TRT1 - 0100795-92.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 12/09/2025
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12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 02/09/2025
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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19/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/08/2025
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29/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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29/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:12
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 27/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694d3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A, qualificada nos autos, opõe embargos de declaração tempestivos, mediante os quais aponta omissão/obscuridade na sentença de ID 3b696d8.
Alega que a sentença foi omissa ao não definir o período em que o reclamante poderia permanecer no plano de saúde.
Sustenta que a obrigação determinada na sentença já teria expirado.
O reclamante foi intimado para se manifestar sobre os embargos e apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença.
Analiso.
A sentença embargada determinou que "a reclamada deverá oportunizar a permanência do mesmo, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento do plano de saúde sendo suportado pelo ex-empregado." Restou omissa a sentença quanto ao marco temporal da determinação.
Passo a sanar omissão no que diz respeito ao período em que o reclamante pode usufruir da manutenção do plano de saúde.
Considerando que a reclamada, em cumprimento à decisão liminar, restabeleceu o plano de saúde do autor em 26/06/2023, e levando em conta o prazo de 24 meses previsto na legislação (art. 30, § 1º da Lei nº 9.656/98), a obrigação da reclamada de oportunizar a permanência do reclamante no plano de saúde, nos termos da legislação, se limita ao período que se encerra em 26/06/2025, desde que o autor cumpra com as obrigações financeiras do plano. Em face do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para complementar a sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A -
13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
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13/05/2025 21:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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14/04/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
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02/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 31/03/2025
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25/03/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b696d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE ajuíza, em 31/05/2023, reclamação trabalhista contra CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS SA.
Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, adicional de insalubridade, retificação do PPP, doença ocupacional, pensão vitalícia, indenização por danos morais, indenização por dano estético, restabelecimento do plano de saúde e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 1.178.666,87.
Foi deferida a antecipação de tutela para que a reclamada procedesse ao imediato restabelecimento do plano de saúde, a ser mantido nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio (folhas 285 a 288).
A reclamada apresenta defesa às folhas 321 e seguintes.
Réplica às folhas 1475 e seguintes.
Na audiência de 07/11/2023, foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade e de perícia médica (folhas 1452 a 1453).
Fixados os honorários da perícia relativa ao adicional de insalubridade no valor de R$2.000,00 (folha 1459).
Fixados os honorários da perícia médica no valor de R$3.500,00 (folha 1503).
O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade foi colacionado às folhas 1509/1524, com manifestação do autor às folhas 1591/1595 e da reclamada à folha 1527.
Complementação do laudo pericial às folhas 1601/1602, com manifestação do autor às folhas 1603/1608.
Laudo pericial médico às folhas 1529/1578, com manifestação do autor às folhas 1585/1590 e da reclamada à folha 1596.
Complementação do laudo pericial às folhas 1609, com manifestação do autor às folhas 1612/1613.
Realizada audiência em 26/11/2024, com oitiva do perito responsável pelo laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade (folhas 1649/1650).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela reclamada (folhas 1651/1659). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 02/04/1996, com dispensa sem justa causa em 01/09/2022.
Informa que a última função exercia foi de líder de produção, desde 01/04/2008.
Afirma que trabalhou em condições insalubres, exposto a produtos químicos e ruídos, sem receber adicional de insalubridade.
Junta laudos periciais de outros empregados da ré para embasar suas alegações.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que o autor jamais manteve contato com agentes ambientais que justificassem pagamento de adicional de insalubridade.
Examino.
Não foi produzida proa testemunhal.
A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 1452 a 1453).
Constou no laudo técnico (folhas 1509/1524): 8 QUESITOS DO RECLAMANTE ... 3.
Queira o Ilustre Perito informar quais agentes nocivos o Reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente.
R: O RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO. ... 5.
Queira o Ilustre Perito informar se havia exposição ao agente ruído, e qual a medição aferida pelo Ilustre Perito.
R: FOI REALIZADA A AFERIÇÃO EM TODOS OS SETORES MENCIONADO NO QUESITO 2 E FOI APRESENTADO NO CORPO DO LAUDO SOMENTE O MAIS ALTO. 6.
Queira o Ilustre Perito informar o Reclamante ficava muito próximo das máquinas, e se positivo, quantas horas por dia e informar os decibéis do agente ruído em que o mesmo ficava exposto de 1996 até a resilição contratual).
