TST - 0000876-65.2012.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc781c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - DA BASE DE CÁLCULO O exequente alega que a base de cálculo está equivocada ao considerar apenas o salário-base, em vez de toda a remuneração.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o título executivo condenou expressamente a ré ao pagamento dos salários, bem como dos depósitos de FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.
Dessa forma, considerando que não cabe inovar a coisa julgada na fase de liquidação, rejeito a arguição do impugnante quanto ao tópico.
REJEITO.
DO PERÍODO DE CÁLCULO LIQUIDADO NOS AUTOS – EFETIVA REINTEGRAÇÃO Analisando os autos, verifico que o reclamante foi reintegrado em 17/10/2012, conforme certidão do oficial de justiça juntada às fls. 290.
Contudo, o reclamante apresentou petição às fls. 449, informando que, apesar de formalmente reintegrado, não lhe foram asseguradas as mesmas condições, função e remuneração anteriores.
Para demonstrar essa alegação, anexou demonstrativos de pagamento referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2012, janeiro, fevereiro e março de 2013, nos quais constam as seguintes verbas: SalárioCompensação orgânicaAdicional de periculosidadeINSSIRRF sobre salário Ao comparar esses demonstrativos com o holerite de fevereiro de 2012, anexado pela própria reclamada em sua contestação, verifico que, além das parcelas acima listadas, este último inclui também: Horas de vooAdicional noturnoDOM/FER noturno Assim, restou evidente que o reclamante não foi reintegrado nas mesmas condições anteriormente garantidas, conforme determinado no título executivo.
Dessa forma, assiste razão à impugnante quanto ao tema.
ACOLHO. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DA MAJORAÇÃO DOS VALORES NA ATUALIZAÇÃO A executada alega que os cálculos foram majorados excessivamente quando atualizados pela contadoria do Juízo.
No entanto, considerando que os cálculos serão reformulados, conforme decidido quanto à impugnação à sentença de liquidação, os embargos à execução perdem seu objeto, uma vez que novos cálculos serão homologados.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, em razão da perda superveniente do objeto, restando sua análise prejudicada, nos termos da fundamentação.
Dessa forma, extingo os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação e a ACOLHO, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de apurar as diferenças devidas referentes ao período compreendido entre a reintegração formal do reclamante e a efetiva designação de funções, nos termos da fundamentação.
Determinações: Intime-se a executada para que promova a retificação dos cálculos conforme os parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias.Dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo de 10 dias.Remetam-se os autos à contadoria para verificação.Caso haja discrepância entre os cálculos, será nomeado perito contábil, às expensas da parte sucumbente no objeto da perícia.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
15/08/2017 13:06
Baixa Definitiva
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15/08/2017 13:06
Transitado em Julgado em 15.08.2017
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30/06/2017 07:00
Publicado despacho em 30.06.2017.
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29/06/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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28/06/2017 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/06/2017 13:18
Conclusos para despacho
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21/09/2016 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2016 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2016 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2016 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/05/2016 18:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/05/2016 07:00
Publicado acórdão em 13.05.2016.
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11/05/2016 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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04/05/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.05.2016.
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28/04/2016 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2016 16:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2016 16:25
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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28/03/2016 19:54
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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23/03/2016 17:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/03/2016 07:00
Publicado despacho em 17.03.2016.
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16/03/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/03/2016 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2016 16:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2016 15:47
Distribuído por sorteio
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04/03/2016 13:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/01/2016 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2016 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/10/2015 18:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/05/2015 18:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2015 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/05/2015 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2015 12:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2015 09:10
Distribuído por sorteio
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23/02/2015 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/02/2015 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/02/2015 20:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
29/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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