TRT1 - 0101298-14.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2025
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
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03/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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03/04/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/04/2025 23:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 22:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8281f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - horas extraordinárias.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade suspensa dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 311,62, calculadas sobre o valor de R$ 15.581,01 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA -
20/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
-
20/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2025 17:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
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20/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA em 18/03/2025
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11/03/2025 23:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8281f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - horas extraordinárias.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade suspensa dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 311,62, calculadas sobre o valor de R$ 15.581,01 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA -
26/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
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26/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 311,62
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26/02/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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19/02/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/02/2025 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 17:28
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
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07/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:16
Proferida decisão
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06/02/2025 17:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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03/02/2025 16:42
Proferida decisão
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03/02/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/02/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERNANDES FERREIRA DE ALMEIDA
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04/11/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) ZENFIT CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS COPACABANA LTDA
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04/11/2024 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 13:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/10/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/10/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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