R: VEJA NO CORPO DO LAUDO NO EQUIPAMENTO CERTIFICADO E DEVIDAMENTE CALIBRADO, A AFERIÇÃO APRESENTADA FOI SOMENTE A MAIS ALTA ENCONTRADA. 7.
Queira o Ilustre Perito informar se a exposição ao agente ruído de 96,4 decibéis (que se encontra descrito no PPP fornecido pela Reclamada) se deu por todo período laboral (de 1996 até a resilição contratual).
R: NEGATIVO, A VERIFICAÇÃO REALIZADA NO AMBIENTE ATUAL ESTA MUITO ABAIXO DESTE VALOR. ... 9.
Considerando o que dispõe o art. 190 da CLT, assim como a Orientação Jurisprudencial número 4 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, esclareça o Ilustre Perito se a atividade do Reclamante encontra-se elencada como insalubre na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.
R: NEGATIVO ... 13.
Queira o Ilustre Perito informar se o protetor auricular de espuma tem alguma eficácia, e por qual período o Reclamante se utilizou desse EPI.
R: FOI VERFICADO QUE O AGENTE RUIDO ESTAVA ABAIXO DO DETERMINADO EM NORMA REGULAMENTADORA. 14.
Queira o Ilustre Perito informar se a potência do ruído afeta além das funções auditivas, e se positivo, quais outras funções.
R: O RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTO A AGENTE RUIDO, CONFORME VERIFICAÇÃO EM TODOS OS LOCAIS DE LABOR DO RECLAMANTE. ... 16.
Queira o Ilustre Perito informar se os EPI’s eram higienizados e se eram adequados ao risco exposto pelo Reclamante.
R: NÃO FOI ENCONTRADO AGENTE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO E O USO DE EPI’S 17.
Queira o Ilustre Perito informar se os EPI’s constantes na ficha de entrega se deram de forma suficiente (número suficiente) durante todo o labor. ... 10 CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme NR 15 seus anexos inseridos pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente NÃO INSALUBRE, uma vez que houve a comprovação de entrega de EPIs e não ultrapassa o limite de tolerância. A reclamada manifestou concordância com a conclusão da perícia (folha 1527).
O autor impugnou o laudo pericial, em resumo, contestando o preenchimento do PPP quanto ao “critério quantitativo” utilizado e em relação aos níveis de ruído alegadamente a que estava exposto na linha de produção da reclamada (folhas 1591/1597).
Em complementação ao laudo pericial, às folhas 1601/1602, o perito respondeu à impugnação do autor, nos seguintes termos: Mantenho o Laudo Pericial de ID- 7f6f6a6. “Art. 464.
Do Código de Processo Civil, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” A perícia e técnica e se baseia nas Normas regulamentadoras.
O objetivo da diligencia foi de verificação do pedido de insalubridade e foram realizadas as verificações in loco.
O próprio reclamante com total liberdade apresentou todos os locais que laborava e foram realizadas medições e conforme apresentado no laudo o reclamante não esteve exposto durante o período laboral a agente insalubre.
A verificação foi realizada com equipamentos certificados e devidamente calibrados conforme documento anexo ao laudo.
As medições e verificações foram realizadas conforme estabelecido em Normas Regulamentadoras.
A perícia e técnica e foram feitas as verificações de forma técnica, não foi comprovado exposição a agente que justifique o pedido e a pericia foi realizada com equipamentos do próprio perito, destaco novamente que devidamente certificados e calibrados.
A partir dos elementos colhidos foi, repito, de maneira devidamente fundamentada, formulada a conclusão pericial, onde foram apresentadas todas as considerações necessárias.
O deferimento ou não do pedido cabe ao Magistrado, que, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, formará o seu convencimento, na forma do art. 372 do CPC. A reclamada manifestou sua concordância (folha 1612/1613).
Nova impugnação do autor (folhas 1612/1613).
Indeferido o pedido de impugnação aos esclarecimentos periciais tendo em vista que eventuais divergências seriam dirimidas em audiência (folha 1615).
