TRT1 - 0101107-05.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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23/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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23/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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23/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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23/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 18/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 17/09/2025
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17/09/2025 10:00
Expedido(a) alvará a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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17/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 16/09/2025
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10/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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10/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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09/09/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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05/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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05/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 25/08/2025
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16/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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14/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 08/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/07/2025
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19/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056b141 proferida nos autos.
DECISÃO -Multa da tutela de urgência Assiste razão ao autor, tendo em vista que a reclamada não procedeu o restabelecimento do plano de saúde, como determinado na decisão de Id. 290b7b1, mesmo após a habilitação de Id. d594122. 1 - No mais, uma vez que o reclamante concordou com a conta apresentada pelo réu, homologo os cálculos da ré, com a inclusão da multa conforme planilha de cálculos de Id. 64a7cb3, fixando os valores da condenação em R$ 90.399,38. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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16/07/2025 09:01
Homologada a liquidação
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14/07/2025 12:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bd3bbc8) para Impugnação
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13/07/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/06/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0101107-05.2022.5.01.0571 RECLAMANTE: CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 18 de junho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO -
18/06/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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18/06/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 07/05/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101107-05.2022.5.01.0571 : CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO : DURATEX S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO Fica V.
Sa. intimada da expedição do Alvará FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego expedido nos autos do processo. QUEIMADOS/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL MACHADO GUARISCHI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO -
24/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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24/04/2025 09:06
Expedido(a) ofício a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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16/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:58
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:58
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 31/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4661443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO ajuíza, em 21/11/2022, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, adicional de insalubridade, acidente de trabalho, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, manutenção do plano de saúde, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 74.456,40.
Foi deferida a antecipação de tutela para que a reclamada procedesse ao imediato restabelecimento do plano de saúde Unimed, a ser mantido nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio (folhas 46 a 51).
A reclamada apresenta defesa às folhas 156 e seguintes.
Réplica às folhas 1475 e seguintes.
Na audiência de 01/08/2023, foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade e perícia médica (folhas 181 a 182).
Fixados os honorários da perícia relativa ao adicional de insalubridade no valor de R$2.000,00 (folha 191).
Fixados os honorários da perícia médica no valor de R$3.000,00 (folha 195).
Laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade colacionado às folhas 213/220, com manifestação da reclamada às folhas 231/234.
Não houve manifestação da autora.
Complementação do laudo pericial às folhas 238/240, com manifestação da reclamada às folhas 243/246.
A autora não se manifestou.
O laudo pericial médico foi anexado às folhas 266/271, com manifestação da reclamada às folhas 275/283.
A autora não se manifestou.
Complementação do laudo pericial às folhas 285/286, com manifestação da reclamada às folhas 289/294.
A autora não se manifestou.
Realizada audiência em 26/11/2024, com oitiva da autora e de testemunha (folhas 300/302).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 303/308) e pela reclamada (folhas 309/310). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada impugna os valores lançados na inicial, alegando que são aleatórios.
Informa que a autora sequer apresentou memória de cálculo.
Requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 04/10/2021, na função de auxiliar de produção, e dispensada em 02/08/2022.
Afirma que laborava na retirada contínua das sobras dos acabamentos das peças, em um grande carrinho de lixo.
Refere que as atividades eram desenvolvidas em meio às sobras de argila, submetida à exposição de diversos produtos químicos nocivos a sua saúde.
Sustenta que também era exposta a barulho/ruído e poeira excessivos, mesmo com fornecimento de material de EPI, que não satisfaziam a necessidade da autora.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade.
