TRT1 - 0100420-68.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/06/2025
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09/06/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100420-68.2023.5.01.0029 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: JERUZIA DE FARIAS RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 LEONARDO DIAS BORGES Relator VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA " Peço vênia para divergir do Exmo.
Relator.
A reclamante, em síntese, pretende que seu desligamento ocorra em 30/04/2024, com pagamento da remuneração por isonomia de direitos de 30/04/2023 até 30/04/2024.
Alega na inicial que aderiu ao Plano de Demissão Voluntário firmado entre o Sindicato de classe e a reclamada tendo como data limite 30/04/2023.
Dispõe a cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho sobre o Programa de Demissão Voluntária (ID. cb168f3): "CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO Para o período de 01.05.2022 a 30.04.2024 fica definido para as Empresas Eletrobras que as dispensas em massa efetuáveis de uma só vez; as coletivas, realizadas em lotes; e as individuais sucessivas, caracterizadas pelo somatório como massivas, ficarão condicionadas à prévia oferta do plano de desligamento voluntário incentivado, nos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo Primeiro - Não há necessidade de que seja ofertado mais de um plano de desligamento voluntário incentivado antes de eventual dispensa, bastando uma única oferta de plano.
Parágrafo Segundo - O plano de desligamento voluntário incentivado, referido no caput desta cláusula, apenas para o primeiro ano de vigência do presente ACT, observará condições superiores ao anteriormente ofertado.
Parágrafo Terceiro - Os planos de desligamento voluntários incentivados previstos no presente ACT, não produzirão a quitação total do contrato de trabalho, exceto se as condições forem negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, sendo que, somente nessa hipótese, estará configurada a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral).
Parágrafo Quarto: Durante o primeiro ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2022 até 30.04.2023, e após a oferta de, pelo menos, um plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa só poderão abranger empregado aposentado ou aposentável (conforme regras da Previdência Oficial), observando a previsão contida nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para fins de conceito, será considerado: Público Aposentado * Aposentados pela previdência oficial; Público Aposentável * Empregados que possuam, até 31.12.2022: Homens: idade + tempo de contribuição >= 99 pontos; Mulheres: idade + tempo de contribuição >= 89 pontos.
Empregados que possuam, até 31.12.2022: Homens: idade >= 65 anos; Mulheres: idade >= 62 anos.
Parágrafo Sexto: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, e após a oferta de, pelo menos, um novo plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa poderão abranger qualquer empregado.
Parágrafo Sétimo: Durante o segundo ano de vigência do ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, deverá ser preservado o percentual de 80% (oitenta por cento) dos empregados em atividade em 30.04.2023, excluídos os dirigentes sindicais na forma da Cláusula Vigésima do presente ACT, os empregados em licença não remunerada e os empregados que porventura tenham aderido ao plano de demissão voluntária incentivado ofertado no primeiro ano de vigência do ACT e ainda não tenham se desligado das empresas.
Parágrafo Oitavo: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, as empresas Eletrobrás oferecerão programa de outplacement/recolocação profissional para os empregados que porventura venham a ser desligados, visando prepará-los para futura carreira (seja como empregado ou empreendedor).
Parágrafo Nono: Durante a vigência do presente ACT, as empresas do grupo Eletrobrás garantem que, caso algum trabalhador faça a adesão ao PDV e seja impedido pela Empresa de sair, os termos do PDV ao qual havia aderido ficarão garantidos ao mesmo em dispensa sem justa causa futura.
Parágrafo Décimo: Fica excluído o conteúdo da cláusula "2 - Dispensa Individual sem Justa Causa" do Termo de Compromisso Nacional, bem como eventuais trechos de normativos versando sobre a necessidade de criação de comissões para desligamentos sem justa causa.
Parágrafo Décimo Primeiro - O conteúdo desta cláusula não se aplica aos empregados admitidos nas empresas Eletrobrás a partir de 17.06.2022." O Manual do Plano de Demissão Voluntária (ID. 262806c) estabelece o cronograma de desligamentos dos empregados, os quais serão realizados em cinco fases (A, B, C, D e E) com datas previamente estabelecidas, ficando a critério da reclamada a indicação da data de saída dos empregados.
Conforme Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária (ID. c674ea7), a reclamante aderiu ao PDV 2022.
Pois bem. É incontroverso o jus variandi do empregador quanto às modificações no decorrer do contrato de trabalho, de forma unilateral, desde que tais modificações não causem lesões ao empregado.
No caso, a autora alega que a reclamada agiu de forma discriminatória ao estabelecer o escalonamento nos desligamentos por meio do PDV.
Verifica-se da listagem oficial (ID. f6fa493) colacionada pela reclamada a divulgação dos nomes e datas de afastamento de acordo com a resolução da diretoria, na qual a reclamada apresentou critérios de impacto: baixo, médio e alto, assim como escalonou as datas para saída.
Do cotejo detido da listagem observa-se que há empregados com risco de impacto alto quanto à dispensa em sua área operacional com dispensa em 30/04/2023 e outros com critério alto ou inferior com data de dispensa em 30/04/2024, sem qualquer justificativa.
Destaca-se que aqueles que permaneceram além da data para desligamento na fase E, última prevista no PDV, receberam mais doze remunerações, plano de saúde, assim como rescisão atualizada dos cálculos do programa de demissão voluntária.