Na audiência de 26/11/2024, foi ouvido o perito responsável pelo laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade, que declarou que (folhas 1649/1650): com relação ao agente ruído, foi feita a avaliação com equipamento certificado e calibrado, constatando que o ruído ficava em patamar inferior ao estabelecido pela NR-15; que no dia em que o perito fez a verificação, esta ficou inferior a 85 decibéis; que a aferição diz respeito ao dia da diligência, não sendo possível fazer aferição pretérita; que no dia da diligência não foi apresentado o LTCAT, o qual geralmente é anexo à contestação; que o critério quantitativo se aplica para o agente ruído Quanto ao adicional de insalubridade, a prova produzida, oral e documental, não permite concluir que o autor estava exposto a agentes insalubres que extrapolassem os limites legais.
O laudo pericial é claro ao indicar a inocorrência de condições insalubres.
O reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo.
Ressalte-se que as conclusões do laudo pericial, emitido nos autos, não são infirmadas pelos demais laudos juntados com a inicial, pois não verificadas as mesmas exposições aos agentes insalubres.
Reconheço, assim, que o reclamante não trabalhou exposto às condições de risco ou de insalubridade.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 413.
Improcedente. RETIFICAÇÃO DO PPP O autor informa que foi dispensado em 01/09/2022, mas a reclamada só forneceu o PPP em 16/05/2023, por força de decisão judicial nos autos do processo 0100575-94.2023.5.01.0571.
Afirma que a reclamada emitiu o PPP especificando que o autor esteve exposto de forma contínua ao ruído em 96,4 decibéis, no período de 06/05 a 31/12/2021.
Sustenta que a exposição ao agente nocivo (ruído) se deu de forma habitual e permanente por todo período laboral.
Observa que sequer foram mencionados os agentes químicos a que estava exposto.
Assinala que a reclamada sempre desrespeitou a máxima exposição diária permitida (mais de 08 horas trabalhadas por dia), ou seja, sempre trabalhou em condições totalmente inadequadas.
Requer a retificação do PPP para constar detalhamento do histórico laboral (exposição ao ruído, calor e produtos químicos), preenchido e assinado em consonância com o artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/1991, informações obrigatórias e formalidades previstas em Lei e nas Instruções Normativas expedidas pelo INSS.
A reclamada afirma que a questão relativa ao PPP foi tratada no processo 0100575-94.2023.5.01.0571.
Sustenta que o autor foi desligado em 01/09/2022, após a Reforma da Previdência.
Assegura que na ocasião da dispensa o autor tinha 47 anos de idade e 26 anos de trabalho para a ré, não se enquadrando em quaisquer critérios para concessão de aposentadoria.
Examino.
Constou no laudo técnico (folhas 1509/1524): 8 QUESITOS DO RECLAMANTE ... 7.
Queira o Ilustre Perito informar se a exposição ao agente ruído de 96,4 decibéis (que se encontra descrito no PPP fornecido pela Reclamada) se deu por todo período laboral (de 1996 até a resilição contratual).
R: NEGATIVO, A VERIFICAÇÃO REALIZADA NO AMBIENTE ATUAL ESTA MUITO ABAIXO DESTE VALOR. ... 29.
Queira o Ilustre Perito informar se a Reclamada realizou o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de acordo com a Legislação Previdenciária (Lei n.º 8.2131991).
R: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (10.
PPP) - 89a2c43 ... 35.
Queira o Ilustre Perito informar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela Reclamada (constante no ID 89a2c43) se encontra preenchido de forma adequada e seguindo os critérios exigidos na legislação previdenciária, tais como: • Se realmente foi relatado a real vida laboral do Reclamante de todo o contrato de trabalho (desde1996, inclusive no tocante ao fator de risco); • Se encontra com as informações corretas a respeito dos agentes nocivos à saúde e em seus devidos campos; • Informação quanto a Intensidade/concentração do agente nocivo de todo período contratual; Informação quanto a técnica utilizada para apuração da concentração do agente nocivo; • Informação quanto ao número dos certificados de aprovação dos EPI’s de todo o período contratual; • Informar quaisquer outras informações e/ou correções essenciais nos moldes da legislação previdenciária.
