TST - 0030900-65.2004.5.01.0068
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb97bd2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tudo visto e examinado, nos termos da petição de acordo de id 8ca8da2, devidamente assinada pelos advogados com procuração nos autos com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, e considerando o Ato Conjunto 03/2020, em seu art. 3º, parágrafo 7º, que autoriza a homologação de acordo por simples petição, homologo o referido acordo entre o autor e a ré, no valor líquido a parte autora o importe de R$ 24.067,11 (vinte e quatro mil e sessenta e sete reais e onze centavos).
O pagamento será efetivado por meio de ofício a ser expedido à CAEX, ante a instauração do Regime de Execução Forçada - REE, nos autos dos processo piloto 0000429-58.2011.5.01.0056, nos termos do acordo de id 8ca8da2.
Cota previdenciária no importe de R$ 58.763,68, nos termos do acordo de id 8ca8da2 e planilha de id d7cf321, a ser disponibilizado pela CAEX.
Custas no valor de R$ 2.081,52, pelo reclamado, nos termos do acordo de id 8ca8da2, a ser disponibilizado pela CAEX.
Remetam-se com urgência cópia do presente acordo à CAEX, solicitando que coloque à disposição do Juízo o importe de R$ 84.912,31 (crédito do autor - R$ 24.067,11, INSS - R$ 58.763,68 e custas processuais - R$ 2.081,52).
Se for o caso, inclua-se os valores no REEF exclusivamente via Módulo Execução Centralizada no sistema BANEX, certificando nos autos. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se pela disponibilização do crédito com o sobrestamento dos autos (movimento "reunião de processos na fase de execução - 50127 - processo piloto 0000429-58.2011.5.01.0056.
Transferidos os valores, expeça-se ofício transferência a quem de direito, observando a conta bancária da pessoa jurídica de id 8ca8da2.
Cumprido o acordo, registrem-se as obrigações de pagar e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de notificação.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DERLI FERNANDES DA CUNHA -
31/05/2021 11:53
Baixa Definitiva
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31/05/2021 11:53
Transitado em Julgado em 31.05.2021
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06/05/2021 07:00
Publicado despacho em 06.05.2021.
-
05/05/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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03/05/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 09:49
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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