TRT1 - 0100141-42.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 28/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 19/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 15/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MUNICIPIO DE JAPERI sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 15/07/2025
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30/06/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 25/06/2025
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13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
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12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
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12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
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12/06/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VANDO PAIXAO DE ABREU sem efeito suspensivo
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04/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 02/06/2025
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20/05/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 19/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
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08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
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08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
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08/05/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 25/04/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 31/03/2025
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31/03/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c1753f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VANDO PAIXAO DE ABREU ajuíza, em 24/02/2022, reclamação trabalhista contra WTE ENGENHARIA EIRELI, MUNICIPIO DE JAPERI e M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reversão da justa causa, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 36.619,18.
Os reclamados apresentam defesa.
Produzidas provas.
Foi determinada a realização de prova pericial com relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade (folha 241).
Fixados os honorários periciais em R$2.000,00 (folha 248).
O laudo pericial é juntado às folhas 348/353, com manifestação do autor às folhas 358/362 e da reclamada à folha 357.
Esclarecimentos do perito às folhas 366/367, com manifestação do autor à folha 372.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Na audiência de 27/11/2024 foram tomados os depoimentos do autor, de uma testemunha e de um informante (folhas 392/394).
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RE 603.397 O segundo réu requer que o autor se manifeste acerca de seu interesse na manutenção do Município no polo passivo da demanda, haja vista a decisão do TST no sentido de que deverão ser sobrestados todos os feitos que envolvam responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública, até que o STF julgue o RE 603.397.
Pugna, ainda, que, caso mantido no polo passivo, seja acolhida preliminar no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, no sentido de suspender o processo até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Examino.
A repercussão geral reconhecida no RE 603.397 foi substituída pela repercussão geral no RE 760.931 (Tema 246), não referida pelo 2º réu.
O autor, em sua manifestação quanto à defesa, não requereu desistência da responsabilidade subsidiária do segundo réu.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta sobrestamento de todos os processos com mesma controvérsia, mas apenas dos recursos extraordinários dirigidos ao STF (artigos 1.035 e 1.036 do CPC e 328-A do Regimento Interno do STF).
Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada afirma que o autor foi transferido para a terceira reclamada a partir de novembro de 2021.
Assinala que não possui mais qualquer relação de emprego com o autor.
Examino.
O reclamante aponta a primeira reclamada como responsável pelo pagamento das verbas postuladas na inicial, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré argui a inépcia da inicial em relação à sua inclusão no polo passivo, alegando que o autor foi transferido para outra empresa, a qual o dispensou.
Alega que o autor não indica a existência de grupo econômico ou sucessão.
Defende a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A terceira ré argui a inépcia da inicial em relação à sua inclusão no polo passivo, alegando que o autor não faz menção ao tipo de responsabilidade pretendida em face da ré, solidária ou subsidiária.
Examino.
Na inicial e na sua emenda, o autor revela a existência de contrato de trabalho com as duas reclamadas, respectivamente nos períodos de 19/07/2021 a 19/10/2021 e de 20/10 a 23/12/2021, conforme CTPS juntadas, e requer o pagamento de verbas rescisórias além de outras verbas contratuais.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
O autor relata a existência de contrato de trabalho com as duas reclamadas, respectivamente nos períodos de 19/07/2021 a 19/10/2021 e de 20/10 a 23/12/2021, e requer o pagamento de verbas rescisórias além de outras verbas contratuais.
Verifico que a inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, complementado pelo artigo 319, III, IV e V do CPC, permitindo a compreensão dos fatos e as pretensões, assegurando as rés o contraditório e a ampla defesa.
A apuração da responsabilidade de cada reclamada e dos valores efetivamente devidos, bem como a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O segundo reclamado argui a inépcia da inicial.
Sustenta nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos".
Assevera que o autor faz pedido juridicamente impossível em face do terceiro réu, verbas rescisórias decorrentes do vínculo com a Administração Municipal, pois jamais se submeteu a concurso público.
Examino.
O autor pretende a condenação do terceiro réu de forma subsidiária.
No ordenamento jurídico, não há impedimento para o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré.
O exame da existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A primeira e segunda reclamadas impugnam os valores da inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS O autor postula a condenação da 1ª e 3ª reclamadas, alegando que foi admitido em 19/07/2021 e dispensado em 23/12/2021.
Sustenta que as duas reclamadas são responsáveis por parte das verbas postuladas.