R: O OBJETIVO DA DILIGENCIA E DE VERIFICAÇÃO DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE, O PPP ESTA DENTRO DO QUE DETERMINA A NORMA. Na audiência de 26/11/2024, foi ouvido o perito responsável pelo laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade, e ele declarou que (folhas 1649/1650): (...) que no dia em que o perito fez a verificação, esta ficou inferior a 85 decibéis; que a aferição diz respeito ao dia da diligência, não sendo possível fazer aferição pretérita; (...). No PPP, emitido pela reclamada, consta que o autor esteve exposto de forma contínua ao ruído em 96,4 decibéis, no período de 06/05 a 31/12/2021, o que observa os limites legais estabelecidos.
Em relação ao demais períodos, o autor não comprovou que o trabalho ocorresse exposto ao agente insalubre ruído em limites acima dos legais.
Assim, não tendo produzido provas a desconstituir a documentação juntadas, não há que se falar em retificação do PPP.
Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
O reclamante alega que, por cerca de 26 anos, no desempenho de suas funções junto à reclamada, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, especialmente, físico e químico.
Assinala que a reclamada sempre desrespeitou a máxima exposição diária permitida (mais de 08 horas trabalhadas por dia), ou seja, sempre manteve condições totalmente inadequadas.
Sustenta ter desenvolvido perda auditiva mista (moderada/severa) devido à exposição prolongada a ruído (96,4 decibéis, conforme PPP), calor e produtos químicos durante seu trabalho.
Contesta a informação do PPP sobre o período de exposição ao ruído e a omissão quanto aos agentes químicos.
Descreve as dificuldades enfrentadas para tratamento da perda auditiva, devido à pressão no trabalho.
Informa que a empresa tinha conhecimento de seus problemas de saúde desde 2010, mas não tomou medidas para mitigá-los.
Afirma que a reclamada também o proibiu de usar aparelho auditivo no ambiente de trabalho e não o incluiu em programa de vagas para pessoas com deficiência.
Argumenta que a psoríase grave desenvolvida é relacionada ao alto estresse do trabalho.
Postula o reconhecimento da doença ocupacional/acidente de trabalho e o pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos.
A reclamada descreve as funções exercidas pelo autor.
Alega que ele foi dispensado sem justa causa e foi considerado apto para o desligamento após avaliação do médico do trabalho.
Sustenta que jamais teve postura negligente ou imprudente com seus empregados, sempre tomando todas as ações necessárias para garantir a higidez do ambiente de trabalho e observância às normas de segurança, higiene e saúde do trabalho.
Examino. É indispensável que para a configuração de doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 seja constatada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam a causa direta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatores para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da Lei acima citada.
No Atestado de Saúde Ocupacional demissional, datado de 02/09/2022, consta que o autor estava apto (folha 90).
No exame de audiometria, realizado em 02/09/2022, consta a existência de perda auditiva mista, moderada à severa (folhas 91/92).
Na avaliação audiológica, datada de 05/09/2022, consta perda auditiva mista, moderada à severa em OD, e moderada em OE (folha 93).
O autor junta, ainda, outros exames posteriores relativos à audição e receituários médicos (folhas 94 e seguintes).
Superado esse prisma, cabia ao demandante o ônus probatório de que seu problema de saúde tinha relação de causa e efeito com o seu trabalho na reclamada.
Nesse sentido, foi realizada perícia a qual apresentou as seguintes considerações (folhas 1529/1578): XIII.
CONCLUSÃO Após análise das peças do processo, documentação existente e apresentada durante a diligência pericial, revisão da literatura médica atualizada, história natural das doenças e exame físico e mental, não identifiquei elementos de convicção para afirmar nexo causal ou concausal da alteração auditiva e da doença psoríase do Reclamante com o trabalho na Reclamada e nem incapacidade laborativa para a função declarada.
Sem nexo causal ou concausal. XIV.
RESPOSTAS QUESITOS DO RECLAMANTE Pág. 1488 ... 4.
Queira o Ilustre Perito informar quais enfermidades o Reclamante sofre, e quais as características de tais enfermidades.
RESPOSTA: sim, psoríase, disacusia auditiva bilateral. 5.
Queira o Ilustre Perito informar as datas prováveis do início das patologias (notadamente, a perda auditiva; e psoríase grave).
RESPOSTA: não é possível atestar, entretanto, constam documentos médicos informando e já detalhado no corpo do laudo. 6.
Queira o Ilustre Perito Informar se as doenças supramencionadas geram limitações para a vida laborativa do Reclamante; se houve redução na capacidade laboral, e se positivo qual o grau.
RESPOSTA: limitação sim, mas não incapacidade laboral. ... 10.
