TRT1 - 0101336-03.2017.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO RONEY DE SOUZA em 08/08/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RONEY DE SOUZA
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 18:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c032d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): IGNA LTDA.
Recorrido(a)(s): MARCIO RONEY DE SOUZA Ante os termos da manifestação de Id. c0ade1b, reconsidero o despacho de Id. 3ca0f5f e passo à análise do recurso de revista de Id. ddcea16.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ee307c7).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 97; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 10º, §9º; artigo 59, §1º; artigo 62; artigo 94. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 90. - inaplicabilidade do entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 660. - inobservância aos termos das decisões do STJ -CC 85964/RS, do STF no RE 583955 e do Provimento da CGJT nº 01/2012.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/8849 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
14/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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14/07/2025 10:34
Não admitido o Recurso de Revista de IGNA LTDA
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04/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca0f5f proferido nos autos. Parte(s): 1. IGNA LTDA 2. MARCIO RONEY DE SOUZA Visto etc.
A recorrente BR METALS FUNDIÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com atual denominação alterada para IGNA LTDA, interpõe recurso de revista de Id. ddcea16 sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, §10, CLT, ante sua condição de empresa em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo supracitado só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção .
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada IGNA LTDA para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. jcp RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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28/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 12:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO RONEY DE SOUZA em 04/02/2025
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23/01/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/01/2025 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RONEY DE SOUZA
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16/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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05/12/2024 10:42
Conhecido o recurso de IGNA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43 e não provido
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04/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 03-12-2024 ()
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20/09/2024 11:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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21/08/2024 17:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 17:55
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 13-09-2024 ()
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20/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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08/08/2024 09:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/08/2024 15:46
Distribuído por dependência
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19/12/2023 04:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2023 21:54
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2022 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2022
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14/02/2022 11:49
Juntada a petição de Contraminuta (CMAIRR - Marcio Roney)
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03/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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23/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2021
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23/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO RONEY DE SOUZA em 22/07/2021
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22/07/2021 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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21/07/2021 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRR - Marcio Roney De Souza x BR)
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10/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
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10/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
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10/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BR METALS FUNDICOES LTDA
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09/07/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RONEY DE SOUZA
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01/07/2021 08:14
Admitido o Recurso de Revista de MARCIO RONEY DE SOUZA
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29/06/2021 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de BR METALS FUNDICOES LTDA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO RONEY DE SOUZA em 01/02/2021
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01/02/2021 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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17/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2020
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17/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BR METALS FUNDICOES LTDA
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16/12/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RONEY DE SOUZA
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10/12/2020 13:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO RONEY DE SOUZA - CPF: *07.***.*33-36
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17/11/2020 11:26
Incluído em pauta o processo para 01/12/2020 10:00 Sala 4 em mesa 01-12-2020 ()
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06/11/2020 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2020 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de BR METALS FUNDICOES LTDA em 07/08/2020
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08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO RONEY DE SOUZA em 07/08/2020
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31/07/2020 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (E.D.)
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28/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2020
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28/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2020
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28/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BR METALS FUNDICOES LTDA
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27/07/2020 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RONEY DE SOUZA
-
22/07/2020 11:16
Conhecido o recurso de MARCIO RONEY DE SOUZA - CPF: *07.***.*33-36 e não provido
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01/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2020
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30/06/2020 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 12:48
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 10:00:00, Sala 1 - Des. Ana Maria - 14-07-20 ()
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15/05/2020 19:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2020 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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30/10/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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