TRT1 - 0100211-29.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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16/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/05/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA CRUZ VIANA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/05/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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11/05/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/05/2025
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05/05/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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22/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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22/04/2025 21:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,00
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22/04/2025 21:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA CRUZ VIANA
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22/04/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA CRUZ VIANA
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15/04/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/04/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DA CRUZ VIANA em 08/04/2025
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08/04/2025 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
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06/04/2025 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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25/03/2025 16:41
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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04/11/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/11/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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04/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de BRUNO DA CRUZ VIANA em 22/10/2024
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17/10/2024 15:07
Juntada a petição de Réplica
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08/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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08/10/2024 13:38
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 13:35
Audiência una realizada (08/10/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 05:14
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 04:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 12:51
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8d143 proferida nos autos.
LITISPENDÊNCIAArgui a reclamada a existência de litispendência desta ação com uma ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria da parte autora.O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela o artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Nesse sentido, inclusive, o entendimento do TST, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:RECURSO DE REVISTA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte, com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tem entendido que não configura litispendência a ação coletiva, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, e a ação individual, promovida pelo substituído.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: RR - 1589-28.2010.5.04.0232. 5ª Turma.
Relator Emmanoel Pereira.Publicação em 02/08/2013)E deste TRT/RJ, consolidado em sua Súmula nº 23:LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITO ULTRAPARTES.
REQUISITOS.
I - A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte).
II - Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte).
A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir.Convém destacar, por fim, que “A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir”. Não há que se falar, portanto, em má-fé da parte autora.Tampouco há que se falar em prevenção do juízo que apreciou a ação coletiva, pois na mesma já foi proferida sentença.Rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃOA reclamada argui, ainda, a prescrição da ação, pois já teria decorrido mais de dois anos desde a rescisão do contrato de trabalho.Acontece que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, conforme entendimento consolidado pelo TST na OJ nº 359.Vale dizer, ainda, que a interrupção da prescrição se dá apenas em relação aos pedidos idênticos, tendo em vista o entendimento firme da Súmula nº 268 do TST, aplicada analogicamente à situação.Rejeito a prejudicial.Dê-se ciência às partes.Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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25/06/2024 09:20
Proferida decisão
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22/06/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/06/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/06/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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10/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/05/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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11/03/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/03/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DA CRUZ VIANA
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11/03/2024 17:45
Audiência una designada (08/10/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 09:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO DA CRUZ VIANA
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06/03/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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