A reclamada afirma que a autora, ao ser admitida, passou pelo processo de "treinamento" (que acontece com todo novo empregado contratado), ocasião em que foi treinada e informada dos procedimentos a serem seguidos naquela atividade, juntamente com as normas, principalmente no tocante à segurança no trabalho.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 300): (...) que trabalhava em moldes de fabricação de vasos sanitários; (...) que utilizava o compressor para o trabalho, que o compressor fazia parte da rotina de trabalho; que o compressor não caiu sobre a reclamante, mas simplesmente explodiu, atingindo a reclamante. A testemunha Igor, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 300/301): (...) que inicialmente exercia a função de auxiliar de produção e depois passou para a função de fundador; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que o depoente estava presente no momento do acidente com a reclamante e prestou-lhe socorro; que havia sido trocado no dia anterior um molde utilizado na fabricação dos vasos sanitários; que no plantão do depoente e da reclamante ficaram responsáveis por tirar o pó que havia no gesso; que jogaram água; que injetaram ar comprimido no gesso para tirar o excesso de água; que o gesso não aguentou a pressão do ar e estourou em cima da reclamante; (...). A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 181 a 182).
Constou no laudo técnico (folhas 213/220): 9 CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15 e NR 14, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente INSALUBRE em grau médio 20%, uma vez que no ambiente industrial existem fornos e estufas que emitem calor e verificações realizada em outras diligencia sempre foi constato o agente.
Ainda é necessário destacar que a reclamada não juntou todos os documentos solicitados no ID - 1f45508, quando das estimativas dos meus honorários. A reclamada impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando inconsistências técnicas.
Sustenta que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade.
Apresenta quesitos complementares (folhas 231/234).
Não houve manifestação da autora.
Em complementação ao laudo pericial, às folhas 238/240, o perito respondeu à impugnação da reclamada, nos seguintes termos: 3- No tocante a impugnação, esclareço que o agente calor no local de labor do reclamante e devido a existência de forno e de estufas, a reclamante também estava exposta ao agente ruído emitido pelo compressor, não foi localizado nos autos documentos solicitados, não foi localizado também o parecer do assistente tecnico da reclamada que esteve presente na diligencia. 4- Resposta aos quesitos complementares.
O reclamante laborou em quais setores? R: A reclamante era auxiliar de produção, trabalhava na linha de produção.
O reclamante laborou em quais horários? R: 05:40 as 14 h 1.Apresente a análise das atividades exercidas pelo reclamante, bem como demonstre os cálculos de engenharia que demonstrem que o mesmo se ativou em ambiente insalubre.
R: Só foi apresentado pela reclamada um documento solicitado para verificação, considerando que as atividades foram encerradas no local de labor. 1.Apresente início e fim das avaliações do agente físico calor.
R: A reclamada encerrou as atividades no local e não apresentou os documentos necessários para a verificação. 1.Qual foi o equipamento utilizado? R: Veja resposta anterior. 1.Apresente o certificado de calibração.
R: Veja resposta do item 4 1.O equipamento utilizado pela perícia é o indicado na NHO 06? justifique.
R: A empresa encerrou as atividades no local e não apresentou os documentos solicitados para as devidas verificações. 1.De que forma a perícia poderia validar ou comprovar que sua conclusão é imparcial, se não houve avaliação? R: Já foram feitas diversas verificações no local, por este perito quando a empresa estava em atividade e todas as verificações foram feitas com equipamentos certificados e calibrados.
Visto as inconsistências técnicas cometidas, retifica a conclusão pericial? R: A empresa não apresentou a documentação solicitada, documentação que a reclamada deveria ter apresentado e não foi localizado nos autos. 5- Isso posto, reitero as informações contidas no laudo, bem como demais os esclarecimentos prestados. ...
Diante do exposto, MANTENHO O LAUDO PERICIAL já apresentado, (...). A reclamada apresentou nova impugnação ao laudo, alegando novamente inconsistências técnicas e falta de fundamento técnico (folha 243/246).
A autora não se manifestou.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
A reclamada não juntou a documentação solicitada pelo perito e não produziu qualquer outra prova a infirmar o laudo pericial.
Ressalte-se que a testemunha Igor disse que a autora trabalhava na fabricação de vasos, inclusive trocando moldes. É sabido que a fabricação de vasos sanitários é feita em fornos, em contato com o agente insalubre calor.
Assim, em análise ao conjunto probatório, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que a reclamante trabalhou exposta às condições insalubres, durante todo o contrato de trabalho, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio em todo o contrato de trabalho, nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, sem reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A reclamante alega que no dia 22/02/2022, no local de trabalho, sofreu acidente com um equipamento da reclamada, causando problemas físicos.
