TRT1 - 0100422-95.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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19/09/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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19/09/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/08/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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28/07/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:19
Iniciada a execução
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 02/07/2025
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17/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcbe466 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Um dos requisitos essenciais ao conhecimento do agravo de petição é a garantia da execução, por força do que dispõe o art. 884, § 3º.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela ré, uma vez que sua interposição sem a prévia oposição de embargos a execução, nos termos do artigo 884 da CLT, se configura supressão de instância.
Intime-se.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
16/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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16/06/2025 12:02
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO DE SOUSA MARQUES em 27/05/2025
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27/05/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/05/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e5f814 proferida nos autos.
Vistos, etc. A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de id 1888f14, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DOS VALORES PAGOS A Reclamada alega que não houve o desconto dos valores pagos em duplicidade e comprovados nos autos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados.
Foi admitida na coisa julgada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos, o que pressupõe a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, não se admitindo a extensão para outras parcelas que sequer fizeram parte da lide.
Não assiste razão à Reclamada. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id 1888f14), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$2.013,09 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$0,00 Custas Judiciais: R$42,27 Honorários Adv Rte: R$100,65 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$2.156,01 (Dois mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo). DÉBITO RTE (Exigibilidade suspensa): Honorários Adv Rda: R$939,27 Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD e RENAJUD, conforme Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUSA MARQUES -
20/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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20/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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20/05/2025 17:39
Homologada a liquidação
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/05/2025 10:07
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f455ed9) para Impugnação
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO DE SOUSA MARQUES em 08/05/2025
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07/05/2025 12:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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22/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/04/2025 12:09
Iniciada a liquidação
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13/04/2025 12:09
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/12/2024 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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04/12/2024 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO DE SOUSA MARQUES sem efeito suspensivo
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04/12/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 27/11/2024
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18/11/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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11/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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11/11/2024 20:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/11/2024 20:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO DE SOUSA MARQUES
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11/11/2024 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE SOUSA MARQUES
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25/10/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/10/2024 15:22
Audiência una realizada (24/10/2024 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 18:11
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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13/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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13/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO DE SOUSA MARQUES
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13/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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10/05/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 17:36
Audiência una designada (24/10/2024 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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