Importa destacar que o cronograma inicial do PDV 2022 (ID. 262806c - Pág. 9) disponibilizado pela reclamada aos empregados inicialmente não constava a data de previsão para saída em 30/04/2024, conforme resolução da diretoria, mas, apenas, o escalonamento em cinco fases: A - até 30/12/2022, B - até 01/02/2023, C - até 28/02/2023, D - até 31/03/2023 e R - até 30/04/2023, pelo que não prospera o argumento da defesa de que o autor ao aderir ao PDV teria plena ciência de que a data de desligamento ficaria a cargo da empresa.
Denota-se atitude anti-isonômica da reclamada ao estabelecer, em 28/11/22, por meio de RD nº 2/3329, critérios desconhecidos para manutenção de 49 empregados até a data de 30/04/2024 em detrimento de 460 empregados que tiveram sua saída até 30/04/2023.
A reclamada no decorrer do prazo dos desligamentos realizou novas postergações acrescentado outros empregados para sair em 30/04/2024, sem qualquer risco de impacto, conforme Resolução de Diretoria RD mº 010/3336.
Não se discute o jus variandi do empregador em estabelecer as cláusulas do programa de demissão voluntária, mas, sim, o estabelecimento de excepcionalidade a uma parcela de empregados em detrimento de outros, com utilização de parâmetros sem qualquer coerência dentro dessa exceção, já que, como dito, foram dispensados funcionários com critério de alto impacto na em sua área operacional e outros de médio/baixo impacto em data posterior.
Por todo exposto, entendo que restou configurada violação ao princípio da isonomia, vez que houve tratamento desigual em relação a empregados na mesma situação, retirando de uma parcela considerável o direito aos benefícios que decorriam dos aditivos implementados.
Sendo assim, dmv, divirjo do Exmo Relator para dar provimento ao apelo para reconhecer o tratamento discriminatório da reclamada, fixar como data de desligamento da autora o dia 30/04/2024 e condenar a reclamada ao pagamento de todos os salários, desde a data do afastamento até a data de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (30/04/2024), acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, em virtude da violação do princípio da isonomia, para os devidos fins de direito.
Assim como recálculo da indenização do PDV 2022, conforme critérios estabelecidos no Manual. DANO MORAL - DOU PROVIMENTO A reclamante pretende a condenação da reclamada em R$20.000,00 a título de danos morais ante a conduta abusiva e discriminatória em razão da concessão de maiores vantagens a determinados empregados em detrimento de outros com mesmo impacto em sua área de atuação.
Analiso.
Em razão da reforma da sentença passo à análise do pedido de condenação de danos morais na forma do §3º do art. 1.013 do CPC.
Segundo o artigo 5º, inciso X da CF/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu artigo 927, prevê a matéria, da seguinte forma: "Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Releva ponderar, que um dos objetivos do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito à dignidade do trabalhador, pelo que a lesão em tal sentido é passível de reparação.
Como analisado em tópico próprio restou demonstrado que a reclamada agiu em violação ao princípio da isonomia ao proporcionar vantagens a alguns empregados em detrimento de outros.
O dano moral é apurado in reipsa, isto é, decorre de presunção absoluta da própria dinâmica e efeitos da lesão sofrida pelo autor, independente da comprovação fática do abalo moral.
Assim, ante a conduta ilícita da reclamada devida à indenização, motivo pelo qual dou provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS A empregadora deverá comprovar o recolhimento das quotas fiscais e previdenciárias, conforme súmula 368 do C.
TST, observando-se, quanto ao Imposto de Renda, a IN/SRFB nº1127/11, excluindo-se juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda.
Inexiste direito à indenização quanto a tributo, já que será recolhido considerando os rendimentos recebidos mês a mês, sem qualquer prejuízo.
A quota previdenciária será calculada levando-se em consideração o somatório dos valores sobre os quais incidirem, com exceção das parcelas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91, as quais possuem natureza indenizatória, devendo ser observado o limite referente ao teto de contribuição.
Considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas sujeitas à contribuição, devendo esta ser comprovada, observando-se o artigo 30 da Lei 8212/91, mediante guia própria, sob o NIT do autor, como se tivesse sido realizada mês a mês às épocas próprias.
O empregador arcará sozinho com os valores relativos a juros e multas em razão dos recolhimentos em atraso.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se tornam legalmente exigíveis, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Juros de forma simples, recalculados sempre sobre o principal, a cada nova atualização, evitando-se o anatocismo.
Não haverá imposto de renda sobre juros, na forma do inciso I, do §1º.
Da Lei 8.441/92.
Determino, ainda, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial para a correção do débito e da SELIC a partir do ajuizamento, determinando, ainda, a incidência de juros de mora equivalentes à TR também até o ajuizamento (art. 39, caput, da Lei 8177/91), na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58.
Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título.
Quanto aos danos morais, observe-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do C.TST quanto aos juros de mora e correção monetária. (Observar quanto à correção monetária - Não incide na fase pré-judicial).
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas condenatórias, à exceção do dano moral.
Deverão ser observadas, de acordo com o entendimento do Juízo, as alterações do CPC na fase executiva quanto às medidas coercitivas.
Ante a inversão da sucumbência condeno a reclamada em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 10% do valor que resultar a liquidação dos pedidos nos termos do art. 791-A da CLT.
Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JERUZIA DE FARIAS -
29/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JERUZIA DE FARIAS
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02/05/2025 18:21
Conhecido o recurso de JERUZIA DE FARIAS - CPF: *51.***.*35-53 e não provido
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04/04/2025 08:14
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30/04/25 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/02/2025 09:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/10/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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