TRT1 - 0101152-29.2021.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5326d66 proferido nos autos. lm Venha o exequente, no prazo de 20 dias, com a indicação da diferença de valores que entende, ainda lhe ser devida.
NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b647425 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Defere-se o parcelamento da dívida, .observando-se o cálculo de atualização id c8dddc9.
Fica ciente a ré de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor à oposição de eventuais embargos (art. 916, § 6o do CPC/2015).
Poderão as partes convencionar entre si que as parcelas sejam depositadas em conta a ser indicada pela parte exequente, comunicando-se ao Juízo o que for ajustado.
Em outra hipótese, integralizado o débito, expeçam-se alvarás.
NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e002794 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a concordância expressa da parte autora no id 3aab304, HOMOLOGO o cálculo apresentado através da petição de ID 6e685d2, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Saldo atualizado do depósito recursal: R$ 6.833,92 Saldo total devido: R$ 4.961,78 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito remanescente, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A ré deverá, ainda, informar conta bancária para transferência de depósito em caso de devolução de saldo remanescente;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso:10.1. o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado.10.2. o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria;11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento;12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração;13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento;14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte;15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação;16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.17.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão.18.
Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud.19.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução;20.
Exauridos os prazos acima, aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11- A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de junho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/12/2022 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE em 13/12/2022
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI em 13/12/2022
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29/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE
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28/11/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI
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28/11/2022 08:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE - CPF: *71.***.*10-87
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28/11/2022 08:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-20
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08/11/2022 09:51
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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20/10/2022 08:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2022 07:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/10/2022 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2022 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE
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08/10/2022 08:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI
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08/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 08:34
Convertido o julgamento em diligência
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08/10/2022 08:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/10/2022 08:32
Encerrada a conclusão
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08/10/2022 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE em 07/10/2022
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08/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI em 07/10/2022
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04/10/2022 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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03/10/2022 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do Obreiro)
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27/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR ASSIS DE ANDRADE
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26/09/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI
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26/09/2022 08:42
Conhecido o recurso de POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE IBIPEBA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-20 e provido em parte
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02/09/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Oposição ao julgamento virtual)
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02/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2022
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01/09/2022 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:42
Incluído em pauta o processo para 19/09/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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22/08/2022 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2022 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/08/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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