A primeira reclamada alega que contratou o autor em 19/07/2021, na função de auxiliar de serviços gerais.
Salienta que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a terceira reclamada, em 01/11/2021, sendo esta responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas.
A terceira reclamada informa que o autor foi contratado pela 1ª reclamada em 19/07/2021, na função de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a terceira ré em 01/11/2021.
Examino.
Incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré, WTE Engenharia Eirelli, e que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a segunda reclamada, M Castro Alves Engenharia Ltda, sem qualquer interrupção, conforme anotação na CTPS (folhas 22 e 23).
Ocorrendo transferência do contrato de trabalho entre o empregador anterior e o novo empregador, responde o novo empregador por eventuais créditos trabalhistas constituídos antes da transferência do contrato de trabalho.
No caso, a terceira ré assumiu o contrato de trabalho do autor.
Portanto, houve sucessão, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
Assim, responde a terceira ré por todas as parcelas trabalhistas devidas ao autor.
Não foi comprovado que a primeira e terceira reclamada formem grupo econômico ou que tenha ocorrido fraude na sucessão, não havendo que se falar em responsabilidade solidária das reclamadas.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos em relação à primeira ré, WTE Engenharia Eirelli. JUSTA CAUSA O reclamante alega que foi admitido em 19/07/2021, na função de auxiliar de serviços gerais.
Informa que, em 15/12/2021, foi comunicado de sua demissão por justa causa, sob a alegação de insubordinação.
Sustenta que sempre respeitou as determinações da sua empregadora e de seus superiores.
Assinala que a empregadora agiu de forma ilícita, abusando do seu poder de dispensa.
Afirma que a reclamada não depositava corretamente o FGTS.
Postula a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa e o pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS faltante, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, da CLT e multa do art. 467, da CLT, além da entrega das guias de seguro-desemprego.
A terceira reclamada sustenta que o reclamante foi dispensado por desídia, no dia 15/12/2021.
Salienta que o autor já recebeu advertências por excesso de uso no celular em horário de serviço conforme vídeos e fotos em anexo.
Sustenta que a dispensa do autor ocorreu por insubordinação e evasão do local de trabalho.
Relata que o autor deixou o local de trabalho antes do horário contratual.
Refere que a conduta do autor se enquadra no art. 482, h, da CLT.
O segundo reclamado afirma, em resumo, que não pode ser responsabilizado por eventuais verbas devidas pela empregadora ao autor, pois se estaria impondo obrigação de pagar novamente ao autor, pelos serviços prestados já pagos ao prestador, configurando em bis in idem.
Examino. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante vigeu de 19/07/2021 a 23/12/2021, quando foi despedido por justa causa, sob a alegação de ter se evadido da frente de serviço antes do horário de saída e por insubordinação.
A justa causa é medida extrema, que exige prova robusta e a presença de alguns requisitos: falta grave do trabalhador, gradação e imediatidade na aplicação das sanções.
Constam dos autos (a) comunicado de dispensa, datado de 15/12/2021, por ter se evadido da frente de serviço antes do horário de saída e por insubordinação (folha 215); (b) carta de advertência disciplinar, data de 16/11/2021, assinada por duas testemunhas, por ter o autor se recusado a acatar ordens de seu superior, “respondendo de forma ignorante” (folha 102); (c) carta de advertência disciplinar, data de 23/08/2021, assinada por duas testemunhas, por uso de celular de maneira recreativa excessivamente durante o expediente (folha 103); (d) TRCT, constando o pagamento de verbas rescisórias por dispensa por justa causa folhas 228/232.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 392/393): (...) que foi informado de que sua dispensa foi por justa causa, mas não informaram o motivo da justa causa aplicada; que a empresa dava advertência sem explicar as razões; que o reclamante acredita que teve uma única advertência, a qual foi verbal; que não recebeu advertência escrita nem suspensão; que não saiu mais cedo no último dia trabalhado. A testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): (...) que o reclamante se apresentou para trabalhar de manhã e foi chamado pelo encarregado, o qual comunicou a sua dispensa; que desconhece a razão para a dispensa do reclamante; que o reclamante não deixou de cumprir nenhuma tarefa; que o reclamante não se ausentou do trabalho antes do seu horário; que a equipe sai sempre no mesmo momento e pega a mesma condução; que a empresa não costumava aplicar advertência; que o depoente e o reclamante nunca foram advertidos; (...) que o encarregado era muito ignorante e dava muitas broncas nos funcionários; que eram transportados igual a animais, em um caminhão aberto, junto com ferramentas e com lixo; que trabalhou com o reclamante durante aproximadamente 6 meses, não sabendo especificar o mês e o ano; quando o reclamante entrou, o depoente já estava trabalhando. Alex, ouvido como informante a convite da primeira reclamada, declarou que (folhas 393/394): trabalha na reclamada desde 2019; que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão do uso excessivo do telefone celular (desídia); que antes da justa causa o reclamante foi advertido por escrito 3 vezes e também verbalmente; que não se recorda se foi aplicada suspensão ao reclamante; que o transporte dos funcionários era feitos por ônibus, kombi e caminhão e o caminhão possui um compartimento para transportar os funcionários; que o compartimento fica entre a cabine e a caçamba, onde cabem aproximadamente 6 funcionários sentados; que o reclamante trabalhava de segunda a quinta das 7:00 às 17:00 e às sextas das 7:00 às 16:00, com intervalo para refeição de 1 hora, de 12:00 às 13:00; que as funções do reclamante envolviam a limpeza urbana, a coleta do lixo e a pintura das vias. A desídia, quando efetivamente ocorre, é resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.
