TRT1 - 0100152-49.2024.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MATHEUS VELOSO DE ALMEIDA LOPES
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11/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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19/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-49 e não provido
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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30/07/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 22:16
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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23/07/2025 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d628e6 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA RECORRIDO: DIEGO MATHEUS VELOSO DE ALMEIDA LOPES A reclamada recorrente postula a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Pois bem.
O artigo 790, §3º, da CLT, dispõe que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. A Súmula 463 do TST, por sua vez, preconiza que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Como se vê, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada de seu balanço contábil ou qualquer outro documento capaz de comprovar de forma inequívoca a incapacidade da empresa de arcar com as custas do processo.
No caso vertente, os documentos que instruem o recurso ordinário não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da reclamada.
Ademais, vale destacar que a empresa se encontra ativa perante a RFB e que as custas foram fixadas em valor razoável, não sendo havendo qualquer indício de que a ré não possa arcar com o respectivo pagamento.
Assim, indefiro o seu pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 dias para que a recorrente regularize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA -
01/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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01/07/2025 11:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a E.M.DUARTE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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30/06/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/06/2025 19:13
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/06/2025 19:13
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100152-49.2024.5.01.0491 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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