Sustenta que a reclamada não emitiu a CAT.
Relata que começou a sentir muitas dores na região lombar, ombros, braços e na parte baixa da coluna até as pernas, sendo encaminhada ao INSS no dia 27/05/2022, com concessão de benefício previdenciário.
Refere que além dos problemas físicos passou a ter problemas psicológicos após a volta ao trabalho, sendo observada e acompanhada por médicos, conforme documentos em anexo.
Assegura que questionou a reclamada quanto à emissão da CAT e foi informada que o prazo para preenchimento já havia se excedido.
Informa que o preenchimento da CAT foi realizado em 27/05/2022, pela própria autora.
Refere que foi dispensada em 02/08/2022, sem justa causa, ainda lesionada e psicologicamente abalada e fazendo uso de medicamentos.
Argumenta que a reclamada deveria encaminhá-la novamente ao órgão previdenciário, e não a dispensado sem ao menos adaptá-la em função compatível com seu estado de saúde.
Considera que a reclamada não agiu com boa-fé, o que torna inviável o pedido de reintegração.
Postula o reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento dos salários do período estabilitário.
A reclamada nega que tenha ocorrido acidente com a autora.
Afirma que a autora ficou afastada em benefício previdenciário, no código B31, pois a autarquia previdenciária não reconheceu o acidente de trabalho.
Observa que a autora não recorreu quando da cessação do benefício do INSS.
Sustenta que no momento da dispensa a autora se encontrava apta.
Refere que a autora, desde a admissão, recebeu orientação e treinamento de como proceder na sua função e em seu posto de trabalho.
Examino.
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, devendo a CAT ser emitida, até o primeiro dia útil seguinte ao fato.
A garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.
A autora juntou a CAT, datada de 27/05/2022, emitida pela própria autora, na qual consta o acidente de trabalho sofrido na reclamada em 22/02/2022 (folhas 28/29).
A autora ficou afastada em auxílio-doença no período de 27/05/2022 a 11/07/2022 (folha 30).
Os atestados médicos, juntados pela autora, revelam que a autora estava em acompanhamento psicológico desde 17/03/2022 (folhas 31 a 36).
Os atestados de saúde ocupacional revelam que a autora foi considerada apta nos momentos da admissão e da dispensa (folha 175/176).
Não há nos autos informação de que a autora tenha recorrido da alta previdenciária administrativa ou judicialmente.
A CTPS e o TRCT indicam que a autora foi dispensada em 02/08/2022 (folhas 24 e 38/39).
A autora, em depoimento, declarou que (folha 300): não sofria de enfermidade anterior; que em período anterior, quando trabalhava em outra empresa, recebeu benefício previdenciária em razão de hérnia de disco; que não estava incapacitada para o trabalho no período trabalhado para a reclamada antes do acidente; que trabalhava em moldes de fabricação de vasos sanitários; que o acidente ocorreu no dia em que tinha havido manutenção; que ocorreu uma explosão e lesionou o braço esquerdo da reclamante e lhe causou dores de cabeça; que foi socorrida pelo colega Igor; que tentou continuar trabalhando, mas isso não foi possível e o monitor falou-lhe para retirar-se do setor; que permaneceu sem assistência por 30 a 40 minutos, até a chegada do técnico de segurança e de outro encarregado, pois o encarregado da própria depoente não lhe deu assistência; que foi levada ao Hospital Fátima; que utilizava o compressor para o trabalho, que o compressor fazia parte da rotina de trabalho; que o compressor não caiu sobre a reclamante, mas simplesmente explodiu, atingindo a reclamante. A testemunha Igor, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 300/301): trabalhou na reclamada durante aproximadamente 1 ano e meio, tendo saído no final de 2022; que inicialmente exercia a função de auxiliar de produção e depois passou para a função de fundador; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que o depoente estava presente no momento do acidente com a reclamante e prestou-lhe socorro; que havia sido trocado no dia anterior um molde utilizado na fabricação dos vasos sanitários; que no plantão do depoente e da reclamante ficaram