TRT1 - 0101091-03.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3189959 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 47b5af5. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id fa59d96.
Depósito recursal e custas em Id's 26e30f4 e e57c544, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 30 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA SILVA FERNANDES sem efeito suspensivo
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA FERNANDES em 28/04/2025
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28/04/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2df57f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101091-03.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANDERSON DA SILVA FERNANDES, autor, e VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As rés opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, parcial razão assiste aos embargantes.
Quanto ao primeiro ponto, acolho, posto que omissa a sentença quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o que ora passo a sanar: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável solidária por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. Com relação aos demais pontos articulados na peça aclaratória, não há se falar em omissão sobre a limitação dos valores a serem apurados, uma vez que o próprio C.
TST entende que os valores indicados na exordial não representam uma restrição matemática àqueles da condenação. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
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07/04/2025 15:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
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07/04/2025 15:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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02/04/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/03/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f87418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 101091-03/2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 18 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ANDERSON DA SILVA FERNANDES rés: VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. e outra Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANDERSON DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA.
E VALTELLINA SPA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de horas extraordinárias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 373.290,14. Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram defesa comum escrita com documentos.
Colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 23.09.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23.09.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor que trabalhava das 6h30 às 18h30, com trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado e um domingo por mês, além de feriados, afirmando ainda que, no período o de dezembro a março, em razão da maior incidência de chuvas, realizava dobras e trabalhava também até meia noite ou de meia noite às 7h.
As rés anexaram cartões de ponto com horários variáveis e o autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que consignava corretamente seus horários de entrada e saída nos cartões de ponto, afirmando que o ponto era marcado em todos os dias trabalhados, salvo quando a máquina não estava funcionando, o que sequer foi pincelado na petição inicial ou na réplica.
Registre-se que o autor afirma que o ponto estava com defeito cerca de duas a três vezes por semana, e da análise dos cartões de ponto não se verifica o lançamento do horário de trabalho contratual, muito menos com a frequência indicada pelo autor.
Diante de tais incongruências e considerando-se a presunção de veracidade que milita em relação aos cartões de ponto não lineares, que se tratam de prova pré constituída por determinação legal, reconheço a idoneidade dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada e saída e também em relação aos dias trabalhados.
Em relação ao intervalo intrajornada, afirmou o autor que não consignava tal horário no ponto porque trabalhava externamente.
Quanto ao intervalo, entende este Juízo que, estando o empregado longe dos olhos do empregador, resta inviável o acompanhamento do seu tempo de parada para refeição e descanso, fosse para cobrar o retorno às atividades, interrompendo-lhe o repouso, fosse para exigir o efetivo cumprimento do lapso combinado.
Na dinâmica própria do serviço externo, por vezes o empregado restringe o intervalo em um dia, mas dilata em outro, dependendo da exigência do serviço.
Entendo que, diversamente dos horários de entrada e saída, o horário de intervalo é sempre de inviável controle absoluto nos serviços externos.
Cabia, portanto, ao reclamante provar que o serviço era, constantemente, de tal volume, que o gozo do intervalo fosse impossível.
A prova testemunhal, no entanto, não o socorre neste aspecto, uma vez que se verificam algumas contradições entre o depoimento pessoal do autor e as declarações prestadas pela testemunha.
Isto porque o autor afirmou que cerca de uma a duas vezes por semana conseguia gozar uma hora de intervalo, enquanto que a testemunha por ele trazida afirma que isso nunca ocorria.
Em razão de tais fatos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ele recaía e fixo que ele laborava nos horários de entrada, saída e intervalo, e dias lançados nos cartões de ponto.
Da análise dos contracheques verifica-se o pagamento de diversas horas extras, incumbindo ao autor, portanto, demonstrar, ainda que de forma exemplificativa, a existência de diferenças de horas extraordinárias em seu favor, encargo do qual não se desonerou.
Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
Ainda em relação aos reflexos, registre-se que, ao contrário do que quer fazer crer o autor, não é o adicional de periculosidade que repercute no cálculo das horas extraordinárias, mas sim as horas extraordinárias é que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, tal como efetuado pela ré.
Indefiro. DIFERENÇAS SALARIAIS.
TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais e de tíquete refeição com base em norma coletiva com abrangência no Estado do Rio de Janeiro.
Defendem-se as rés sustentando que no período em que o autor foi empregado da primeira ré a norma coletiva aplicável era a celebrada com abrangência no Município de Niterói, local onde se deu a prestação de serviços do autor.
Inicialmente é de se ressaltar que da prova oral emerge que o autor prestou serviços no Município de Maricá.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a ré não anexou aos autos normas coletivas que tivessem sido celebradas com abrangência apenas no Município de Niterói.
Em razão de tal fato, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos salariais previstos nas normas coletivas anexadas com a petição inicial, observados os percentuais delas constantes e respectivos prazos de vigência.
Defiro também o pedido de pagamento de diferenças de tíquete refeição considerado o valor de R$ 16,50, previsto na convenção coletiva de 2021/2023, sendo as diferenças restritas a tal período, diante da limitação do pedido. RESPONSABILIDADE DAS RÉS Incontroversa a existência de grupo econômico integrado pelas rés, reconheço a sua responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA FERNANDES para condenar, em caráter solidário, VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. e VALTELLINA SPA a pagarem ao autor, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas rés de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA FERNANDES -
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
18/03/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
18/03/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
18/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
17/03/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c051363 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante do requerimento e documento apresentados, defiro a oitiva da testemunha LUANA SILVA, pelo meio virtual.
Link único da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.niteroi Em caso de acesso por dispositivos móveis: ID da reunião: 283 141 9788 Senha: 954372 Demais partes, patronos e testemunhas, deverão comparecer presencialmente.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA FERNANDES -
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/03/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 15:26
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2024 15:26
Audiência inicial realizada (03/12/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2024 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2024 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA FERNANDES em 03/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
25/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERNANDES
-
24/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/09/2024 15:43
Audiência inicial designada (03/12/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/09/2024 15:43
Audiência inicial cancelada (11/03/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/09/2024 14:19
Audiência inicial designada (11/03/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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