TRT1 - 0100035-44.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 11:10
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2025
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24/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/07/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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23/07/2025 00:36
Proferida decisão
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22/07/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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22/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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17/07/2025 21:37
Proferida decisão
-
17/07/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13c208 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT ID. 5680153: Considerando que a parte ré realizou o depósito da primeira parcela do acordo na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme comprovante de ID 4ac123b, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora de todos os valores depositados pela ré, até o limite do seu crédito.
Ademais, nos termos do Provimento da Corregedoria Regional nº 2/2016 deste e.
TRT 1ª Região, publicado no DEJT em 11/04/16, art. 4º, §1º c/c art. 1º, §4º, confiro a esta decisão força de alvará judicial.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/Consignante, conforme dados abaixo: NOME DO BENEFICIÁRIO: ANDRÉ LUÍS NASCIMENTO DA SILVA CPF: *10.***.*87-00 PIS: 131.23409.62-6 CTPS/SÉRIE-UF: 0096016/00136-RJ NOME DA RECLAMADA: YANK ACADEMIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ DA RÉ: 14.***.***/0001-37 DATA DE ADMISSÃO: 17/04/2021 DATA DE DEMISSÃO: 30/11/2022 A Instituição Financeira (Caixa Econômica Federal) está autorizada a verificar eventuais adesões do autor a programas governamentais e se a CEF detectar no momento do cumprimento que o trabalhador optou pelo saque aniversário, que a liberação fique restrita à indenização de 40%, se tiver sido depositada.
Outrossim, com fundamento no art. 4º, §2º, c/c art. 1º, §5º, do mesmo Provimento, confiro a esta decisão força de ofício, para IMEDIATA habilitação do autor(a) para habilitação do Reclamante no Programa do seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da CEF e outros postos credenciados pelo MTE, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, que deverá ser cumprido pelo órgão competente sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo MTE, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação, bem como das guias SD/CD, devendo ser cumprido pelo órgão competente, sob pena de desobediência.
NOME DO RECLAMANTE: ANDRÉ LUÍS NASCIMENTO DA SILVA NOME DA MÃE: MARIA JUCIARA DO NASCIMENTO DATA DE NASCIMENTO: 08/10/1985 CPF: *10.***.*87-00 PIS/PASEP: 131.23409.62-6 CTPS/SÉRIE-UF: 0096016/00136-RJ CNPJ DA RÉ: 14.***.***/0001-37 DATA DE ADMISSÃO: 17/04/2021 DATA DE DEMISSÃO: 30/11/2022 Expedido o alvará, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da parcela vencida, no prazo de 2 (dois) dias.
Descumprido, considerem-se vencidas as parcelas subsequentes, acrescendo-se multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e ativando-se os seguintes convênios pelo valor atualizado: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao exequente.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se coma ativação do convênio abaixo.
II) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
III) INFOSEG Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos.
Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA -
15/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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15/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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15/07/2025 23:40
Proferida decisão
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15/07/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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09/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2025
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27/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
26/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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26/06/2025 09:14
Proferida decisão
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25/06/2025 17:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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24/06/2025 14:36
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/06/2025
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11/06/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa2bee proferido nos autos.
Considerando a certidão de ID c8e7cb5, que informa a impossibilidade de expedição do ofício de transferência à conta vinculada do FGTS por ausência da informação do número do PIS do autor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos seu número de inscrição no PIS/PASEP, a fim de viabilizar a expedição do referido ofício.
Indicado o número do PIS, expeça-se o ofício para a transferência dos valores para a conta vinculada do FGTS, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA -
09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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09/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/06/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 05/06/2025
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30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55594d proferida nos autos.
ID. fffc9ea: Conforme consignado na certidão de id. 5c4f75f, os valores anteriormente bloqueados já se encontram desbloqueados (Certifico, ainda, que a ativação da ferramenta SISBAJUD supracitada resultou em BLOQUEIO PARCIAL de R$ 1.544,20, em face da executada e, que em cumprimento a decisão acima citada procedi ao desbloqueio do montante.).
Diante disso, indefiro o pedido de liberação.
Expeça-se alvará, conforme decisão de id. 9d7fa83.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
29/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
29/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
29/05/2025 11:15
Proferida decisão
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29/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/05/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
27/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
27/05/2025 19:03
Proferida decisão
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22/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e6d75 proferida nos autos.
DECISÃO Considerando que o prazo de 15 dias previsto para o pagamento da execução possui validade para todos os executados, e que não houve quitação tempestiva da obrigação no referido prazo legal, determinou-se a ativação do convênio SISBAJUD em face da ré.
Entretanto, diante do requerimento apresentado por Yank Academia e Comércio de Roupas Ltda., no qual informa o adimplemento do valor inicial correspondente a 30% do débito, nos moldes do artigo 916 do CPC, e requer a aceitação do parcelamento legal, interrompa-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da reclamada, promovendo-se o imediato desbloqueio de eventuais valores que tenham sido constritos.
Cumprida a presente diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento legal formulado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA -
05/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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05/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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05/05/2025 09:22
Proferida decisão
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02/05/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/05/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/04/2025
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ac9f0 proferida nos autos.
Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, expeça-se alvará ao(a) credor(a). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:1137dd1 , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 20.706,38, já que o executado comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 9d16854) e depositou o valor de R$ 12.665,14, a título de depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário (ID. f9c3788), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
21/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
21/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
21/03/2025 08:47
Proferida decisão
-
21/03/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100035-44.2024.5.01.0043 : ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA : YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Intimação apenas para fluxo de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LUAN VASCO LUNA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
18/03/2025 05:10
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
18/03/2025 05:09
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 05:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
06/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
06/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
06/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
25/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/02/2025 10:57
Iniciada a execução
-
25/02/2025 10:56
Transitado em julgado em 14/02/2025
-
24/02/2025 21:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/06/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2024 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
05/06/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/06/2024 22:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/06/2024 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2024 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
20/05/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
20/05/2024 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,43
-
20/05/2024 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
20/05/2024 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
03/05/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/04/2024 13:19
Audiência una realizada (29/04/2024 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
25/03/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
25/03/2024 13:04
Audiência una designada (29/04/2024 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 13:04
Audiência una cancelada (30/04/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 05/02/2024
-
26/01/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
25/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
-
23/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
22/01/2024 15:47
Audiência una designada (30/04/2024 10:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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