responsáveis por tirar o pó que havia no gesso; que jogaram água; que injetaram ar comprimido no gesso para tirar o excesso de água; que o gesso não aguentou a pressão do ar e estourou em cima da reclamante; que o depoente ouviu um grande estouro e foi correndo quando viu a reclamante no chão, com gesso por cima; que a reclamante estava tremendo, muito nervosa; que os colegas que estavam próximos ajudaram a tirar o gesso de cima da reclamante; que o encarregado não estava presente; que o depoente, por ter formação como técnico de enfermagem, permaneceu com a reclamante nos primeiros socorros enquanto os colegas chamavam o supervisor e o técnico de segurança do trabalho, os quais demoraram um pouco para chegar; que primeiro chegou o supervisor; que a reclamante foi levada para uma sala do supervisor e eles queriam entender o motivo do estouro; que a preocupação foi com o motivo e não com a reclamante; que mais tarde a reclamante foi levada ao hospital por um colega de trabalho; que a empresa não emitiu CAT naquele momento; que a reclamante ficou afastada por 2 a 3 meses pelo INSS; que no retorno ao trabalho, a reclamante mostrou-se bastante abalada e incomodada com o barulho da fábrica; que a reclamante permanecia trêmula e chorava, sendo em razão disso, deslocada para outro setor mais calmo; que antes de completar 1 mês de retorno da licença, a reclamante foi despedida; que havia muitos acidentes na fábrica, sendo o depoente um dos que se acidentou. sofrido pelo reclamante; que não sabe se o reclamante sofreu um acidente. A reclamada não junta qualquer documento quanto ao acidente ou retorno da autora ao trabalho.
A testemunha Igor confirma o acidente sofrido pela autora nas dependências da reclamada e relata a sua dinâmica.
A reclamada não logrou infirmar que o acidente tenha ocorrido.
Superado esse prisma, é indispensável que para a configuração de doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 seja constatada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam a causa direta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatores para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da Lei acima citada.
Nesse sentido, foi realizada perícia a qual apresentou as seguintes considerações (folhas 266/271): 11.
DIAGNOSTICO PSIQUIÁTRICO: F41.1 + F32.3 (atual F32.1) + sendo visto por este perito com F43.1 evoluindo com as demais patologias psiquiátricas. 12.
DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA E COMENTÁRIOS PSIQUIÁTRICOS-FORENSES: Vislumbro pelo nexo causal entre as patologias psiquiátricas e o fato ocorrido no labor, sendo iniciado com F41.1 e F43.1 com evolução para F32.X e manutenção de F41.1 e F43.1 (grifei) 13.
CONCLUSÃO: Vislumbro pelo nexo causal das patologias com o fato ocorrido no labor. (grifei) A reclamada impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que o perito em nenhum momento abordou a capacidade laboral da autora, não tendo informado se autora estava apta ou não a exercer atividades laborais compatíveis com sua formação profissional.
A reclamada discorreu sobre doenças psíquicas, tais como ansiedade e transtorno de stress pós-traumático, e sustentou não haver dados objetivos para atribuir o labor como causa do quadro médico da autora.
Apresentou quesitos complementares (folhas 275/283).
Em complementação ao laudo pericial, às folhas 285/286, o perito respondeu que: a) A Autora é portadora de fatores endógenos (genéticos e neuroquímicos) que seriam os responsáveis etiológicos pelo quadro patológico psiquiátrico apontado na mesma? Não há evidências documentadas nos autos que indiquem a presença de fatores endógenos (genéticos ou neuroquímicos) como responsáveis principais pelo quadro psiquiátrico da autora.
A análise pericial sugere um nexo causal entre as patologias psiquiátricas e o acidente ocorrido durante o trabalho, sendo o fator desencadeante identificado no ambiente laboral. ... c) De que modo o trabalho executado na Reclamada teria colaborado com o surgimento/agravamento do transtorno psiquiátrico apontado na Autora? O trabalho na Reclamada foi diretamente relacionado ao surgimento e agravamento do transtorno psiquiátrico da autora.