O comunicado de dispensa (folha 215) é genérico, não esclarece qual a insubordinação e não aponta qualquer prejuízo concreto ao serviço em decorrência da suposta saída “da frente de serviço” antes do horário.
Chama atenção o fato de se tratar de documento pré-impresso, com espaço apenas para inserir, à caneta, a data e o horário de comparecimento à empresa para a rescisão, de tal modo que o documento mais aparenta ser um formulário padrão, do que uma descrição fidedigna de situação relacionada ao trabalhador.
Nesse aspecto, cabe destacar que a prova testemunhal indica que o autor nunca deixou de cumprir as tarefas, nem se ausentou antes do horário.
Ressalte-se que a testemunha Marcelo disse “que o reclamante não deixou de cumprir nenhuma tarefa; que o reclamante não se ausentou do trabalho antes do seu horário; que a equipe sai sempre no mesmo momento e pega a mesma condução”.
O informante Alex faz referência a três advertências, mas só foram juntadas duas aos autos.
A carta de advertência disciplinar, com data de 16/11/2021, foi assinada por duas testemunhas, não tendo restado comprovado o recebimento pelo autor.
No campo destinado a descrição da advertência, é mencionada apenas a recusa a acatar ordens, “respondendo de forma ignorante” (folha 102).
O documento nada esclarece sobre quais ordens não teriam sido acatadas, nem diz qual teria sido o teor da resposta do trabalhador, mencionando apenas que ele teria respondido de forma “ignorante”.
Trata-se, portanto, de mero juízo de valor sem nenhum esclarecimento concreto.
Assim, a única ignorância que se poderia cogitar nesse episódio seria da própria empregadora, seja por desconhecer os fatos que ensejaram a alegada punição, seja por não saber documentá-los.
A outra carta de advertência disciplinar, com data de 23/08/2021, também está assinada por duas testemunhas, e não há prova da efetiva ciência do autor.
O motivo da punição consistiu no “uso de celular de maneira recreativa excessivamente durante o expediente” (folha 103).
Vê-se que o que ensejou a suposta punição não foi simples o uso recreativo do celular, mas sim essa utilização de forma excessiva.
No entanto, o documento não esclarece qualquer circunstância fática, limitando-se a estabelecer um juízo subjetivo, cuja confirmação prática resta inviabilizada pela falta de esclarecimentos no próprio documento, bem como pela falta de provas nos autos.
Nenhum prejuízo ao serviço é mencionado.
Não bastasse isso, não houve qualquer suspensão aplicada ao autor, a indicar também uma deficiência na gradação das penalidades.
Mesmo que se admitissem os fatos não comprovados pela reclamada, o que não foi o caso, a reduzida gravidade dos eventos tidos por faltosos exigiria uma adequada gradação na aplicação das sanções, o que, no entanto, não ocorreu.
Tem-se, portanto, um contexto em que não se constatam faltas graves, o que, por si só, obsta a justa causa.
A prova produzida indica que o reclamante cumpria adequadamente com seus deveres, sem qualquer sinal concreto de desídia.
