TRT1 - 0100026-34.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f7d49 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos de id 8a620ce.
Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 24/06/2025 Crédito líquido do autor: R$ 36.062,99 INSS consolidado: R$ 9.968,28 Honorários advocatícios: R$ 3.728,86 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 49.760,13 Depósito recursal ID e73e66e x (atualizado): (R$ 27.851,00) Convolo em penhora os depósitos recursais. Efetue a ré IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 21.909,13).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR ANTONIO DA SILVA -
06/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4952c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA Recorrido(a)(s): VALMIR ANTÔNIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 03151e0 ).
Satisfeito o preparo (Id. 90358e7, 0f506c1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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24/03/2025 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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30/01/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 16/12/2024
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12/12/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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28/11/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
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26/11/2024 15:36
Conhecido o recurso de VALMIR ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*54-95 e provido em parte
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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13/10/2024 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/10/2024 10:02
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/09/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 03/09/2024
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21/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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20/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
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20/08/2024 18:18
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de VALMIR ANTONIO DA SILVA
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20/08/2024 06:35
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/08/2024 06:35
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 06:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/08/2024 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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05/08/2024 08:04
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/08/2024 08:03
Encerrada a conclusão
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04/08/2024 10:13
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/08/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 02/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100026-34.2024.5.01.0059 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6508941 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: VALMIR ANTONIO DA SILVARECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA O autor, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça.A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Embora o autor tenha declarado a sua condição de desempregado, e que não pode arcar com as custas do processo, nesta ínclita Turma há o entendimento no sentido de que a partir do edição da Lei no 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4o, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4o do art. 790 da CLT).Na espécie, o autor não fez prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que apresentou apenas a mencionada declaração em que afirma não dispor de condições econômicas ou financeiras de arcar com quaisquer ônus processuais, o que não basta para o deferimento da vindicada concessão da gratuidade judiciária.Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira.
Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros.Ademais, na exordial, o recorrente afirmou que "em 27/03/2007, para exercer a função de COMPRADOR SÊNIOR percebendo como último salário a importância R$ 8.546,27".E a legislação trabalhista estabelece que o benefício da Justiça gratuita será concedido aos "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, §§ 3o e 4o).
Essa comprovação o autor não fez.Assim e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente e, com base no artigo 99, §7o, do CPC, de uso subsidiário, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
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25/07/2024 09:38
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e960ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VALMIR ANTONIO DA SILVA, reclamante, e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.VALMIR ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, alegando admissão em 27.03.2007, além da dispensa sem justa causa em 19.04.2023, quando exercia a função de comprador sênior, com a remuneração mensal de R$ 8.546,27, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 68d189c.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id e8ad0b8, com procuração e documentos.Réplica no id 54731db.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id f7bafc8, sendo encerrada a instrução. Razões finais.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.01.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA EQUIPARAÇÃO SALARIALO autor aduz que “Apesar de exercer a função de comprador, a Reclamada anotou a admissão como administrador, no entanto, em 01/08/2019 alterou a função para comprador, já em 01/07/2021, sem qualquer alteração real na função, alterou para função de administrador novamente”.Afirma que laborava na mesma função do modelo Gustavo Gaião, mas que este auferia remuneração superior em R$ 3.252,73, postulando equiparação salarial e o pagamento das diferenças daí decorrentes. A defesa rechaça a pretensão aduzindo, em síntese, que a diferença salarial entre os empregados era de apenas R$ 146,92 e que “o paradigma atuava com compras Globais, possuindo inglês e espanhol, enquanto o Reclamante atuava com compras a nível Brasil, e não possuía curso de idioma e sequer fazia reuniões em língua estrangeira.
Dessa forma, o paradigma possuía skills diferenciado, com mais responsabilidade, produtividade e perfeição técnica que o Reclamante. É latente pelas posições ocupadas que o conhecimento e know how eram bem distintos”.A pretensão autoral está regida pelo artigo 461 da CLT, o qual estabelece que:Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. O autor admitiu em depoimento pessoal “Que atendia fornecedores a nível Brasil e nível internacional; Que fala outros idiomas mas não fluente”.A preposta não declarou fatos em prejuízo da tese defensiva. A testemunha indicada pelo reclamante relatou “Que acha que o autor "arranha" o inglês; que acha que o autor tinha condições de participar em reuniões em inglês; Que o autor fazia compra de um modo Que também tinha cliente nos Estados Unidos; que nunca viu o autor falando com cliente nos Estados Unidos; que já viu o autor participando de reuniões em inglês;”.A testemunha da reclamada disse “que quando entrou o autor já era comprador; que não sabe se o autor fala outras línguas; que os clientes do autor eram nível Brasil; que a depoente entrou como Global, EUA e América Latina; que a depoente fala fluente inglês e espanhol; que conheceu o Sr.
