TRT1 - 0101182-15.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
16/06/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/06/2025 09:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
02/06/2025 13:56
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/05/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/05/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
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20/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/05/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 2.887,65)
-
19/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.847,49)
-
19/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
-
19/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 10.075,94)
-
19/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 33.533,96)
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14/05/2025 13:08
Expedido(a) ofício a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01933d2 proferido nos autos.
Reporto-me ao despacho id d712b53 e à decisão de ID af6ab6b, por seus próprios fundamentos.
Expeça-se alvará ou ofício para transferência ao reclamante e/ou se patrono (dados bancários id 358d79c), ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.
Após, prossiga-se na forma do despacho id bf034b7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/05/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/04/2025 09:29
Iniciada a execução
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1e572 proferido nos autos.
Reporto-me ao despacho id d712b53 e à decisão de ID af6ab6b, por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/04/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d712b53 proferido nos autos.
Não recebo a impugnação id 7c8ee87, por preclusa.
Prossiga-se na execução, nos termos da decisão de ID 92cee15.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/03/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de RONDINELE SILVA COUTINHO em 19/03/2025
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11/03/2025 23:33
Juntada a petição de Impugnação
-
11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6ab6b proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sustenta, em síntese, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ela deveriam ser estendidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial aquelas previstas nos artigos 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil – CPC (execução através de precatórios ou requisições de pequeno valor).
Argumenta, para tanto, que ainda que a COMLURB detenha personalidade jurídica de direito privado e a forma de economia mista, ela se diferencia das empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, já que não se submetem à lógica da concorrência do livre mercado, se tratando, na verdade, da empresa designada pela legislação deste Município para realizar o serviço essencial de limpeza urbana e manejo de resíduos no Rio de Janeiro. Não obstante os argumentos apresentados pela excipiente, fato é que não se aplica à COMLURB a situação excepcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pois esta empresa pública possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, norma que o Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pela Constituição Federal.
No caso da COMLURB, entretanto, inexiste lei assegurando-lhe tais prerrogativas.
Constituindo-se, pois, a COMLURB em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Importante ter em mente, a este propósito, que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (pagamentos pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor; juros inferiores aos aplicados à iniciativa privada; dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos à execução trabalhista; prazos processuais dilatados…) são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se os interessados da presente decisão, sendo a ré/excipiente para comprovar o pagamento do total devido.
In albis, prossiga-se na execução, nos termos da decisão de ID 92cee15.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
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10/03/2025 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/03/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/03/2025 09:25
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/03/2025 00:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
06/02/2025 20:08
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/02/2025 18:12
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 18:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/11/2024
-
11/11/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/11/2024
-
08/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/10/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
06/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/09/2024 09:32
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 09:32
Transitado em julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/05/2024 15:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/05/2024
-
11/05/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2024 19:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONDINELE SILVA COUTINHO sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 22:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/05/2024
-
26/04/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
22/04/2024 06:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,12
-
22/04/2024 06:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONDINELE SILVA COUTINHO
-
17/04/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/04/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 13:14
Juntada a petição de Réplica
-
08/04/2024 15:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (08/04/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/04/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2024 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/02/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
22/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
20/12/2023 21:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/12/2023 21:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/12/2023 21:51
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
-
13/12/2023 08:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (08/04/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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