E, além disso, a punição para as supostas faltas sequer observou uma gradação razoável, o que reforça a ausência de justa causa para a despedida.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
REVERSÃO.
A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado.
Assim, o motivo justo deve ser expressamente esclarecido no momento da dispensa e estar inequivocamente comprovado.
Além disso, é imprescindível a observância ao princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa, de modo que não subsistam dúvidas acerca da justiça e da eficácia da medida.
Não sendo a hipótese, a justa causa deve ser afastada. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100036-76.2022.5.01.0050, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, converto a despedida por justa causa em imotivada.
Em decorrência, faz jus o reclamante ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional, na razão de 6/12, férias proporcionais, na razão de 6/12, com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada deverá anotar a data de baixa na CTPS do autor em 14/01/2022, com a projeção do aviso prévio.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu, pois não comprovou que realizava corretamente os depósitos.
Diante da falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem recolhidos na conta vinculada do autor, conforme restar apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado.
Revertida a justa causa, é devida a multa do art. 477 da CLT, conforme Súmula nº 30, deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Autorizo a dedução do valor de R$1.067,88, pago no TRCT (folhas 227/229).
Reconhecida a despedida imotivada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90.
Pela mesma razão, defiro a liberação dos valores depositados na conta do FGTS do autor mediante expedição de alvará, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O reclamante alega que era obrigado a laborar em condições insalubres, sem o uso de EPIs adequados para o serviço.
Sustenta que não recebia adicional de insalubridade.
Refere que laborava em atividades de risco, sem receber o adicional de periculosidade.
Postula o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho, com reflexo em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Pede, ainda, o pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS com multa de 40%.
A terceira reclamada nega que o autor estivesse exposto a condições insalubres ou que suas atividades fossem de risco.
Sustenta que as atividades desempenhadas pelo autor não justificam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 392/393): trabalhava na 1ª reclamada, varrendo, pintando cal na pista e trabalhando com pá e enxada; (...). A testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): (...) que o depoente era auxiliar de serviços gerais, mesma função desempenhada pelo reclamante; que as atividades consistiam em capinar, varrer, tirar lixo, roçar, fazer pinturas, entre outras; que ambos faziam pintura de meio-fio; (...). Alex, ouvido como informante a convite da primeira reclamada, declarou que (folhas 393/394): (...) que as funções do reclamante envolviam a limpeza urbana, a coleta do lixo e a pintura das vias. A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo.
Constou no laudo técnico (folhas 348/353): 8 CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente NÃO INSALUBRE, uma vez que não houve a comprovação de exposição a riscos. O autor, em impugnação, alegou que o perito não respondeu aos quesitos formulados.
Sustenta que a reclamada não comprovou ou demonstrou nos autos a manutenção dos EPIs.
Assevera que a sua atividade consistia em varrer ruas com materiais contaminados (folhas 358/362).
A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 366/367).
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou o laudo pericial: 3- No tocante a impugnação esclareço que a atividade do reclamante era de varrição de ruas, não há o que se medir nesta atividade e o reclamante não estava exposto a agente insalubre/Periculoso. 4- Ainda na atividade do reclamante varrendo as ruas da cidade não caracteriza insalubridade/periculosidade, não tinha contato com agentes que tenha enquadramento no que determina a Norma Regulamentadora – NR 15 e nem na NR 16. 5- Não foi localizado nos autos os quesitos apresentados pelo reclamante, não me oponho a responder, os quesitos caso sejam apresentados. 6- A fim de evitar discussões, inócuas e intermináveis, que em nada atenderiam as necessidades da Justiça, solicito, respeitosamente, caso ainda restem dúvidas relacionadas com o laudo pericial, que elas sejam apresentadas sob a forma de quesitos elucidativos, nos moldes preconizados pelos artigos 435 e 477, §3º, do CPC. 7- A partir dos elementos colhidos foi, repito, de maneira devidamente fundamentada, formulada a conclusão pericial, onde foram apresentadas todas as considerações necessárias.
O deferimento ou não do pedido cabe ao Magistrado, que, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, formará o seu convencimento, na forma do art. 372 do CPC. ...
Diante do exposto, MANTENHO O LAUDO PERICIAL já apresentado, (...). O autor, em manifestação quanto aos esclarecimentos do perito, ratificou o entendimento de ser necessária nova perícia (folha 372).
Não foi produzida prova testemunhal quanto à questão.
