TRT1 - 0100119-13.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/09/2025 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 15/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804fad6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15/08/2025, ID nº 9d7bea6, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/08/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c11d69f.
Custas, ID e3d6485, e depósito recursal, ID ddd7091 (apólice), corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA -
04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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04/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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16/08/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce13e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASA & VIDEO BRASIL S.A., qualificada nos autos, opõe embargos de declaração nos quais aponta obscuridade e omissão quanto à análise dos documentos apresentados pela reclamada, tais como controles de jornada, recibos de pagamento e demais comprovantes que demonstram o correto adimplemento das obrigações trabalhistas, alegando que o autor deixou de impugnar tais documentos.
Refere que diante de impugnação expressa aos referidos documentos, restou cumprido o ônus probatório pela ré, o que deveria ter sido reconhecido na sentença, o que não foi sequer abordado, configurando omissão relevante e obscuridade quanto à valoração da prova documental constante nos autos.
Examino.
A sentença inicial foi disponibilizada em 18/03/25.
A embargante já havia oposto embargos de declaração no dia 26/03/2025, nos quais apontava omissão na sentença, alegando que não houve análise do pedido de expedição de ofício à CEF e da compensação dos valores pagos no TRCT, os quais foram devidamente apreciados.
Os aspectos abordados nos novos embargos, conforme visto no relatório acima transcrito, não guardam relação como os primeiros ou com a sentença proferida em relação a tais embargos.
Logo a matéria já se encontra preclusa, pois sequer foi objeto dos primeiros Embargos de Declaração opostos pela própria reclamada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração. (TRT-4 - ROT: 00210861220205040221, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma) Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração da reclamada, por fato extintivo do direito de recorrer, ante a preclusão consumativa em face da matéria neles arguida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da reclamada, por preclusos.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
31/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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31/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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31/07/2025 23:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/07/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/05/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc73f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASA & VIDEO BRASIL S.A., qualificada nos autos, opõe embargos de declaração tempestivos, mediante os quais aponta omissão na sentença, alegando que não houve análise do pedido de expedição de ofício à CEF e da compensação dos valores pagos no TRCT.
O reclamante foi intimado para se manifestar e apresentou contraminuta.
Analiso.
A sentença deixa claro que o ônus da prova era da reclamada (artigo 818 da CLT).
Desse modo, não se cogita de expedição de ofício a terceiros para comprovar aquilo que a reclamada pode e deve demonstrar a partir dos próprios documentos relativos ao contrato de trabalho.
A sentença defere parcelas não contempladas no TRCT, razão pela qual sequer se cogita de compensação com os pagamentos nele constantes.
Ademais, a sentença já autorizou a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos.
Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença, razão pela qual os embargos não merecem provimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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13/05/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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11/04/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 10/04/2025
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10/04/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339e672 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo e tendo em vista a OJ 142 da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco dias, tenham a oportunidade de se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
QUEIMADOS/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
31/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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31/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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31/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/03/2025 19:25
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/03/2025 08:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ee221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA ajuíza, em 01/02/2024, reclamação trabalhista contra CASA & VIDEO BRASIL S.A.
Razões finais orais pelas partes (folhas 309/310).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 10/09/2018, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 10/09/2018, na função de promotor de vendas, com última remuneração de R$ 1.704,98.
Relata que no dia 12/12/2023 foi dispensado sem justa causa.
Refere que, por força do aviso prévio de 45 dias, o contrato de trabalho prolongou-se até 26/01/2024.
Informa que ajuizou reclamação trabalhista, em 16/05/2022, em face da reclamada, buscando o reconhecimento de desvio de função, 0100399-52.2022.5.01.0571.
Relata que durante o andamento do feito permaneceu trabalhando até tirar férias, de 03/03 a 01/04/2022.
Comunica que, após o retorno das férias, conversou com a subgerente da empresa e perguntou se poderia aguardar em casa o andamento do processo e assim foi autorizado.
