TRT1 - 0101442-05.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:52
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 25/06/2025
-
13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
12/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
-
06/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
02/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
02/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/06/2025 15:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/06/2025 15:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
02/06/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 09:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
26/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101442-05.2024.5.01.0005 : PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA : MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA -
07/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
07/04/2025 10:03
Expedido(a) alvará a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
31/03/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCÁRIOS)
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70a823 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Decisão de homologação dos cálculos sob id 1ac79eb.
Pretende a 1ª reclamada MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP o parcelamento na forma do art. 916 do CPC.
A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho.
Por força dos costumes, renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC.
Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções.
No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC). Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor.
Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional.
Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal.
Diante da sentença líquida nos autos principais (0100902-88.2023.5.01.0005), do despacho sob id 92a7554 e a coisa julgada material contra a 1ª ré MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários no prazo de 2 dias, a permitir a transferência do depósito judicial por meio de alvará judicial e os depósitos diretos pelo devedor em sua conta corrente.
Intime-se a 1ª executada para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida ou numa outra conta, a ser informada, por se tratar de uma estratégia bem vinda, alvissareira aos olhos da racionalidade, da efetividade e da economia processual.
Convém salientar que não serão expedidos diversos alvarás em favor da parte autora na hipótese de a parte ré não respeitar a ordem judicial de realizar depósitos diretamente na conta bancária fornecida pela credora, em nome da economia processual.
Portanto, o descumprimento da medida pela ré estará prejudicando a própria parte autora.
Todavia, advirta-se que as partes não estão desoneradas de prestar esclarecimentos e informações nos autos sobre os pagamentos e a quitação da obrigação trabalhista, devendo ainda a devedora comprovar nos autos o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, à luz dos deveres de cooperação (transparência, informação) e de boa fé processual estampados no CPC.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor da autora.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pela reclamada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP -
20/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
20/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/03/2025 11:44
Iniciada a execução
-
20/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/03/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac79eb proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Homologo os cálculos da Contadoria do juízo, fixando a condenação em R$ 22.197,28, sendo: R$ 19.985,08 - Líquido ao Autor; R$ 1.200,18 - INSS; R$ 1.012,02 - Honorários ao Advogado.
Custas no valor de R$ 202,57, já recolhidas ao #id:3869fc4.
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Ciência às partes acerca da homologação acima.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA -
07/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
07/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
07/03/2025 12:23
Homologada a liquidação
-
07/03/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/03/2025 04:10
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
19/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
19/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
31/01/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
14/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP
-
12/12/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MORAES VIEIRA
-
12/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/12/2024 13:05
Iniciada a liquidação
-
29/11/2024 11:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
29/11/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/11/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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