TRT1 - 0100193-36.2017.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d614309 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA -
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc83129 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Recorrido(a)(s): JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - Id. 9e9ec4b; recurso interposto em 25/10/2024 - Id. 00d8249 ).
Regular a representação processual (Id. 8e235b5).
Satisfeito o preparo (Id. 36380a5 e 8a96d69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Cabe ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil " não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; artigo 545; artigo 598.
Acerca do tema, consignou o Regional: "(...) No caso dos autos, o reclamado não negou a existência dos descontos nos contracheques do empregado.
Ao contrário, acostou com a defesa cópias dos contracheques que consignam expressamente tais descontos.Com efeito, ao admitirem os descontos, incumbia-lhes produzir a prova da regularidade dos abatimentos, fato obstativo do direito alegado na inicial, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC.
Dada a excepcionalidade da matéria que envolve descontos em folha de pagamento, o ônus de comprovar documentalmente a autorização prévia e por escrito do empregado recai sobre o empregador, por se tratar de parte da relação jurídica material que detém maior aptidão para a produção da prova.
Exigir do autor que produza a prova da irregularidade dos descontos, quando a própria empresa admite que os efetuou, é o mesmo que lhe impor encargo de que não tem condições materiais de se desvencilhar.Com efeito, como o réu não produziu a prova de que o autor tivesse autorizado por escrito os descontos efetuados em seus contracheques, a sentença deve ser reformada neste particular.Dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de devolução de descontos efetuados nos contracheques a título de contribuição associativa..(...)" Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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24/01/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA em 28/10/2024
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25/10/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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14/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA
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03/10/2024 10:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-47
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06/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 01-10-2024 ()
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26/08/2024 15:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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11/06/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2024
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25/01/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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18/12/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA
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18/12/2023 12:36
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2023 18:28
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA em 01/09/2023
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25/08/2023 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) REPUBLICA KOREA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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21/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA
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09/08/2023 14:26
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO FREITAS DE SOUZA - CPF: *76.***.*39-68 e provido em parte
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 08-08-2023 ()
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03/07/2023 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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15/03/2022 12:12
Retirado de pauta o processo
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17/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2022
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16/02/2022 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 15:05
Incluído em pauta o processo para 14/03/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 14-03-2022 ()
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02/02/2022 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2022 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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02/02/2022 10:06
Retirado de pauta o processo
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09/12/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2021
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08/12/2021 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:54
Incluído em pauta o processo para 26/01/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 26-01-2022 ()
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18/10/2021 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2021 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/09/2021 13:39
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS POR JOSÉ EDUARDO FREITAS DE SOUZA)
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28/05/2021 09:23
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIAO
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27/05/2021 09:49
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2021 13:05
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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03/08/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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