Alega que em 07/12/2023, tendo ciência que não foi reconhecido em juízo o desvio de função, conversou por WhatsApp com a responsável do RH – recursos humanos – e perguntou quando poderia retornar para trabalhar.
Assegura que em 11/12/2023, foi até o endereço da ré e conversou, mais uma vez, com a responsável do RH, sendo dito que ele retornaria à função.
Sustenta que em 19/12/2023, recebeu um e-mail e ficou surpreso com a demissão e assinou o documento para dar ciência de que tinha recebido, mesmo não concordando com o teor das informações.
Nega que tenha pedido demissão, tendo autorização da ré para aguardar em casa.
Argumenta que no extrato Previdenciário do CNIS, verifica-se que houve pagamento de salário até o mês de junho/2022 e após um período de hiato, de julho/2022 a novembro/2023, volta a ter um pagamento de dezembro de 2023, evidenciando que a reclamada não se opôs a essa suspensão informal do contrato de trabalho.
Afirma que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, bem como não recebeu metade do 13º de 2022.
Alega que a reclamada descontou indevidamente valores a título de aviso prévio e “assistência médica”.
Postula o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada alega que a rescisão do contrato de trabalho se deu a pedido do autor, conforme TRCT por ele assinado e comprovante de pagamento.
Refere que todos os valores a título de verbas rescisórias foram pagos corretamente.
Pugna pela validade do pedido de demissão.
Assinala que todos os descontos efetuados decorreram de lei ou norma coletiva, ou de autorização expressa.
Considera indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Examino.
Não foi juntado aos autos o documento relativo a pedido de demissão assinado pelo autor.
O TRCT não serve como prova de pedido de demissão, pois apenas indica a modalidade de despedida adotada pela ré, e não a concordância das partes quanto à modalidade indicada.
Nenhuma prova veio aos autos para corroborar a alegação da reclamada, a qual, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 818 da CLT).
Desse modo, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, ausente prova que demonstre que o reclamante efetivamente pediu demissão, reconheço que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Assim, considerando as verbas rescisórias pagas no TRCT e a limitação da inicial, são devidos: aviso prévio de 45 dias e multa de 40% do FGTS.
Em relação ao 13º salário de 2022, não há comprovação do pagamento, para o que não se prestam os recibos de pagamento não assinados e não acompanhados do comprovante de depósito.
Assim, é devido o pagamento, no limite do postulado de 13º proporcional de 2022, na razão de 6/12.
A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT. § 6º do art. 477 da CLT fixa prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, não abrangendo parcelas reconhecidas em juízo, razão pela qual a multa de que trata o § 8º da CLT não se aplica ao caso em exame.
Nesse sentido dispõe a Súmula 54 deste TRT: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.
Não incidência.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Em relação ao desconto do aviso prévio no TRCT, reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, é devida a devolução do valor de R$1.704,98.
Quanto do desconto relativo à assistência médica DEP A, que consta no TRCT, a reclamada não junta qualquer documento que autorize o referido desconto (folhas 299/300).
Ressalte-se que nos recibos de pagamento também não consta qualquer pagamento a título de assistência médica.
Assim, a reclamada, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a causa do desconto, deverá devolver o valor de R$150,00, a título de assistência médica DEP A.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 7).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: * A. aviso prévio de 45 dias; * B. multa de 40% do FGTS; * C. 13º proporcional de 2022, na razão de 6/12; * D. devolução do valor de R$1.704,98, descontado a título de aviso prévio; * E. devolução do valor de R$150,00, descontado a título de assistência médica DEP A. Natureza das parcelas: Salariais: 13º salário; Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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19/12/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/12/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/12/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/10/2024 18:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/10/2024 18:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 13:49 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA em 09/10/2024
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01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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30/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/09/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 13:49 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/09/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/08/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/07/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 22:46
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 11/03/2024
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29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA em 28/02/2024
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28/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA em 27/02/2024
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21/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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16/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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15/02/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUSA
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15/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/02/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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