TRT1 - 0003900-59.2007.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 07:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO FRANQUEIRA CABRAL
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 22:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca7f3f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): SINDICATO AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE/RJ Recorrido(a)(s): ESPÓLIO ALBERTO FRANQUEIRA CABRAL. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 206; Lei nº 7347/1985, artigo 17; artigo 18; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 606; Lei nº 6830/1980, artigo 39. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:49
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALBERTO FRANQUEIRA CABRAL em 18/10/2024
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14/10/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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02/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 31.***.***/0001-04 e não provido
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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09/09/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 00:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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21/05/2024 13:01
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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16/05/2024 13:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/05/2024 10:16
Declarada a incompetência
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15/05/2024 20:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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