TRT1 - 0100613-19.2019.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BELMARK INDUSTRIAL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FOCO PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA LUGAO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100613-19.2019.5.01.0225 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da(o) decisão/despacho de Id. 12e6e00.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA -
18/07/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) BELMARK INDUSTRIAL LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) DIAMOND PARTICIPACOES S.A
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FOCO PARTICIPACOES LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
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18/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA LUGAO
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17/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo Interno
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01/07/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92fc99f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.) E OUTROS 2. AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA DA SILVA LUGAO 2. AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
E OUTRO 3. IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. 4. DIAMOND PARTICIPACOES S.A. 5. BELMARK INDUSTRIAL LTDA. 6. CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. 7. DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA. 8. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA - EPP 9. SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.) E OUTROS 10. CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. Recurso de: SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.) E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 940c994 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; Código Civil, artigo 265; Lei nº 13874/2019, artigo 1368-D, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
E OUTRO Visto etc.
Prejudicada a análise referente à a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar do mérito do recurso, que passo a apreciar.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2e5cd45 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 99, §7º; Lei nº 1050/1960, artigo 2º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/5356 / 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. - AQUILLA SECURITIZADORA S.A. -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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17/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2025 18:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/02/2025 18:24
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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16/02/2025 18:24
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de FOCO PARTICIPACOES LTDA
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14/02/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BELMARK INDUSTRIAL LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA LUGAO em 12/02/2025
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12/02/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
-
29/01/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
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29/01/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
-
29/01/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) BELMARK INDUSTRIAL LTDA
-
29/01/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) DIAMOND PARTICIPACOES S.A
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29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA LUGAO
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
29/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FOCO PARTICIPACOES LTDA
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12/12/2024 22:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89
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28/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
24/10/2024 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BELMARK INDUSTRIAL LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA LUGAO em 11/10/2024
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08/10/2024 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/10/2024 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 15:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 / null
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01/10/2024 15:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 / null
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01/10/2024 15:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FOCO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 / null
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01/10/2024 15:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-01 / null
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100613-19.2019.5.01.0225 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: FOCO PARTICIPACOES LTDA, AQUILLA SECURITIZADORA S.A., INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA LUGAO, IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, DIAMOND PARTICIPACOES S.A, BELMARK INDUSTRIAL LTDA, FOCO PARTICIPACOES LTDA, CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A., INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, AQUILLA SECURITIZADORA S.A., NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A., VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA, INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DIAMOND PARTICIPACOES S.A, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do acórdão de Id 90e18c5.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIAMOND PARTICIPACOES S.A -
27/09/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
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27/09/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
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27/09/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
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27/09/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) BELMARK INDUSTRIAL LTDA
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27/09/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) DIAMOND PARTICIPACOES S.A
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA LUGAO
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
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27/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FOCO PARTICIPACOES LTDA
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:06
Expedido(a) edital a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
23/08/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
30/07/2024 06:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/07/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
04/07/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/07/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6505dc0 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: FOCO PARTICIPACOES LTDA, AQUILLA SECURITIZADORA S.A., INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA LUGAO, IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, DIAMOND PARTICIPACOES S.A, BELMARK INDUSTRIAL LTDA, FOCO PARTICIPACOES LTDA, CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A., INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, AQUILLA SECURITIZADORA S.A., NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A., VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA, INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por AQUILLA SECURITIZADORA S.A. e NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.,, na ação trabalhista ajuizada por LUCIANA DA SILVA LUGAO, em que pretendem, os recorrentes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o presente recurso ordinário. Sustentam os reclamados que a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que se encontram em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida às pessoas jurídicas.
Requer a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu, tal como preceitua o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do c.
TST. Ademais, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre os recorrentes, inclusive à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB, citado pelos recorrentes. Os reclamados não juntaram meios adequados e suficientes de prova da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, é cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. Os reclamados não recolheram as custas e nem o depósito recursal do recurso ordinário.
Os recorrentes se constituem em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratarem trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo2º, §2º, da CLT). Registre-se que o §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de2015).[...]II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal. Verifica-se que os recorrentes não trouxeram prova hábil e contemporânea a interposição do recurso, que revele a ausência de recursos financeiros, como a última declaração de bens e receita apresentada à Receita Federal, inclusive com o demonstrativo de todas as contas bancária vinculadas aos reclamados, relação de bens penhorados em processo de execução, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Desta forma, não preencheu requisito legal para a concessão do benefício. Na hipótese, não houve prova da total indisponibilidade financeira dos réus, não se prestando para tanto a mera alegação de crise econômica. Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo, de cinco dias, para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, determinando-se seja os recorrentes intimados para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
-
21/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
21/06/2024 22:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
-
21/06/2024 22:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
21/06/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 18/06/2024
-
11/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:11
Expedido(a) edital a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
07/06/2024 18:18
Convertido o julgamento em diligência
-
07/06/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
15/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
14/05/2024 20:25
Convertido o julgamento em diligência
-
10/05/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
01/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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