Queira o Ilustre Perito informar se o Reclamante esteve exposto aos referido agentes nocivos durante o contrato de trabalho.
RESPOSTA: “ruídos”. 11.
Queira o Ilustre Perito informar se a exposição do Reclamante ao agente nocivo ruído ao longo do período contratual contribuiu para início das lesões auditivas do Reclamante e/ou agravamento.
RESPOSTA: a lesão do Reclamante não é compatível com perda auditiva induzida por exposição crônica a níveis elevados de pressão sonora. 12.
Queira o Ilustre Perito informar se as causas e/ou concausas das enfermidades do Reclamante estão relacionadas às funções laborais e o local de trabalho à época do contrato de trabalho (de 02/04/1996 até a resilição contratual); RESPOSTA: não há elementos de convicção para se fazer tal afirmação. ... 18.
Queira o Ilustre Perito informar o percentual de perda da audição do Reclamante, e se os exames de audiometria revelam perda auditiva e agravamento no decorrer do contrato de trabalho devido a exposição ao ruído.
RESPOSTA: não há elementos de convicção para se fazer tal afirmação. ... 20.
Queira o Ilustre Perito informar uma média de tempo de exposição que coloque o Trabalhador ao risco de uma lesão auditiva, e se 26 anos de exposição seria suficiente para o mínimo de lesão auditiva.
RESPOSTA: quesito foge ao objetivo deste trabalho, já que não foi identificado nexo causal ou concausal da alteração auditiva do Reclamante com o trabalho. ... 23.
Queira o Ilustre Perito informar se é possível a causa ou concausa da PSORÍASE GRAVE do labor devido o cargo de líder, suas atribuições e cobranças por parte da Reclamada, se é comum e/ou possível o agravamento.
RESPOSTA: não há relação causal ou concausal. 24.
Queira o Ilustre Perito confirmar sobre os estudos que revelaram que a doença de pele é uma das mais que tem relação com o ambiente de trabalho causada pelo estresse, e se é o caso do Reclamante.
RESPOSTA: não há relação causal ou concausal. 25.
Queira o Ilustre Perito informar se as patologias que acometem o Reclamante são reversíveis e se há tratamento adequado.
RESPOSTA: alteração auditiva definitiva. 26.
Queira o Ilustre Perito informar se há limitação ou incapacidade para o trabalho e/ou determinadas funções.
RESPOSTA: não identifico incapacidade laboral para o trabalho em ambiente ruidoso. A conclusão do perito foi de que “Sem nexo causal ou concausal”. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folha 1596).
A parte autora impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando ser “incontroverso o labor do Reclamante à Reclamada desde que o mesmo tinha apenas 21 anos de idade, pelo período ininterrupto de 1996 a 2022 – longos 26 anos de idade.
E durante todo esse período, o Reclamante esteve exposto a ruídos, em razão do labor diário e por longas horas próximo a máquinas barulhentas, nitidamente em condições totalmente inadequada”.
Sustentou que, no mínimo, há concausa (folhas 1585/1590).
Em complementação ao laudo pericial, à folha 1609, o perito respondeu que: Considerando trata-se de manifestação de impugnação ao laudo pericial, cabe somente o esclarecimento de que este perito ratifica integralmente o conteúdo do laudo pericial. O autor apresentou nova impugnação quanto ao laudo complementar (folhas 1612/1613).
Não houve manifestação da reclamada.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
Em análise ao conjunto probatório, concluo que restou comprovado que a doença do reclamante não guarda relação com o trabalho executado.
Importante destacar que não foi demonstrado qualquer afastamento previdenciário, de qualquer espécie, reconhecido pelo INSS, não sendo constatada incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
Dessa forma, tendo em vista ausência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido pelo demandante com as atividades que desenvolvia junto à ré, afasto a circunstância de quadro médico compatível com doença profissional.
Diante do exposto, não há que se falar em pensão vitalícia.
Não há nos autos comprovação do alegado dano estético.
Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova, não prospera o pedido.
Incabível, ainda, a indenização por danos morais pretendida a igual título, uma vez que não comprovada a doença ocupacional.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, não tendo assegurado o direito ao adicional de insalubridade.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 455.
Improcedente. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante requereu a manutenção do plano de saúde da reclamada.
