TRT1 - 0100369-81.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52477c8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a expressa renuncia ao valor líquido excedente ao limite de 20 salários mínimos pela parte exequente, expeçam-se os RPVs devidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5894b3f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a reclamada no id. 4db262c, uma vez que à CEDAE aplica-se a adoção do regime de pagamentos pela Fazenda Pública.
Expeça-se RPV/Precatório.
Devolva-se o depósito de id. a388923 à ré, observando-se os dados bancários informados no id. 4db262c. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c51d4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimada para impugnação aos cálculos do reclamante, a reclamada manteve-se inerte.
Homologo os cálculos do reclamante, ID19e56fd, com a dedução das custas já recolhidas sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 33.357,62 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO 1.667,88 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 700,72 TOTAL R$35.726,22 Determino a execução da diferença devida no total de R$ 21.308,79.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$14.417,43 e deduzidos para efeito homologatório.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/11/2024 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RUBENS SANTOS DE SOUZA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RUBENS SANTOS DE SOUZA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/11/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SANTOS DE SOUZA
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23/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SANTOS DE SOUZA
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23/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/10/2024 08:19
Conhecido o recurso de RUBENS SANTOS DE SOUZA - CPF: *70.***.*99-00 e não provido
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/09/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/09/2024 11:18
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/07/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/07/2024 20:57
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/05/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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