O acidente com o equipamento e a subsequente falta de acolhimento e suporte adequado no ambiente de trabalho, incluindo a troca de setor e a pressão para solicitar demissão, contribuíram significativamente para o desenvolvimento de transtornos de ansiedade (F41.1), transtorno de estresse pós-traumático (F43.1) e depressão (F32.X). ... e) O ilustre Perito Judicial pode relatar e qualificar o “Evento Estressante” pelo qual passou a Autora quando na Reclamada e que veio a causar o quadro de “STSPT”? O evento estressante ocorreu quando a autora, enquanto trabalhava na função de acabadora, sofreu um acidente onde o equipamento da peça produziu uma explosão que a lesionou fisicamente.
Este incidente desencadeou crises de pânico, cefaleia intensa e sintomas de estresse pós-traumático, como revivência do acidente, alucinações auditivas e tentativas de suicídio.
A falta de apoio e o manejo inadequado do incidente por parte da empresa, que incluiu uma simples troca de setor e ausência de acolhimento, exacerbaram o quadro psiquiátrico. f) O ilustre Médico Perito Judicial teve acesso ao prontuário médico psiquiátrico da Autora? Pode resumir seu conteúdo? Sim, o perito teve acesso aos prontuários médicos anexados e trazidos a ato pericial.
Os registros indicam diagnósticos consistentes de transtornos de ansiedade (CID F41.1), transtorno de estresse pós-traumático (F43.1), e depressão severa (F32.3, posteriormente atualizado para F32.1).
Os laudos demonstram um histórico de acompanhamento psiquiátrico devido a crises de pânico, depressão severa e tentativas de suicídio, relacionados ao acidente e às condições de trabalho na Reclamada. g) A Autora no momento pericial se encontrava apta e em condições de exercer atividades laborais compatíveis com sua formação profissional? No caso de resposta negativa favor qualificar esta incapacidade.
No momento da perícia, a autora se encontrava apta para exercer atividades laborais compatíveis com sua formação profissional. A reclamada apresentou nova impugnação, em resumo, alegando que no momento da perícia não foi identificada nenhuma incapacidade, seja funcional ou laboral, estando a autora apta a desenvolver atividade laborais compatíveis com sua formação profissional.
Sustentou que não há que se falar em danos materiais ou morais, pois não existe incapacidade definitiva (folhas 285/286).
Cabe ressaltar que a autora não postula o reconhecimento da incapacidade definitiva ou pensão vitalícia, mas sim o reconhecimento de acidente de trabalho com direito à estabilidade acidentária e pagamento de indenização do período estabilitário.
Assim, a capacidade laborativa da autora, no momento da perícia, não é relevante para a elucidação da questão controvertida.
Em análise ao conjunto probatório, concluo que restou comprovado que o diagnóstico da reclamante guarda relação com o trabalho executado/acidente sofrido.
Ainda, nos termos da Súmula 378 do TST: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, nos termos acima, o empregado tem direito à garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8213/91, quando tiver reconhecida, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atribuições do contrato de trabalho, o que ocorreu nos presentes autos, pelo que reconheço que a reclamante se encontrava ao abrigo da estabilidade acidentária quando da extinção do contrato de trabalho.
Considerando que a suspensão contratual findou com a alta previdenciária em 11/07/2022, a partir desta data se contaria a estabilidade, com termo final em 11/07/2023.
A autora foi dispensada em 02/08/2022.
Assim, escoado o período de um ano de estabilidade, não cabe cogitar de reintegração no emprego.
Ademais, é de conhecimento do Juízo que reclamada encerrou suas atividades na reclamada, embora continue operando em outras regiões.
Logo, condeno a demandada a pagar indenização substitutiva consistente nos salários do período de estabilidade não usufruído (03/08/2022 a 11/07/2023), com reflexos desse tempo em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com o acréscimo de 40%.
Autorizo o desconto dos valores pagos a título de rescisão (aviso prévio, férias e 13º salário), no TRCT de folhas 38/39.
Assim, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requereu a manutenção do plano de saúde da reclamada.
A reclamada afirma que o fato de o autor se encontrar acometido de algum problema de saúde, não significa que esse problema foi contraído no curso do contrato de trabalho.
