TRT1 - 0101031-67.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 10/07/2025
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10/07/2025 23:59
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NELSON DE ANDRADE MARCELINO em 01/07/2025
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01/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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01/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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01/07/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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01/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/06/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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13/06/2025 17:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/06/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELSON DE ANDRADE MARCELINO em 10/06/2025
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10/06/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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27/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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27/05/2025 12:10
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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27/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/05/2025 10:02
Iniciada a execução
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26/05/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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16/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de NELSON DE ANDRADE MARCELINO em 12/05/2025
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12/05/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db87f0b proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:819ea9f, com atualizações da Contadoria de #id:25669fc, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 14.642,26.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 10.262,93; - Cota previdenciária no valor de R$ 4.379,33; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 14.642,26. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor na Recuperação Judicial, intimando-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. dsga SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
30/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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30/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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30/04/2025 15:20
Homologada a liquidação
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30/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de NELSON DE ANDRADE MARCELINO em 18/03/2025
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13/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c629f proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pelo sobrestamento do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF.
De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04 /2021e, a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
Remetam-se os autos à Contadoria, para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON DE ANDRADE MARCELINO -
07/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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07/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE ANDRADE MARCELINO
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07/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/02/2025 22:31
Juntada a petição de Impugnação
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03/02/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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31/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/01/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/01/2025 10:07
Iniciada a liquidação
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24/12/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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