TRT1 - 0101259-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:18
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 12:18
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA RODRIGUES VALERIO MATOS em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO em 22/08/2025
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08/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) SANDRA RODRIGUES VALERIO MATOS
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07/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO
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05/08/2025 13:06
Conhecido o recurso de MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*77-92 e não provido
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 13:33
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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07/07/2025 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e2cc92d) para Agravo Interno
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02/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO
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05/05/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 18:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbfe074 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO RÉU: SANDRA RODRIGUES VALERIO MATOS Vistos etc. A autora pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Macaé (Id. f39b2bb).
Alega ter ajuizado a reclamação trabalhista nº 0100526-60.2022.5.01.0483, no dia 20.05.2022, em que houve a designação de audiência para o dia 17.04.2023, às 10:00.
Afirma que, apesar de os seus advogados à época terem combinado que enviariam o endereço do escritório para que a autora pudesse comparecer a fim de participar da audiência, não o fizeram, e ainda afirmaram que a sua presença estaria dispensada. Aduz que, na sua ausência, os patronos celebraram um acordo no “vil importe de R$ 8.000,00”, em 8 parcelas de R$ 1.000,00, aquém do valor atribuído à causa, de R$ 50.358,54.
Reputa ser injusto o acordo celebrado. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pela autora, como, por exemplo, o aparentemente ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 24/02/2025, ante a existência de informação nos autos de que a sentença rescindenda – que homologou o acordo - transitou em julgado em 17/04/2023 (Id. f39b2bb). Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais para sua admissibilidade.
Para tanto, intime-se a autora a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: (i) emendar a petição inicial e esclarecer quais as razões que efetivamente fundamentam o pedido de corte rescisório baseado na suposta violação de norma jurídica (CPC, artigo 966, incisos V).
Isso porque a parte autora faz menção à celebração de um acordo por intermédio de seus advogados à época, sem que ela estivesse presente à audiência, e o qualifica como “injusto” de modo genérico e superficial, sem explicitar qual norma legal teria sido violada. (ii) Com efeito, deverá a autora esclarecer se o pedido de corte rescisório tem por fundamento ainda qualquer outra hipótese prevista no art. 966, e seus incisos, do CPC. (iii) juntar aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, aparentemente ocorrido em 17.04.2023; (iv) juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança”; (v) apresentar a formulação de pedido de corte rescisório - ius rescidens – e, se for o caso, de novo da questão jurídica suscitada nos autos da ação matriz - ius rescissorium; (vi) atribuir novo valor à causa, com base na importância excutida na ação principal, atualizando a importância monetariamente, na forma da IN nº. 31/2017 do TST. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício posteriormente, porque aparentemente preenchidos os requisitos legais (declaração no Id. ff5bce5), de acordo ainda com o entendimento contido na Súmula nº. 463, do Colendo TST, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Portando, a princípio, a autora fica dispensada do depósito a que se refere o art. 836, da CLT. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO -
26/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO
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26/03/2025 09:40
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101259-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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