Observa que a exclusão do plano de saúde foi realizada em 01/09/2022, em razão do desligamento do quadro de colaboradores da empresa.
Analiso.
Na decisão de folhas 46/51, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que a reclamada procedesse ao imediato restabelecimento do plano de saúde Unimed, a ser mantido nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio.
O recibo de pagamento comprova que havia desconto a título de assistência médica (folha 37).
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a manutenção do plano, cabendo ao trabalhador arcar com a integralidade do pagamento, nos seguintes termos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E a Resolução Normativa 488/2022, prevê: Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único.
A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11.
A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe: I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução; III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição. A autora foi dispensada em 02/08/2022 e, conforme legislação vigente, cabia à reclamada o ônus de provar que deu oportunidade à reclamante de optar pela manutenção do plano de saúde no momento da dispensa.
O artigo 10 da Resolução Normativa Nº 488/2022, da ANS, impõe à empresa no ato da comunicação do aviso prévio, a responsabilidade de questionar se o ex-empregado pretende manter ou não o plano.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido questionada quanto à sua permanência no plano de saúde no ato da dispensa.
A tutela de urgência manteve o custeio como era antes da dispensa.
Considerando que restou escoado o período de um ano de estabilidade, revogo a antecipação de tutela de manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio.
Contudo, a reclamada deverá oportunizar a permanência da autora, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento do plano de saúde sendo suportado pela ex-empregada. DANO MORAL A reclamante afirma que a reclamada não concedeu a chave eletrônica de liberação do FGTS, o que caracteriza má-fé.
Relata que se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal e procurou a reclamada diversas vezes, mas não obteve sucesso na liberação da chave.
Assinala que desperdiçou seu tempo tentando resolver o problema acidentário.
Sustenta que tais condutas da reclamada configuram o desvio produtivo, caracterizado pela perda do tempo da autora.
Considera que houve dano moral pela perda de tempo.
Relata que o supervisor “Bernardo” fez diversos contatos telefônicos, no período de sua ausência para tratamento da coluna, exigindo a entrega dos atestados em 48 horas como previsto no regulamento da empresa.
Alega que informou que não tinha condições físicas de ir até a empresa, e também não foi permitido que um familiar fizesse a entrega dos atestados.
Alega que era tratada com rigor excessivo.
Ressalta que a rescisão contratual por parte da reclamada foi arbitrária e negligente quanto ao estado de saúde da autora.
Refere a dispensa discriminatória por parte da ré.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A reclamada afirma que mantem com seus empregados e ex-empregados a total abertura e disponibilidade para solução de quaisquer problemas que tenham sido ocasionados, a fim de que poupar ao máximo o tempo produtivo do empregado.
Afirma não ter conhecimento de que a autora esteja tendo dificuldades em sacar o seu FGTS.
Examino.
A Lei nº 9.029 /1995, art. 1º dispõe que: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. As hipóteses acima transcritas são meramente exemplificativas.
Assim, é possível a inclusão do motivo de saúde dentre elas.
A doença psíquica que acometeu a autora é grave, e causa estigma na sociedade, o que também provavelmente acarretaria afastamentos das atividades laborais.
Diante do exposto, conclui-se que a doença da autora e sua condição médica no momento da dispensa, contribuíram para sua dispensa imotivada, já que não comprovado outro motivo para proceder à rescisão contratual, confirmando a tese de que a dispensa se deu de maneira discriminatória.
Nesse sentido: EMPREGADO DOENTE NÃO PODE SER DISPENSADO.
ATO RESCISÓRIO.
NULIDADE.
O empregado doente não pode ser dispensado, sendo nulo o ato rescisório praticado, a teor do art. 9º da CLT.
O art. 168, inciso II, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do exame medido quando da demissão do empregado, certamente com a finalidade de impedir o desligamento do trabalhador quando o mesmo não se encontra totalmente apto para o trabalho.
Diante da constatação de que o empregado se encontra apto "com restrições", deve o empregador adotar as medidas protetoras em razão da função social da empresa, mas não dispensar o obreiro sem justa causa. (TRT-16 - ROT: 00166455420215160015, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab.