No caso, a prova produzida, não permite concluir que o autor estava exposto a agentes insalubres ou perigosos.
Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, o reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da inexistência de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos.
Diante do exposto, não haveria justificativa para uma nova perícia.
Reconheço, assim, que o reclamante não trabalhou exposto às condições de risco ou de insalubridade, na forma descrita no laudo pericial, sendo indevido o pagamento dos adicionais postulados.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, não tendo assegurado o direito ao adicional de insalubridade.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 248.
Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que tinha a carteira assinada como auxiliar de serviços gerais, mas era obrigado a exercer diversas funções, tais como auxiliar de limpeza e pintor.
Sustenta que não recebeu qualquer acréscimo pelas funções desempenhadas.
Postula o pagamento de adicional de 10% pelo acúmulo de função, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
A terceira reclamada nega o acúmulo de função.
Afirma que o autor jamais desempenhou funções de pintor, auxiliar de limpeza e outras, pois a reclamada possui profissionais para tais funções.
Invoca o art. 456 da CLT.
Assegura que o autor não produziu nenhuma prova de suas alegações.
Examino.
Negado o acúmulo de funções, competia à parte autora produzir prova a respeito, conforme artigo 818 da CLT.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 392/393): trabalhava na 1ª reclamada, varrendo, pintando cal na pista e trabalhando com pá e enxada; (...) que quando chovia não trabalhava na rua, permanecendo nas quadras cobertas, ocasião em que assinava o ponto de vários dias trabalhados; (...) A testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): (...) que o depoente era auxiliar de serviços gerais, mesma função desempenhada pelo reclamante; que as atividades consistiam em capinar, varrer, tirar lixo, roçar, fazer pinturas, entre outras; que ambos faziam pintura de meio-fio; (...). Alex, ouvido como informante a convite da primeira reclamada, declarou que (folhas 393/394): (...) que as funções do reclamante envolviam a limpeza urbana, a coleta do lixo e a pintura das vias. A CTPS do autor foi anotada com a função de auxiliar de serviços gerais – CBO 514320 (folha 22).
Na ficha de funcionário do autor, consta que a função exercida era de auxiliar de serviços gerais, CBO 514320 - faxineiro (folha 216/217).
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a descrição sumária do cargo de Faxineiro – CBO 514320, é assim definida: Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas; trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. A prova oral é no sentido de que o autor trabalhava na limpeza e manutenção de vias públicas, mas todos os depoentes acrescentam que havia também trabalho de pintura das vias ou do meio-fio.
Especificamente essa atividade de pintura não se enquadra na função de auxiliar de serviços gerais/faxineiro, desempenhada pelo reclamante.
O reclamante foi contratado para ser unicamente auxiliar de serviços gerais/faxineiro.
Nesse contexto, a exigência de desempenho de função não contemplada no contrato autoriza um acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.
Nessas circunstâncias, negar o direito à parte autora evidenciaria uma interpretação contrária aos termos do contrato, em detrimento da parte hipossuficiente, o que atenta contra os princípios da proteção do trabalhador e da comutatividade contrato de trabalho.
Cabia à reclamada, diante do seu poder diretivo, fiscalizar o trabalho e manter as tarefas do empregado dentro dos limites contratuais, o que não ocorreu.
Diante do exposto, entendo que o autor acumulava funções, ou seja, atuava de acordo com as necessidades internas, tanto como auxiliar de serviços gerais, quanto como pintor de obras.
Em atenção aos limites da inicial, defiro o acréscimo salarial no patamar de 10%.
Não há nos autos nenhuma evidência de que, após a transferência do autor para a terceira reclamada, as suas atribuições tenham sido alteradas e, consequentemente, que o acúmulo tenha cessado.
Assim, entendo que o acréscimo salarial é devido durante todo o contrato de trabalho.
Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de diferença salarial equivalente a 10% do salário do autor, em virtude do acúmulo de funções, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois já computados no salário do mensalista.
Por decorrência lógica, os reflexos deferidos abrangem todos os valores relativos às parcelas especificadas, inclusive os devidos ou pagos em decorrência de ação judicial, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h.
Ressalta que ultrapassava a jornada de 44 horas semanais, sem receber pelas horas extras.
Postula o pagamento de horas extras excedentes, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
A terceira reclamada afirma que o autor laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 16h, e as sextas-feiras, das 7h às 16h.
