TRT1 - 0100237-37.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2025
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09/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANILDO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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11/06/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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28/05/2025 00:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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21/05/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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22/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2025
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14/03/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bfc42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100237-37.2023.5.01.0049 Aos 06 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes EVANILDO FERREIRA DA SILVA (parte autora) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A EVANILDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial no ID. 36d57c2. Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. 496a3d1. Na audiência de instrução, realizado o depoimento da preposta do réu. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelo réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA Na forma do art. 12 do Decreto-lei 509/69, “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer era relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade, de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.
Assim, aplica-se a presente norma. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Considerando que os cilindros de GLP são fornecidos com carga e descarga através de empresa terceirizada, que somente os operadores de empilhadeiras possuem habilitação e permissão para manobrar as empilhadeiras e efetuar a troca dos cilindros conforme necessidade. Considerando que a NR-16 define área de periculosidade para o armazenamento externo dos cilindros de gás liquefeito e desconsidera para efeito de periculosidade o volume próprio de cada cilindro instalado na empilhadeira. Considerando que o Reclamante não opera e nunca teve qualquer contato com as empilhadeiras por desempenhar função distinta aos operadores de empilhadeira. Considerando que o Reclamante desempenha função de Operador de Triagem e Transbordo, em layout próprio, fora da área de periculosidade considerada para o armazenamento externo dos cilindros (faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos), fora da área de risco definida como base de troca do cilindro da empilhadeira, e mesmo em caso esporádico de troca de cilindro em algum ponto do galpão diferente da base definida para a troca pelo (raio de 7,5m contado do centro do abastecimento). Apresento meu entendimento pela descaracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante.” Diante da prova pericial produzida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese o salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se a juntada de declaração de hipossuficiência da parte autora, cujo documento, firmado nos termos da Lei nº 7.115/83, serve de fundamento para a gratuidade de justiça postulada, observada a tese vinculante fixada pelo TST em dezembro/2024. Assim, diante da apresentação da referida declaração nos termos da lei e em respeito à disciplina judiciária, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo reclamante EVANILDO FERREIRA DA SILVA em face do reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Custas de R$ 3.144,82 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 157.241,17, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANILDO FERREIRA DA SILVA -
06/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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06/03/2025 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.144,82
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06/03/2025 15:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANILDO FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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25/02/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/02/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/07/2024
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28/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de EVANILDO FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
-
18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 23:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 23:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
21/05/2024 09:57
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2024
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03/04/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 27/02/2024
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27/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/01/2024
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19/01/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMADA DOCUMENTOS E DATA AGENDADA)
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12/12/2023 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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08/12/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/12/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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08/12/2023 11:32
Proferida decisão
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07/12/2023 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 04/12/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de EVANILDO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2023
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08/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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08/10/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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05/10/2023 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Reclamada)
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03/10/2023 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/09/2023 13:27
Encerrada a conclusão
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14/09/2023 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (13/09/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/09/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/06/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/06/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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19/06/2023 19:50
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 15:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 13:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 07:23
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2023 07:23
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FERREIRA DA SILVA
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31/03/2023 07:17
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 13:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 11:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/03/2023 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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24/03/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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