TRT1 - 0100168-70.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA
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31/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA em 18/03/2025
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06/03/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100168-70.2024.5.01.0016 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:a71f4c5: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator que passa a integrar este dispositivo.
Prejudicado o pedido relativo aos honorários sucumbenciais.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo que dava provimento ao apelo obreiro para deferir-lhe as diferenças salariais e reflexos, além de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, e pelo desprovimento do recurso adesivo da ré (impossibilidade de equiparação à Fazenda Pública). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA -
24/02/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/02/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA
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20/02/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 08:31
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *98.***.*30-00 e não provido
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10/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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01/12/2024 14:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/10/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2024 16:48
Determinada a requisição de informações
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26/08/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
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24/08/2024 22:16
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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