Considera que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor impugna os cartões de ponto, alegando que não refletem a realidade, além de serem britânicos.
Analiso.
A reclamada juntou os cartões de ponto, os quais trazem marcações de horários britânicos e marcação de intervalo intrajornada com horários também britânicos (folhas 95/98 e 225/226).
Tal situação gera presunção relativa de veracidade dos horários de entrada e saída informados na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Os recibos de pagamento não revelam pagamento de horas extras (folhas 16/19, 99/101 e 224).
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 392/393): (...) que trabalhava das 07:00 às 17:00, com intervalo para refeição das 12:00 às 13:00, de segunda a sexta; que às vezes assinava a folha de ponto e às vezes não; que quando chovia não trabalhava na rua, permanecendo nas quadras cobertas, ocasião em que assinava o ponto de vários dias trabalhados; que o ponto não costumava ser assinado no mesmo dia correspondente à realização do trabalho; que raramente saía mais cedo, o que acontecia quando não tinha campo de trabalho; que sexta-feira saía no mesmo horário já informado; (...) que não saiu mais cedo no último dia trabalhado. A testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): (...) que trabalhavam das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo para refeição; que sempre chegavam no horário (às 8:00); que no final da jornada às vezes estendiam um pouco (de 10 a 15 minutos), isso só quando precisava para não deixar o lixo na rua; que na maioria dos dias saíam às 17:00; que assinavam folha de ponto, normalmente no mesmo dia trabalhado; que eventualmente assinavam a folha no dia seguinte; que os horários assinados na folha correspondiam aos efetivamente trabalhados; (...). Alex, ouvido como informante a convite da primeira reclamada, declarou que (folhas 393/394): (...) que o reclamante trabalhava de segunda a quinta das 7:00 às 17:00 e às sextas das 7:00 às 16:00, com intervalo para refeição de 1 hora, de 12:00 às 13:00; (...). O depoimento da testemunha Marcelo revela que não havia trabalho habitual em jornada extraordinária.
Ressalte-se que Marcelo disse “que na maioria dos dias saíam às 17:00” e “que os horários assinados na folha correspondiam aos efetivamente trabalhados”.
A pequena e esporádica extensão de 10 a 15 minutos ao final da jornada não autoriza a concessão de horas extras, pois não confirmada no relato da inicial, nem no próprio depoimento da parte autora.
Destaco, ainda, as informações prestadas por Alex, que também são no sentido de ausência de trabalho em jornada extraordinária, conforme acima transcrito.
Diante da prova produzida, com destaque para o depoimento de Marcelo, concluo que o autor não realizava horas extras.
O autor, na sua manifestação quanto à defesa e documentos não apontou em relação aos horários registrados, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas.
Improcedente. DANO MORAL O autor afirma que era obrigado a se deslocar em caminhão, tipo pau de arara, de um local para o outro, na caçamba dos caminhões.
Alega que estava exposto a risco eminente de vida.
Refere que foi dispensado injustamente, por justa causa, próximo ao natal.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A terceira reclamada afirma que não autoriza a locomoção dos funcionários em caçamba do caminhão.
Sustenta que a dispensa do autor ocorreu por justa causa.
Examino.
Conforme decidido em capítulo anterior, não restou comprovada a justa causa para a dispensa.
A prova, pelo contrário, indica que o reclamante cumpria adequadamente com seus deveres.
Evidenciou-se o caráter arbitrário e autoritário de sua despedida, resultado de uma soma de imputações cuja veracidade restou integralmente afastada, acerca das quais o reclamante sequer foi devidamente esclarecido, já que não teve ciência objetiva dos fatos que estavam sendo apontados. É presumível o abalo moral decorrente.
Em relação às más condições de trabalho, o autor não foi questionado quanto ao tema.
Já a testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): (...) que o encarregado era muito ignorante e dava muitas broncas nos funcionários; que eram transportados igual a animais, em um caminhão aberto, junto com ferramentas e com lixo; que trabalhou com o reclamante durante aproximadamente 6 meses, não sabendo especificar o mês e o ano; quando o reclamante entrou, o depoente já estava trabalhando. Alex, ouvido como informante a convite da primeira reclamada, declarou que (folhas 393/394): (...) que o transporte dos funcionários era feito por ônibus, kombi e caminhão e o caminhão possui um compartimento para transportar os funcionários; que o compartimento fica entre a cabine e a caçamba, onde cabem aproximadamente 6 funcionários sentados; (...). A testemunha Marcelo confirma o transporte dos funcionários em caminhões, junto com ferramentas e lixo.
