema NUGEP. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE LEMOS LIEBERT JUNIOR -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100228-96.2024.5.01.0063 : LUAN MELO SALUCI : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A DESTINATÁRIO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Fica V.
Sa. notificado para manifestação acerca dos esclarecimentos, bem como para manifestação acerca da produção de prova oral.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RACHEL SOARES VALENTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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