TRT1 - 0100520-49.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 22/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 07/05/2025
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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16/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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16/04/2025 11:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSIMEIRE PEREIRA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 14/04/2025
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26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 25/03/2025
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25/03/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b86f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSIMEIRE PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 05/05/2021, em face de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada, As reclamadas, devidamente citadas, apresentaram defesa sob a forma de contestação na qual impugnaram os pedidos da exordial.
Foram produzidas provas documentais e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Impugnação aos Valores Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela parte autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e valores. Inépcia Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia Prescrição Considerando que o contrato de trabalho da autora e a 1ª ré perdurou de 15.02.2018 à 30.11.2020 (id. bc0371d), e tendo a propositura da ação se dado em 05.05.2021, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar.
Rejeito. Verbas Rescisórias A ré confessou, em contestação, que não quitou as verbas rescisórias em razão da crise financeira que vem sofrendo.
Ademais, não há provas do pagamento do salário de outubro de 2020, visto que o contracheque respectivo é documento unilateral, sem qualquer assinatura do obreiro Assim, julgo procedentes os seguintes pedidos formulados, para condenar a ré, nos limites da exordial, a pagar à autora: Salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2020, observada a redução de 70%, conforme Lei 14.020/2020; Proporcionalidade do aviso prévio, na monta de 06 dias; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais de 9/12, acrescidas do Terço Constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467, da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora, no valor de R$ 1.494,06, conforme contracheques acostado aos autos (id. 7eb5eb0).
Julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, posto que já fora usufruído na modalidade trabalhada, tendo em vista que a autora não produziu nos autos quaisquer provas de invalidade do documento de id. 7b89748 – Pág. 26, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito a alegação de que o mencionado documento fora formalizado com data retroativa.
Por fim, julgo improcedente o pedido de anotação da baixa da CTPS da autora, vez que já fora anotada com data de 30 de novembro de 2020, nos exatos termos do aviso prévio trabalhado. FGTS e Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS de todo período laborado, inclusive sobre o aviso prévio e gratificação natalina, com a respectiva indenização de 40% sobre sua integralidade, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar.
Pontuo, por fim, que o FGTS não incide sobre férias proporcionais (Art. 15 da Lei nº 8.036/90). Estabilidade Provisória Os litigantes aderiram ao programa emergencial de redução de 70% da carga horária e remuneração, como comprovam os contracheques de id. 7eb5eb0.
Embora não tenha vindo aos autos o respectivo contrato, a exordial afirma que a mencionada redução durou de abril de 2020 até a extinção contratual (30.11.2020), o que é corroborado pelos contracheques supracitados.
Assim, nos termos do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a autora passou a ser detentora de estabilidade pelo período de 240 dias posteriores ao término da redução supramencionada, ou seja: de 01/12/2020 à 28/07/2021.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado no item 16 do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada no pagamento da indenização referente ao salário integral do período de estabilidade ora reconhecida: da data da rescisão contratual, 30/11/2020, até 28/07/2021. Horas Extras Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, fixo sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, e um sábado por mês: das 8h às 13h.
Quanto aos sábados letivos, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que laborava em frequências distintas, e não apenas na frequência de duas vezes por mês, como descrito na exordial, por essa razão fora fixado o labor uma vez por mês.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%.
Para fins de apuração do mencionado direito, deve ser considerada a jornada acima, apenas até dia 31 de março de 2020 quando passou a vigorar no contrato do autor a redução da jornada decorrente, não havendo que se falar, portanto, em labor extraordinário a partir da mencionada data. Para o cálculo das horas extras serão considerados: os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; RSR; aviso prévio; e FGTS com a correspondente indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 1/07/2016)". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade do 2º réu Ante a ausência de impugnação específica acerca da prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré, bem como diante do contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas, presume-se verdadeira a alegação da exordial de que a autora exercia funções em favor do Município de Arraial do Cabo, porém contratada por uma empresa interposta, caracterizada, portanto, a terceirização de mão-de-obra.
Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.
Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.
Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.
Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.
Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a própria decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, está deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.
Ocorre que os documentos de id. e2b4150 a ec3d875 demostram a diligência da 2ª ré em fiscalizar os contratos trabalhistas efetuados pela 1ª ré, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de responsabilização do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ROSIMEIRE PEREIRA contende com SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar: IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada e; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1a rpe, para condená-la a: Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar.
Pagar à autora: 30% dos salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2020; 06 dias de aviso prévio; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467, da CLT; Indenização pela estabilidade da Lei 14.020/2020 e Horas extras. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE PEREIRA -
11/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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11/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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11/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
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11/03/2025 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIMEIRE PEREIRA
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11/03/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE PEREIRA
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13/12/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/12/2024 11:25
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposto)
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27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 26/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 08/11/2024
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29/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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29/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 16:41
Audiência de instrução designada (13/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 16:41
Audiência de instrução cancelada (13/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/10/2024 13:01
Audiência de instrução designada (13/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2024 11:10
Cancelada a execução
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06/05/2024 10:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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17/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/04/2024 08:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/04/2024 08:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/04/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 10:00
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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23/01/2024 09:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/01/2024 09:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/01/2024 09:55
Iniciada a execução
-
22/01/2024 17:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/01/2024 17:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSIMEIRE PEREIRA
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22/01/2024 17:51
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
22/01/2024 17:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2023 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2023 14:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/09/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação (ciência carta de preposto e termo de posse)
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19/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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13/05/2022 08:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/05/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/05/2022 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/05/2022 15:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/05/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/05/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação (juntada)
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11/05/2022 08:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/05/2022 08:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/05/2022 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
10/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FURTADO DE SOUZA
-
09/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
09/03/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
03/12/2021 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (11/05/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 29/11/2021
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19/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/11/2021 10:03
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
-
05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
04/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 03/11/2021
-
22/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 23:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
20/10/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 27/09/2021
-
25/09/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/09/2021 10:09
Juntada a petição de Manifestação (CIÊNCIA DO R. DESPACHO)
-
22/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 21/09/2021
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11/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 10/09/2021
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02/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
01/09/2021 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
01/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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30/08/2021 08:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTACAO)
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28/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
27/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 23/08/2021
-
18/08/2021 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitacao)
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 28/07/2021
-
23/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
19/07/2021 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 28/06/2021
-
02/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE PEREIRA em 01/06/2021
-
27/05/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
26/05/2021 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
26/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/05/2021 15:54
Juntada a petição de Manifestação (emenda inicial)
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11/05/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE PEREIRA
-
10/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
05/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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