Gustavo Gaião; que o Sr.
Gustavo também trabalha com América Latina e EUA”.A prova oral deixou claro que o autor não tinha a mesma perfeição técnica do Sr.
Gustavo, eis que o próprio reclamante admitiu que não é fluente em inglês e sequer mencionou qualquer coisa sobre espanhol. A testemunha do autor falou que ele apenas “arranha” inglês e nada mencionou sobre espanhol, enquanto a testemunha da ré deixou claro que o paradigma fala inglês e espanhol com fluência e, por isso, trabalha com EUA e América Latina. Havendo a ré evidenciado fato impeditivo do direito vindicado a teor do artigo 818, II, da CLT, desacolho o pedido do item IV do rol. DAS HORAS EXTRASA inicial narra labor em home office, sendo de segunda a sexta-feira, além de dois sábados e dois domingos por mês, das 09h00 às 22h00/23h00, com 1 hora de intervalo.Afirma que havia controle de ponto, mas que a ré “jamais efetuou o pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária que a Reclamante fazia aos sábados e domingos”, requerendo o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. A defesa rechaça a pretensão aduzindo que “todas as horas excedentes foram pagas em holerite, consoante robusta documentação anexa e, se não compensadas, foram devidamente pagas, inclusive com o adicional correto, não havendo que se falar sequer em diferenças ou invalidade de acordo de compensação de jornada.
Se o autor em algum momento realizou horas extras, seja durante a semana, seja aos finais de semana, sempre recebeu devidamente por elas” (id e8ad0b8 / fl. 62).Os cartões de ponto estão no id 599225b e os contracheques com o pagamento de horas extras a 50% e 100% constam a partir do id 36c708b.Diante do teor desses documentos se nota que o pedido autoral consiste, na realidade, em pagamento de diferenças, de modo que lhe compete o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, logo em depoimento pessoal o reclamante infirmou a tese da exordial declarando “que geralmente a carga horária era de 8 horas diárias, mas por em média três vezes na semana trabalhava por 10 horas diárias; [...] que quando começava a trabalhar no sistema digitava matrícula e dava enter e quando terminava também; que não poderia passar de duas horas extras por dia pois não receberia; que mesmo passasse não recebia mais do que duas horas extras por dia; que o aplicativo ficava instalado no seu computador; que poderia conferir no aplicativo as horas extras registradas”.Primeiramente cabe apontar que o pedido aduzido ficou limitado ao trabalho realizado nos sábados e domingos e que, diante do pagamento de horas extras a 100% nos contracheques, cabia ao reclamante ou afastar a presunção de fidedignidade dos cartões de ponto, ou demonstrar analiticamente a existência de diferenças com base nos documentos. Contudo, o autor, em depoimento pessoal, confessou que marcava o ponto no início e no final da jornada. Quanto à duração do seu trabalho, embora tenha alegado que não haveria pagamento além de duas horas extras por dia, deixou claro que, no máximo, realizava justamente 2 horas extras (em média três vezes na semana trabalhava por 10 horas diárias).Assim, considerando-se que o reclamante deixou claro que não se ativava na jornada narrada na inicial, que o ponto reflete a realidade e que não houve apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras, não há como prosperar a pretensão da exordial. Indefiro o pedido do item V do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDescabe a indenização pretendida no item VI do rol da exordial, considerando que o acervo probatório produzido nos autos não foi minimamente capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉEmbora tenha sido necessária a realização de acareação entre as testemunhas, não se verifica conduta capaz de caracterizar deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou qualquer outro ato de voluntária má-fé, razão pela qual indefiro os requerimentos constantes das razões finais de ambas as partes. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando em conta que o autor se qualifica na inicial como “autônomo” e não fez prova de efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da nova redação do artigo 790, §4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.01.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 28.639,31, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.431.965,44, pelo reclamante.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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