TRT1 - 0100768-49.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO BARBALHO em 11/07/2025
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11/07/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de ADRIANO BARBALHO em 30/06/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c17896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ADRIANO BARBALHO em face de HELENA MORAES FESTAS LIMITADA – ME e LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 237.916,28.
Contestação com documentos juntada aos autos, das quais teve vista o reclamante.
Audiência de instrução realizada em 10.06.2025.
Ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha indicada pela parte autora.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Partes inconciliáveis.
Razões finais por memoriais.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA.
A segunda reclamada, Lúcia Helena Loureiro Moraes, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas recai sobre a pessoa jurídica.
A Teoria da Asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial.
O reclamante incluiu a sócia no polo passivo, sob a alegação de atos de ingerência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em análise inicial, a sócia, na condição de administradora, pode responder pelos atos praticados em desconformidade com a lei.
Nada obstante, a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, é medida excepcional que somente se justifica mediante a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica honrar seus compromissos financeiros.
Essa premissa encontra respaldo no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, em sede de cognição, exige, portanto, prova robusta da incapacidade econômica da empresa, sob pena de comprometer os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa; o que não ficou configurado no caso.
Por isso, improcedente o pedido de responsabilidade solidária da sócia neste momento processual. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, requerendo a extinção dos pedidos anteriores a 26/07/2019.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos porventura existentes e exigíveis anteriormente a 26/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. DA SUCESSÃO TRABALHISTA POR ARRENDAMENTO A reclamada alegou que houve arrendamento da empresa para New Scan Serviços Terceirizados LTDA, em 09/05/2022, e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas foi transferida para a sucessora, nos termos do art. 448-A da CLT.
O reclamante foi dispensado em 05/08/2022.
Comprovado o arrendamento da empresa, o art. 10 e seguintes da CLT e art. 448-A da CLT, indicam a sucessão trabalhista, com a transferência da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas.
Ainda que a dispensa tenha ocorrido após o arrendamento, a responsabilidade primária é da empresa sucessora, mas a reclamada HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME também é responsável, de forma solidária, pelas obrigações trabalhistas, especialmente na situação em exame na qual não se verifica a idoneidade financeira da empresa arrendatária.
O reclamante teve contrato de trabalho firmado com a reclamada e apenas três meses antes de sua dispensa houve a transferência do negócio para terceiro, evidenciado a tentativa da reclamada de se furtar do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Insta salientar, ademais, que no TRCT do reclamante, de 15 de agosto de 2022, consta o nome e carimbo da reclamada (Id 7641171), tornando ainda mais evidente a continuidade das atividades pela ré, ainda que de forma velada.
Diante disso, rejeito a tese de exclusão de responsabilidade, mantendo-se a responsabilidade da primeira reclamada por eventuais créditos devidos ao reclamante. DA DATA DE ADMISSÃO.
Alega o reclamante que foi contratado em janeiro de 2011, mas sua CTPS só foi anotada em 01.06.2016.
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período anterior ao anotado, com retificação da CTPS quanto à data de admissão, bem como o pagamento das verbas devidas no período. Diante da negativa apresentada na defesa, competia ao reclamante a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I, da CLT.
Vale dizer que a prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes também não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente.
Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que iniciou na empresa em janeiro de 2011, e teve a CTPS assinada em junho de 2016. A reclamada confessou em depoimento que o autor laborou por aproximadamente 10 anos, confirmando a tese do autor.
Por sua vez, a testemunha Mayam Vieira afirmou que o reclamante já trabalhava no local quando foi admitido em 2015, e que ele era chefe de cozinha.
A prova oral corrobora a tese inicial, demonstrando que o reclamante prestava serviços desde 2011, embora a CTPS tenha sido assinada em 2016.
O art. 3º da CLT define o empregado como pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, sendo ônus da ré a prova de que o autor laborava sem a presença dos requisitos, ante a confirmação da prestação dos serviços.
No caso, não houve provas de que o autor laborou sem a presença dos requisitos para configuração do vínculo empregatício, impõe-se o reconhecimento do vínculo no período de janeiro/2011 a 31/05/2016.
Defiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de janeiro de 2011 a 31/05/2016, com as devidas anotações na CTPS.
Tratando-se de período alcançando pela prescrição, improcedem os pedidos relacionados a pagamento de diferenças devidas no período sem anotação da CTPS, inclusive de FGTS.
DO AVISO PRÉVIO O reclamante busca o pagamento de aviso prévio proporcional, equivalente a 66 dias.
A reclamada juntou aos autos TRCT, comprovando que o aviso prévio foi laborado, tendo sido quitado o excedente do período proporcional a 18 dias.
Considerando que o tempo total de trabalho do reclamante foi de 11 anos completos, devida apenas a diferença da proporcionalidade do aviso prévio, equivalente a 15 dias.
Procede em parte o pedido. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia equiparação salarial com a Sra.
Elisangela Oliveira, sob a alegação de que ambos exerciam as mesmas funções.
Aduz que a referida paradigma foi contratada em janeiro de 2018, percebendo salário equivalente a R$ 2.800,00.
A reclamada argumenta que a Sra.
Elisangela possuía maior qualificação e experiência.
Não há negativa quanto ao salário apontado da empregada indicada como paradigma.
O art. 461 da CLT exige identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade.
No caso, tendo a reclamada afirmado em defesa que a Sra.
Elisângela Oliveira laborava com mais perfeição técnica, a ela competia a prova do fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 818, II, da CLT.
