TRT1 - 0100241-88.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
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30/06/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA em 26/06/2025
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18/06/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368811b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA em face LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA perante a 8ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 28/02/2020, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do CPC. DETERMINAR o pagamento de 45min de hora extra, a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexo, calculado com adicional de 50% e divisor das horas efetivamente realizadas, já que comissionista puro, pelos dias em que efetivamente houve realização de hora extra, sem elastecimento da jornada, conforme o ponto.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10,00 calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA -
09/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
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09/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA
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09/06/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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09/06/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA
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09/06/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA
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30/05/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/05/2025 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 21:27
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA em 17/03/2025
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07/03/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a018aa proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 15/05/2025, às 09h30 , citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VALENCA BARBOSA LIBANIO PEREIRA
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06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/03/2025 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2025 11:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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