TRT1 - 0101182-15.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6ab6b proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sustenta, em síntese, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ela deveriam ser estendidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial aquelas previstas nos artigos 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil – CPC (execução através de precatórios ou requisições de pequeno valor).
Argumenta, para tanto, que ainda que a COMLURB detenha personalidade jurídica de direito privado e a forma de economia mista, ela se diferencia das empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, já que não se submetem à lógica da concorrência do livre mercado, se tratando, na verdade, da empresa designada pela legislação deste Município para realizar o serviço essencial de limpeza urbana e manejo de resíduos no Rio de Janeiro. Não obstante os argumentos apresentados pela excipiente, fato é que não se aplica à COMLURB a situação excepcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pois esta empresa pública possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, norma que o Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pela Constituição Federal.
No caso da COMLURB, entretanto, inexiste lei assegurando-lhe tais prerrogativas.
Constituindo-se, pois, a COMLURB em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Importante ter em mente, a este propósito, que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (pagamentos pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor; juros inferiores aos aplicados à iniciativa privada; dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos à execução trabalhista; prazos processuais dilatados…) são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se os interessados da presente decisão, sendo a ré/excipiente para comprovar o pagamento do total devido.
In albis, prossiga-se na execução, nos termos da decisão de ID 92cee15.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONDINELE SILVA COUTINHO -
05/09/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONDINELE SILVA COUTINHO em 27/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RONDINELE SILVA COUTINHO
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08/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de RONDINELE SILVA COUTINHO - CPF: *91.***.*86-00 e provido
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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04/07/2024 07:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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