TRT1 - 0101067-91.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/09/2025
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 12/09/2025
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04/09/2025 12:31
Expedido(a) alvará a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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03/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada ERJ)
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02/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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17/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 10:02
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 12/05/2025
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04/05/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2896b5d proferido nos autos. A liquidação da sentença foi o valor apurado no ID6b3dc44.
Considerando o acordo de ID 8286d55, onde o autor e seu patrono renunciaram a créditos onde o valor bruto não superaria R$30.360,00 e considerando que a parte não pode dispor de créditos fiscais e previdenciários, o valor da execução passa a ser: Data do cálculo: 31/03/2025 Líquido ao reclamante: R$23.518,79 Imposto de renda: R$253,53 - Base do IR: R$6.776,09 (ID. 51e8958, pág 11) Honorários ao advogado do reclamante: R$2.613,19 Contribuição previdenciária: R$2.472,16 Custas: R$1.502,33 Total: R$30.360,00 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) 1º executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, na forma da Súmula 12/TRT1, determino o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, inclusive citação da execução, salvo no caso de a execução ser redirecionada a ente público.
Se o devedor for ente público, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, sempre com a devida atualização dos cálculos e exclusão das custas, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação 002/2011, CGJT, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no art.592, II, CPC, art.28 CDC, e art.50, CC, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 15 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 18 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 19 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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25/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 21:09
Iniciada a execução
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 18/03/2025
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17/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3dc44 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos elaborados pela contadoria ao ID 51e8958, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 31/03/2025 Líquido ao reclamante: R$65.739,98 Honorários ao advogado do reclamante: R$6.651,05 Imposto de renda: R$253,53 - Base do IR: R$6.776,09 (ID. 51e8958, pág 11) Contribuição previdenciária: R$2.472,16 Custas: R$1.502,33 Total: R$76.619,05 Intimem-se as partes para ciência e para que requeiram o que for de direito, tendo em vista o acordo homologado conforme ata de audiência realizada no CEJUSC-CAP 2º grau (Id 8286d55).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN BRITO DE LIMA -
07/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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07/03/2025 12:17
Homologada a liquidação
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07/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 09:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 16:37
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 16:37
Transitado em julgado em 22/01/2025
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27/01/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2023 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023
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03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/05/2023
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27/04/2023 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/04/2023 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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17/04/2023 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
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17/04/2023 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/04/2023 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/03/2023
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14/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 13/03/2023
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10/03/2023 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2023 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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01/03/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/02/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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28/02/2023 00:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 940,00
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28/02/2023 00:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIAN BRITO DE LIMA
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28/02/2023 00:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIAN BRITO DE LIMA
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07/11/2022 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/11/2022 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/11/2022 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2022 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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14/09/2022 01:50
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2022
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06/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/09/2022
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06/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 05/09/2022
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27/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/08/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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26/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/08/2022 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento Antecipado do Mérito)
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05/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2022
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23/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/02/2022
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23/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 22/02/2022
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15/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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14/02/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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14/02/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2022 14:20
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIAN BRITO DE LIMA
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14/02/2022 12:43
Audiência una por videoconferência designada (03/11/2022 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2022 12:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
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10/02/2022 23:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/02/2022 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 07/02/2022
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27/01/2022 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
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10/01/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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01/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de VIVIAN BRITO DE LIMA em 30/11/2021
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24/11/2021 16:52
Juntada a petição de Manifestação (REITERAR TUTELA)
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23/11/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN BRITO DE LIMA
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22/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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