A reclamada afirma que o fato de o autor se encontrar acometido de algum problema de saúde não significa que esse problema foi contraído no curso do contrato de trabalho.
Assegura que a exclusão do plano de saúde foi realizada em 01/09/2022, em razão do desligamento do quadro de colaboradores da empresa.
Após a conclusão da perícia médica, a reclamada, em manifestação, sustenta que a antecipação de tutela foi deferida nos autos baseada na suposição do nexo causal entre a doença do autor e suas funções, mas o laudo pericial afastou por completo essa hipótese.
Requer a revogação da antecipação de tutela, uma vez que não há nexo casual entre a doença do reclamante e suas funções, e a manutenção do reclamante no plano de saúde aumentará a sinistralidade do plano, o que acarretará em um reajuste maior do plano, o que prejudicará a ré e seus funcionários.
Analiso.
Na decisão de folhas 285/288, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que a reclamada procedesse ao imediato restabelecimento do plano de saúde, a ser mantido nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio.
Os recibos de pagamento e as fichas financeiras comprovam que havia desconto a título de assistência médica (folhas 66/68 e 435/458).
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a manutenção do plano, cabendo ao trabalhador arcar com a integralidade do pagamento, nos seguintes termos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E a Resolução Normativa 488/2022, prevê: Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único.
A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11.
A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe: I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução; III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição. O autor foi dispensado em 01/09/2022 e, conforme legislação vigente, cabia à reclamada o ônus de provar que deu oportunidade ao reclamante de optar pela manutenção do plano de saúde no momento da dispensa.
O artigo 10 da Resolução Normativa Nº 488/2022, da ANS, impõe à empresa no ato da comunicação do aviso prévio, a responsabilidade de questionar se o ex-empregado pretende manter ou não o plano.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido questionado quanto a sua permanência no plano de saúde no ato da dispensa.
A tutela de urgência manteve o custeio como era antes da dispensa.
Considerando que não foi reconhecida a doença ocupacional, revogo a antecipação de tutela de manutenção do autor no plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio.
Contudo, a reclamada deverá oportunizar a permanência do autor, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento do plano de saúde sendo suportado pelo ex-empregado.
Diante do exposto, a reclamada deverá oportunizar a permanência do mesmo, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento do plano de saúde sendo suportado pelo ex-empregado. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 22).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Ante a improcedência da ação quanto a todos os principais pedidos, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, revogando a antecipação de tutela de manutenção do autor no plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio, determinando que a reclamada, em 15 dias a contar do trânsito em julgado, oportunize ao autor a sua permanência no plano de saúde, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento sendo suportado pelo ex-empregado. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT (adicional de insalubridade e perícia médica). Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 23.573,34, calculadas sobre R$ 1.178.666,87, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.629,64
-
17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
29/01/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
10/12/2024 20:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/11/2024
-
27/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/11/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
06/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
06/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 19:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
18/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
15/10/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/10/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 05:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
13/10/2024 05:07
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/10/2024 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
30/09/2024 17:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 17:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 17/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
06/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
06/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
20/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
20/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
05/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
23/07/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 08:44
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 08:44
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
12/07/2024 08:43
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
20/06/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
11/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
11/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 04/06/2024
-
24/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
23/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
13/05/2024 09:06
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 29/03/2024
-
04/03/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
15/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
15/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 01:24
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:24
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
16/01/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
16/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 19/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/12/2023
-
11/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
11/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
11/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
11/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/12/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
04/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/12/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/11/2023 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/11/2023 21:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/11/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 11:52
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
27/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/11/2023 15:20
Encerrada a conclusão
-
27/11/2023 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/11/2023 09:14
Encerrada a conclusão
-
24/11/2023 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/11/2023 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/11/2023 14:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 23/11/2023
-
16/11/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
13/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
13/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
07/11/2023 14:48
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
07/11/2023 14:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
07/11/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2023 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
27/10/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
26/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/09/2023 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 11/09/2023
-
01/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
30/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/08/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 05/07/2023
-
27/06/2023 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 22/06/2023
-
17/06/2023 02:43
Decorrido o prazo de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE em 16/06/2023
-
14/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
-
13/06/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
08/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
07/06/2023 09:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCINILDO TEIXEIRA DE ANDRADE
-
06/06/2023 13:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/05/2023 18:14
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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