TRT1 - 0100030-78.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025
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16/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3fd74 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f577549 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e os processos de nº 0100631-84.2022.5.01.0241, 0100790-61.2021.5.01.0241 e 0100405-16.2021.5.01.0241 são conexos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 118; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 223; artigo 476; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . - Tema 932, do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, §III; artigo 5º, §XXXV; artigo 5º, §LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.766.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS
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19/03/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 06:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100030-78.2022.5.01.0241 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 509b8d5, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, e fazer integrar ao acórdão embargado "DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a validade da dispensa, e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, e pagamento de indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, e salários e demais direitos consectários do período de 04/07/2022 à 15/08/2022"." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS -
24/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS
-
19/02/2025 11:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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12/12/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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11/12/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/12/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/12/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS
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02/12/2024 15:40
Proferida decisão
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02/12/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/12/2024 07:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 138c8ff) para Embargos de Declaração
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS em 28/11/2024
-
21/11/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS
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06/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*78-66 e não provido
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06/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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16/10/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/09/2024 10:40
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
14/09/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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26/08/2024 19:07
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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26/08/2024 12:27
Declarada a incompetência
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14/08/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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