TRT1 - 0100915-40.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOBI LOGISTICA LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 28/08/2025
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15/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100915-40.2023.5.01.0053 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: MOBI LOGISTICA LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com as devidas anotações na CTPS, a partir de 15/12/2020, com salário mensal de R$ 1.513,75.
Destarte, deverá a ré proceder à anotação na CTPS, mantida a função registrada como ciclista; B) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3 constitucional; Depósitos de FGTS do período e multa de 40%; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos auxílios-saúde e alimentação; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST); E) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
DETERMINAR, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Autorizar a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem. #id:866f97b RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA -
14/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MOBI LOGISTICA LTDA
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14/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA
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31/07/2025 11:45
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF: *05.***.*64-86 e provido em parte
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-07-2025 ()
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26/05/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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