TRT1 - 0100655-63.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA em 21/05/2025
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21/05/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: aa21519) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: aa21519) para Manifestação
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12/05/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: afe9fdc) para Manifestação
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12/05/2025 11:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2504297 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 14:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31786a5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE 2. FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE Recurso de: WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 67c83ca, páginas 2 e 4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE
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18/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 09:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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08/12/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE
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04/12/2024 17:33
Conhecido o recurso de WALDYR LEONEL TONOLLI BEDE - CPF: *33.***.*99-87 e não provido
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04/12/2024 17:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
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25/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Sessão Presencial 04 12 2024 ()
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19/11/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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