TRT1 - 0100486-79.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 09:47
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 09:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd903d0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DILMA DE SOUZA -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DILMA DE SOUZA
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67aca0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): 1. DILMA DE SOUZA 2. FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. DILMA DE SOUZA Recurso de: DILMA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4914033 ).
Desnecessário o preparo (Exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Visto etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré interpôs o recurso de revista de Id. 66c670b, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos pelo acórdão de Id. 8eb600f , com efeitos modificativos, para consignar que "(devem) ser respeitados os reajustes salariais e atualizada a tabela de 1995 a 2008".
Em face dessa decisão, a ré interpôs novo recurso de revista (Id. 96e35b1), complementar ao primeiro, razão pela qual, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, recebo ambos como se um só fossem.
Assim sendo, passo a análise, única, dos recursos de revistas interpostos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 772d4d3).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 29, 32, 36, 44, 45 e ss., da Lei Municipal de Volta Redonda 3250/95. - violação do artigo 111, da Lei Orgânica Municipal de Volta Redonda.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FASE DE EXECUÇÃO Pugna o recorrente pelo reconhecimento da supressão de instância.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DILMA DE SOUZA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DILMA DE SOUZA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de DILMA DE SOUZA
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10/03/2025 14:16
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 96e35b1) para Manifestação
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18/02/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 09:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/02/2025 21:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 08:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
09/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DILMA DE SOUZA
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04/12/2024 15:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de DILMA DE SOUZA - CPF: *27.***.*70-06
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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21/10/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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29/09/2024 12:45
Convertido o julgamento em diligência
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28/09/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 23:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2024 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de DILMA DE SOUZA - CPF: *27.***.*70-06 e provido em parte
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05/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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05/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DILMA DE SOUZA
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/05/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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