TRT1 - 0100540-84.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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14/08/2024 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/08/2024 19:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/08/2024 19:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PIER LUIGI CONTI
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29/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 08:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/07/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100540-84.2024.5.01.0059 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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22/07/2024 17:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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22/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2024 17:32
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3482c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ERICA SILVA DE OLIVEIRA, reclamante, e PIER LUIGI CONTI, reclamado.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA RESCISÃO CONTRATUALA reclamante aduz admissão em 01.10.2015, na função de recepcionista, com a última remuneração mensal de R$ 1.880,00, e dispensa imotivada em 04.03.2024.Alega, em síntese, que “no início do ano corrente começou a desenvolver problemas de saúde e sintomas graves durante o contrato de trabalho, recebendo o diagnóstico de neoplasia maligna no ovário (CID 10: C56), com laudo emitido em 28/02/2024 (em anexo), estando em tratamento e sob o risco de vida”.Acrescenta que “está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2024 e, mesmo assim, foi dispensada sem justa causa no dia 04/03/2024”.Requer a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com esteio na súmula 443 do C.
TST, além da consequente reintegração no emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes, bem como indenização por danos morais. A defesa refuta as pretensões aduzindo, em resumo, que “A) A reclamante não desenvolveu “problemas de saúde e sintomas graves, durante o contrato de trabalho,” pois continuou a trabalhar sem qualquer sintoma ou dor, intercorrência, ou queixa, ausentando-se, tão somente, para realização de exames, consultas e, ao final, cirurgia e pós operatório; B) Não recebeu diagnóstico de neoplasia maligna no ovário (CID 10C56) durante o contrato de trabalho; atestado datado de 28/02/2024, ID b256034, fala em “massa ovariana suspeita”, contradizendo o código CID C56, porque, até aquele momento era desconhecido o laudo histopatológico capaz de afirmar a malignidade dos tecidos.
OBS: É errado afirmar, baseado em exame de imagem, um diagnóstico de certeza, mas, sim, uma suspeita provável.
Mas até a dispensa não se tinha o diagnóstico definitivo de doença pélvica maligna.
C) Não esteve em tratamento e sob o risco de vida durante o contrato de trabalho, ao contrário, quando dispensada aguardava o IMUNO solicitado pela médica para saber se haveria ou não algum tratamento pós cirúrgico.
OBS: Não era possível prever qualquer tratamento antes de se ter o diagnóstico da doença através do laudo histopatológico.
D) A reclamante não estava em gozo de auxilio doença previdenciário durante o contrato de trabalho, ao contrário, consta no doc.
ID que a reclamante só solicitou auxilio em 15/03/2024, após ter sido dispensada, e deferido em 21/04/2024, retroativo a 15/02/2024.
E) Seu exame demissional considerou apta para o trabalho que realizava, não sendo crível imaginar que poderia ser diferente, até porque, em 01/03, a própria autora disse que se sentia apta e se apresentou para o trabalho; F) A demissão não se deu em razão de sua doença, ao contrário, se deu em função da perda financeira do reclamado e sua necessidade de reestruturação; G) Recebeu assistência e orientações do reclamado todas as vezes que o solicitou, as próprias mensagens trocadas deixam antever o cuidado que o reclamado teve em conduzir a dispensa.
H) O contrato de trabalho da reclamante não se encontrava suspenso, considerando o atestado médico correto, agora juntado aos autos, ID b256034, fornecido pela médica que a acompanhava, período de 15/02/2024 por 15 dias, sendo certo que o prazo terminou dia 04/03/2924.
I) A dispensa da reclamante não foi arbitrária, ao contrário, foi cuidadosamente realizada, tendo sido postergada por quase 2 meses, aguardando o período de férias e desdobramento dos exames e consultas que a reclamante vinha realizando.”.A controvérsia estabelecida entre as partes exige a análise da documentação juntada aos autos.O documento do id b256034 (fl. 47) informa que a autora foi submetida a cirurgia oncológica devido a “massa ovariana suspeita”, estando datado de 28.02.2024.
Embora informe CID 10: C 56 – Neoplasia Maligna do Ovário, do teor do Laudo não é possível se concluir com toda certeza que a reclamante já contava efetivamente com um diagnóstico de neoplasia maligna, eis que se referia unicamente a uma cirurgia de por conta de massa “suspeita”. Houve dispensa imotivada em 04.03.2024, com aviso prévio indenizado, conforme TRCT do id a48c05d (fl. 26).Por sua vez, o documento do id f7c1d1b (fl. 57) indica que a autora somente requereu auxílio-doença (31) em 15.03.2024 – após a rescisão do contrato de trabalho – tendo o INSS deferido benefício referente ao período de 15.02.2024 a 16.05.2024.A ausência de certeza quanto ao diagnóstico de neoplasia maligna e o requerimento de auxílio-doença apenas 11 dias depois da rescisão do contrato de trabalho inviabilizam a tese autoral de dispensa discriminatória.Além disso, o réu, na qualidade de médico, demonstrou pelos documentos dos ids e7cad4b e 1d4bb9c a existência de fatos quanto aos planos de saúde que lhe impuseram uma necessidade de reestruturação financeira, o que também inviabiliza a presunção de uma dispensa discriminatória. Diante do quadro acima exposto, inviável o acolhimento das pretensões autorais, razão pela qual indefiro os pedidos dos itens 1 a 4 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉUIndefiro a gratuidade de justiça ao réu, pois os elementos juntados aos autos não são capazes de demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, pela reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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