Alex também refere o transporte em caminhões.
O transporte de trabalhadores da forma como relatada, ainda que em “compartimento entre a cabine e a caçamba”, caracteriza as alegadas más condições em relação às normas de segurança do trabalho, o que reforça o caráter degradante do ambiente laboral do autor.
Tem-se, assim, um conjunto de aspectos que, somados, revelam que o autor estava submetido a um ambiente nocivo, já que, além de ser transportado em condições inadequadas, sofreu imputações de condutas que se revelaram inverídicas e que acabaram, de maneira ilegal e abusiva, por causar a perda do emprego.
Presumíveis, portanto, os danos morais decorrentes.
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante alega que foi admitido pela terceira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O segundo reclamado afirma, em resumo, que não pode ser responsabilizado por eventuais verbas devidas pela empregadora ao autor, pois se estaria impondo obrigação de pagar novamente ao autor, pelos serviços prestados já pagos ao prestador, configurando em bis in idem.
Invoca a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST.
Examino.
O autor e o informante Alex não foram questionados quanto ao tema.
A testemunha Marcelo, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 393): trabalhou na 1ª reclamada por 1 ano, prestando serviços para o município; que permaneceu prestando serviços para o município depois da saída da 1ª reclamada; (...). O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pela prova testemunhal.
Além disso, a terceira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido em capítulo anterior, a contratação do autor se deu de forma fraudulenta.
Tal fraude foi perpetrada pela empresa prestadora dos serviços, não restando demonstrado eventual conluio, participação ou ingerência do ente público.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folhas 9/10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, (1) julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO em face da primeira ré, WTE ENGENHARIA EIRELI, (2) julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a terceira reclamada, M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA, e o segundo reclamado, MUNICIPIO DE JAPERI, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. 13º salário proporcional, na razão de 6/12; ** C. férias proporcionais, na razão de 6/12, com 1/3; ** D. depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem recolhidos na conta vinculada do autor, conforme restar apurado com a juntada do extrato da conta vinculada; ** E. multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. diferença salarial equivalente a 10% do salário do autor, em virtude do acúmulo de funções, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego; ** G. indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários; diferenças salarias e reflexos em 13º salário - indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT (adicional de insalubridade). Autorizo a dedução do valor de R$1.067,88, pago no TRCT (folhas 227/229). Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. A terceira reclamada deverá consignar na CTPS do autor a data de dispensa em a 14/01/2022, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Reconhecida a despedida imotivada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90.
Pela mesma razão, defiro a liberação dos valores depositados na conta do FGTS do autor mediante expedição de alvará, independentemente do trânsito em julgado. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDO PAIXAO DE ABREU -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDO PAIXAO DE ABREU
-
17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a VANDO PAIXAO DE ABREU
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17/12/2024 04:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/12/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 18:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 28/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 11/10/2024
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03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
07/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 17:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/12/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 15/03/2024
-
05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 04/03/2024
-
24/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
20/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
20/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
20/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
20/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
20/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 30/01/2024
-
16/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
04/12/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
04/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/11/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
28/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/11/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 14/11/2023
-
19/10/2023 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
18/10/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 10/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
29/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
29/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
29/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 15/09/2023
-
12/09/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 08/09/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
21/08/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
21/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/08/2023 22:18
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
17/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
16/08/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
16/08/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
16/08/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
16/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 31/07/2023
-
19/07/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
11/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
11/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
11/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
11/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/07/2023 21:31
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 09/06/2023
-
30/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 06:09
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
26/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA em 25/04/2023
-
18/04/2023 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA
-
23/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
11/11/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 07:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
06/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 05/10/2022
-
21/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 20/09/2022
-
09/09/2022 16:49
Juntada a petição de Contestação (contestação 1 reclamada)
-
30/08/2022 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/08/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
-
13/08/2022 09:02
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
-
13/08/2022 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
01/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:45
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 5d894f2) para Emenda à Inicial
-
06/07/2022 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
27/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
05/04/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
25/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de VANDO PAIXAO DE ABREU em 24/03/2022
-
08/03/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/03/2022 11:35
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
26/02/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VANDO PAIXAO DE ABREU
-
25/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
25/02/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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