TRT1 - 0100540-84.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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04/12/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/12/2024 18:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/12/2024 18:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/12/2024 18:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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14/11/2024 13:29
Juntada a petição de Acordo
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19/08/2024 09:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/08/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2024 12:52
Iniciada a liquidação
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16/08/2024 12:52
Transitado em julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 16:22
Recebidos os autos para apreciar acordo
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22/07/2024 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a043023 proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PIER LUIGI CONTI
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11/07/2024 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PIER LUIGI CONTI em 10/07/2024
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09/07/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3482c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ERICA SILVA DE OLIVEIRA, reclamante, e PIER LUIGI CONTI, reclamado.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA RESCISÃO CONTRATUALA reclamante aduz admissão em 01.10.2015, na função de recepcionista, com a última remuneração mensal de R$ 1.880,00, e dispensa imotivada em 04.03.2024.Alega, em síntese, que “no início do ano corrente começou a desenvolver problemas de saúde e sintomas graves durante o contrato de trabalho, recebendo o diagnóstico de neoplasia maligna no ovário (CID 10: C56), com laudo emitido em 28/02/2024 (em anexo), estando em tratamento e sob o risco de vida”.Acrescenta que “está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2024 e, mesmo assim, foi dispensada sem justa causa no dia 04/03/2024”.Requer a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com esteio na súmula 443 do C.
TST, além da consequente reintegração no emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes, bem como indenização por danos morais. A defesa refuta as pretensões aduzindo, em resumo, que “A) A reclamante não desenvolveu “problemas de saúde e sintomas graves, durante o contrato de trabalho,” pois continuou a trabalhar sem qualquer sintoma ou dor, intercorrência, ou queixa, ausentando-se, tão somente, para realização de exames, consultas e, ao final, cirurgia e pós operatório; B) Não recebeu diagnóstico de neoplasia maligna no ovário (CID 10C56) durante o contrato de trabalho; atestado datado de 28/02/2024, ID b256034, fala em “massa ovariana suspeita”, contradizendo o código CID C56, porque, até aquele momento era desconhecido o laudo histopatológico capaz de afirmar a malignidade dos tecidos.
OBS: É errado afirmar, baseado em exame de imagem, um diagnóstico de certeza, mas, sim, uma suspeita provável.
Mas até a dispensa não se tinha o diagnóstico definitivo de doença pélvica maligna.
C) Não esteve em tratamento e sob o risco de vida durante o contrato de trabalho, ao contrário, quando dispensada aguardava o IMUNO solicitado pela médica para saber se haveria ou não algum tratamento pós cirúrgico.
OBS: Não era possível prever qualquer tratamento antes de se ter o diagnóstico da doença através do laudo histopatológico.
D) A reclamante não estava em gozo de auxilio doença previdenciário durante o contrato de trabalho, ao contrário, consta no doc.
ID que a reclamante só solicitou auxilio em 15/03/2024, após ter sido dispensada, e deferido em 21/04/2024, retroativo a 15/02/2024.
E) Seu exame demissional considerou apta para o trabalho que realizava, não sendo crível imaginar que poderia ser diferente, até porque, em 01/03, a própria autora disse que se sentia apta e se apresentou para o trabalho; F) A demissão não se deu em razão de sua doença, ao contrário, se deu em função da perda financeira do reclamado e sua necessidade de reestruturação; G) Recebeu assistência e orientações do reclamado todas as vezes que o solicitou, as próprias mensagens trocadas deixam antever o cuidado que o reclamado teve em conduzir a dispensa.
H) O contrato de trabalho da reclamante não se encontrava suspenso, considerando o atestado médico correto, agora juntado aos autos, ID b256034, fornecido pela médica que a acompanhava, período de 15/02/2024 por 15 dias, sendo certo que o prazo terminou dia 04/03/2924.
I) A dispensa da reclamante não foi arbitrária, ao contrário, foi cuidadosamente realizada, tendo sido postergada por quase 2 meses, aguardando o período de férias e desdobramento dos exames e consultas que a reclamante vinha realizando.”.A controvérsia estabelecida entre as partes exige a análise da documentação juntada aos autos.O documento do id b256034 (fl. 47) informa que a autora foi submetida a cirurgia oncológica devido a “massa ovariana suspeita”, estando datado de 28.02.2024.
Embora informe CID 10: C 56 – Neoplasia Maligna do Ovário, do teor do Laudo não é possível se concluir com toda certeza que a reclamante já contava efetivamente com um diagnóstico de neoplasia maligna, eis que se referia unicamente a uma cirurgia de por conta de massa “suspeita”. Houve dispensa imotivada em 04.03.2024, com aviso prévio indenizado, conforme TRCT do id a48c05d (fl. 26).Por sua vez, o documento do id f7c1d1b (fl. 57) indica que a autora somente requereu auxílio-doença (31) em 15.03.2024 – após a rescisão do contrato de trabalho – tendo o INSS deferido benefício referente ao período de 15.02.2024 a 16.05.2024.A ausência de certeza quanto ao diagnóstico de neoplasia maligna e o requerimento de auxílio-doença apenas 11 dias depois da rescisão do contrato de trabalho inviabilizam a tese autoral de dispensa discriminatória.Além disso, o réu, na qualidade de médico, demonstrou pelos documentos dos ids e7cad4b e 1d4bb9c a existência de fatos quanto aos planos de saúde que lhe impuseram uma necessidade de reestruturação financeira, o que também inviabiliza a presunção de uma dispensa discriminatória. Diante do quadro acima exposto, inviável o acolhimento das pretensões autorais, razão pela qual indefiro os pedidos dos itens 1 a 4 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉUIndefiro a gratuidade de justiça ao réu, pois os elementos juntados aos autos não são capazes de demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, pela reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PIER LUIGI CONTI
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PIER LUIGI CONTI
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27/06/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/06/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2024 08:50 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de PIER LUIGI CONTI em 04/06/2024
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29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de ERICA SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024
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24/05/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 14:04
Expedido(a) mandado a(o) PIER LUIGI CONTI
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21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2024 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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17/05/2024 19:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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