Des.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - Publicado em 24/06/2024) Em relação ao FGTS, compõem os haveres rescisórios também a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, que deve respeitar o mesmo prazo de 10 dias, sendo obrigação de fazer do empregador, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT.
Caberia à reclamada comprovar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, pois fez qualquer prova da disponibilização tempestiva da chave de conectividade do FGTS à autora, ou da sua recusa injustificada em receber os documentos dentro do prazo.
Quanto ao tratamento com rigor excessivo, a autora não fez nenhuma prova das suas alegações.
Diante do exposto, reconheço a despedida discriminatória e a falta de disponibilização tempestiva da chave de conectividade do FGTS, prosperando parcialmente o pedido de indenização por danos morais Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização em R$ 10.000,00. FGTS A autora postula o pagamento do FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%.
Examino.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
Diante da falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada da autora, conforme restar apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora postula o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Examino.
A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
Por se tratar de verba rescisória típica, o não pagamento da multa de 40% do FGTS ou a sua quitação fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, independentemente do pagamento das demais verbas rescisórias.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada a pagar a multa do art. 477 da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 25).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia relativa ao adicional de insalubridade, deve reclamada arcar com os honorários periciais fixados à folha 181, no valor de R$2.000,00 (folha 191).
Sucumbente no objeto da perícia médica, deve reclamada arcar com os honorários periciais fixados à folha 195, no valor de R$3.000,00 (folha 195). III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, sem reflexos; ** B. indenização substitutiva consistente nos salários do período de estabilidade não usufruído (03/08/2022 a 11/07/2023), com reflexos desse tempo em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com o acréscimo de 40%.
Autorizo o desconto dos valores pagos a título de rescisão (aviso prévio, férias e 13º salário), no TRCT de folhas 38/39; ** C. indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; ** D. multa do art. 477 da CLT; ** E. honorários periciais (adicional de insalubridade) no valor de R$ 2.000,00; ** F. honorários periciais (perícia médica) no valor de R$3.000,00. ** G. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação; Natureza das parcelas: -salarial: adicional de insalubridade; -indenizatória: as demais verbas. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Revogo a antecipação de tutela de manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio.
Contudo, no prazo de 15 dias, a reclamada deverá oportunizar a permanência da autora, nos termos da legislação acima colacionada, com o pagamento do plano de saúde sendo suportado pela ex-empregada. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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17/02/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/12/2024 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 20:29
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 18:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 10/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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01/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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01/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/09/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
16/09/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
16/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/09/2024 11:25
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/08/2024 13:03
Encerrada a conclusão
-
22/08/2024 05:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:15
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 07/08/2024
-
26/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
25/07/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
12/07/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 16:14
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 12/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
04/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
04/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
04/04/2024 13:26
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 03/04/2024
-
21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
19/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
19/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
19/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/02/2024
-
31/01/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/01/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
30/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 19/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
11/12/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
11/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 03/12/2023
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/11/2023 10:00
Juntada a petição de Impugnação
-
22/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
21/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
21/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/11/2023 08:26
Encerrada a conclusão
-
21/11/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
06/11/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 22:53
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
24/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 23/10/2023
-
20/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 19/10/2023
-
16/10/2023 07:59
Juntada a petição de Impugnação
-
12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
11/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
11/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
29/09/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/09/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
22/09/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
22/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/09/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
13/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/08/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 25/08/2023
-
18/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 17/08/2023
-
15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:20
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
08/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
08/08/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
08/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
03/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
03/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
03/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/08/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
03/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
02/08/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
02/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/08/2023 13:52
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/08/2023 13:51
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 13:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2023 11:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/07/2023 20:55
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/06/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
05/06/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
05/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
02/06/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/04/2023
-
01/04/2023 00:22
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 31/03/2023
-
24/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) DURATEX S.A.
-
23/03/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
-
23/03/2023 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 11:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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17/01/2023 19:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLEIDE DOS SANTOS CANDIDO
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24/11/2022 20:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISA TORRES SANVICENTE
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21/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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