Em depoimento, a sócia declarou que: “(…) que a senhora Elisângela Oliveira trabalhou na casa; que ela era cozinheira, no horário administrativo; que ela trabalhou junto com o reclamante; que a Elisângela, ela é mais preparada e ela assumia chefia da cozinha, gramatura, organização, o que fazia naquele dia era a Elisângela que fazia; que a Elisangela trabalhou com o reclamante por mais ou menos 2 anos; que ela organizava, mas em termos das atividades em si da cozinha, a Sra Elisangela fazia mais atividades.".
Por sua vez, a testemunha Mayam Vieira confirmou que o reclamante e a Sra.
Elisangela Oliveira exerciam as mesmas atividades na cozinha, sem hierarquia.
A reclamada não comprovou que a paradigma tinha mais experiência ou qualificação técnica superior a do reclamante a fim de justificar a discrepância salarial.
Diante da prova testemunhal, restou demonstrada a identidade de funções e de responsabilidades, afastando a tese defensiva.
Defiro o pedido de equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como retificação do salário do reclamante na CTPS para que conste o valor de R$ 2.800,00, a fim de refletir nas demais verbas devidas. DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
Afirma o autor, na exordial, que em sobrejornada, com folga semanal, sendo um domingo no mês.
Pugna pelo pagamento de horas extras, com adicional de 50% e de 100% aos domingos e feriados.
Afirma que no período de dia 22 de março de 2020 até o dia 08 de junho de 2020 houve suspensão contratual, em razão da pandemia.
Narra ainda que laborava em dias de feriados municipais, estaduais e federais.
Defende-se a reclamada alegando que o autor laborava de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h, com folgas aos domingos, com 1h de intervalo intrajornada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A testemunha Mayam Vieira declarou em depoimento que: “(...) que dias sem evento, o horário de trabalho do depoente era das 9h às 17h; que quando tinha evento, era das 9h até o horário que o evento acabava; que isso variava muito; que basicamente saía de lá depois de 1h da manhã, 2h da manhã, não era um horário fixo para sair; que antes da pandemia, eram mais comuns eventos quinta, sexta, sábado e domingo; que após a pandemia, a gente trabalhava mais sexta e sábado, domingo de vez em quando; que o mesmo aconteceu com o reclamante; que em dias de evento, o depoente se recorda do reclamante chegar no horário do almoço, mas se estendia até o final do evento; que o final do evento nem sempre ia até 1 hora da manhã; que os eventos eles tinham 6 horas de duração; que tinha evento começava mais tarde, mas a gente permanecia lá; que já teve evento de acabar 2h, até 3h da manhã; que isso variava muito; que, no mês, trabalhavam três domingos ao mês antes da pandemia; que depois da pandemia, nos domingos ficou menos frequente; que a média nesse período pode ser um, dois domingos; que o depoente sabe que era mais frequente sexta e sábado; que no domingo saía, em média, meia-noite, 1h da manhã; (...)” Diante da prova oral, fixa-se a jornada do reclamante da seguinte forma: a) De segunda a quinta-feira: das 9h às 17h, com 1 hora de intervalo. b) Sextas-feiras: das 12h às 1h, com 1 hora de intervalo. c) Sábados: das 12h às 1h, com 1 hora de intervalo. d) Domingos, sendo dois ao mês: das 12 às 12h, com 1 hora de intervalo.
Observar que o autor usufruía de uma folga semanal.
Com relação aos feriados, defiro o pagamento em dobro apenas dos dias em relação às datas comemorativas expressamente apontadas na inicial (20 de novembro e 23 de abril).
E, por isso, reconheço como devidas as horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e 100% para domingos e feriados laborados.
Quanto ao adicional noturno, defiro o pagamento da parcela, no percentual de 20% referente ao período em que a autora ficou à disposição da ré, após as 22h, observando-se a redução da jornada noturna a 52 minutos e 30 segundos. Por habituais, os reflexos das horas extras e do adicional noturno serão devidos nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS mais 40%, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual), bem como OJ 415 da SDI-1 do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ADRIANO BARBALHO em face de HELENA MORAES FESTAS LIMITADA – ME e LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriormente a 26/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação adotada, para condenar a primeira reclamada nas obrigações constantes desse título judicial. Tudo nos termos da fundamentação adotada, cujo cálculo será apurado em sede de liquidação de sentença. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicional noturno.
Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação delineados. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BARBALHO -
27/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES
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27/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME
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27/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BARBALHO
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27/06/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/06/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO BARBALHO
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27/06/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO BARBALHO
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24/06/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BARBALHO
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17/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/04/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANO BARBALHO em 13/03/2025
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12/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ca69e proferido nos autos.
Defiro o requerido em id 2702533.
Inclua-se o feito em pauta de Instrução, na modalidade telepresencial, para a data de 14/04/2024, às 11:20 horas.
Intime-se as parte se manifestarem-se sobre adoção ao juízo 100% digital.
Prazo 05 dias.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 As partes ficam intimadas a prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BARBALHO -
26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BARBALHO
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26/02/2025 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:06
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 18:14
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 16:05
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 14:34
Audiência una realizada (30/10/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 10:38
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/10/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/10/2024 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/10/2024 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES
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04/10/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME
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31/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 19:24
Expedido(a) notificação a(o) LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES
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29/07/2024 19:24
Expedido(a) notificação a(o) HELENA MORAES FESTAS LIMITADA - ME
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29/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BARBALHO
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29/07/2024 19:23
Audiência una designada (30/10/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 19:23
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2024 18:04
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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