TRT1 - 0100188-29.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:19
Arquivados os autos definitivamente
-
12/12/2024 09:19
Transitado em julgado em 09/12/2024
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11/12/2024 22:07
Recebidos os autos para prosseguir
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16/07/2024 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIO SILVA NASCIMENTO em 15/07/2024
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15/07/2024 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 19:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 10/07/2024
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09/07/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE
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02/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL
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02/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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02/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA NASCIMENTO
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02/07/2024 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO SILVA NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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02/07/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/07/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a497c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 10:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CAIO SILVA NASCIMENTO, reclamante, e DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL e CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE, reclamadas.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.CAIO SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, além de CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL e CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE, estas com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 16.07.2020, além da dispensa por justa causa em 16.02.2024, quando exercia a função de controlador de acesso, com a remuneração mensal de R$ 1.920,33, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 52bb6d1.
Junta procuração e documentos.A primeira reclamada apresentou a contestação de id 579bff6, com procuração e documentos.A segunda reclamada trouxe a defesa de id 2d00a7a, com procuração e documentos.A terceira reclamada juntou a contestação de id fe45316, com procuração e documentos.Réplica no id 47ee249.Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da primeira ré, conforme ata de audiência do id 8239d90, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIALRejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAPara que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSAO autor sustenta a inexistência de fundamento fático para a justa causa que lhe fora aplicada, postulando a declaração de nulidade do ato, com conversão em dispensa imotivada e o pagamento das rubricas daí decorrentes. A defesa da primeira reclamada rechaça as pretensões aduzindo que o autor, já tendo recebido advertências e suspensões prévias, “cometeu conduta gravíssima ao levar e não pagar por produtos no “mercado de autoatendimento” situado no condomínio no qual trabalha”.A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, vale dizer, deve-se aplicar, antes da capital, penalidades mais brandas e no iter da gradação legal, tais como, advertências e suspensões, sendo que somente após cominadas as últimas e desde que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar na aplicação da justa causa.Constam inúmeras advertências e suspensão no id 8690a5f.A justa causa com fulcro em ato de improbidade consta no id 0eebe9e (fl. 87) e os documentos do id df0ac3a (fls. 88-93) comprovam que o autor retirou produtos no autoatendimento sem efetuar os respectivos pagamentos. O fato também foi confirmado pela testemunha da ré, que declarou “que o autor foi dispensado por justa causa; que no período do Carnaval, por volta dos dias 9 e 10; que o autor cometeu um ato no mercado do condomínio, por volta do dia 9 de noite e no dia 10 no período da madrugada; que o agente, o autor, teve uma subtração de produtos no mercadinho; que viram pela câmera do mercado; que a dona do mercado entrou em contato com a primeira ré por volta do dia 16 explicando o ocorrido e o depoente foi acionado pelo cliente para comparecer no condomínio; que o autor pegava alguns produtos de valor maior, por exemplo um refrigerante, uma coca de 2 litros e no final ele passava um drops de bala Halls e no final só registrava um; que antes o autor já tinha tomado medidas disciplinares por má conduta, mas por outros motivos”.O acervo probatório dos autos confirma tanto a aplicação de penalidades prévias quanto o cometimento dos fatos que basearam a aplicação da justa causa por improbidade, de modo que a rescisão contratual tem seguro ancoradouro no artigo 482, a, da CLT. Desacolho o pedido do item b do rol da inicial, bem como os seus consectários dos itens c, d, h e j a n. DAS DEMAIS RUBRICAS POSTULADASO autor afirma, ainda, que laborava com motocicleta sem receber o respectivo adicional de periculosidade e que a ré não considerava as horas extras habitualmente prestadas no cálculo do seu RSR, postulando o adimplemento de tais obrigações. Rejeito o pedido de adicional de periculosidade e respectivas diferenças reflexas, já que o reclamante realizava a função de “controlador de acesso”, inclusive declarando em depoimento pessoal “que ficava na Portaria [...] que não tem carteira de moto” (itens f e i).Descabe o pagamento de reflexos de horas extras em RSR, já que logo na inicial foi narrada a jornada de “19:00h às 07:00h, de segunda a domingo (escala 12X36), gozando uma hora de intervalo para a refeição”, a qual não contempla labor extraordinário (item g). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIANão havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária das reclamadas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 1.354,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 67.726,03, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA NASCIMENTO
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27/06/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.354,52
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27/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO SILVA NASCIMENTO
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27/06/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAIO SILVA NASCIMENTO
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25/06/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/06/2024 11:56
Audiência de instrução realizada (25/06/2024 10:15 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/04/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:18
Audiência de instrução designada (25/06/2024 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 10:18
Audiência una realizada (24/04/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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09/04/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 08/04/2024
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13/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CAIO SILVA NASCIMENTO em 12/03/2024
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07/03/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO BORA BORA BARRA RESORT REAL
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07/03/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO LIV LIFESTYLE RESIDENCE
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07/03/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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05/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA NASCIMENTO
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04/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/03/2024 07:20
Audiência una designada (24/04/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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