TRT1 - 0101177-25.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2025 16:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU em 01/07/2025
-
25/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
24/06/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
12/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU
-
12/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
12/06/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PONTE COBERTA LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/05/2025
-
30/04/2025 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2025 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 12:30
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA PINTO em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/03/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b096f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, em face de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – ME, VIACAO PONTE COBERTA LTDA e SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações da segunda e terceira demandadas, em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação, ausente a primeira ré.
Ouvidos o autor e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelos presentes.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA REVELIA Ausente a primeira ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas.
Na situação sob análise, contudo, os litisconsortes ofereceram contestação, o que atrai a incidência do contido no art. 345, I, do nCPC.
A confissão ficta que decorre da revelia não será induzida, nos termos da lei, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, exato caso dos autos.
Há que se ter por eficaz, portanto, a resistência dos réus que comparecem à audiência, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, ainda que o façam sob a forma de negativa geral, pertencendo a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos perseguidos e à parte acionada a prova dos fatos obstativos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face de todas as rés, são todas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação no dia 1º.11.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior ao dia 1º.11.2019. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO Segundo a narrativa da inicial, o autor foi admitido no dia 1º de abril de 2009 para exercer a função de vigilante e permaneceu trabalhando até 21 de agosto de 2024, quando foi dispensado sem justa causa, sem nada receber além das guias para habilitação o seguro-desemprego.
Ainda nos termos da petição inicial, o demandante prestou serviços para diferentes tomadores, tendo atuado nas dependências do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Nova Iguaçu entre janeiro e dezembro de 2021 e, posteriormente, na Viação Ponte Coberta Ltda., de janeiro de 2022 até a dispensa, em agosto de 2024.
Inicialmente contratado para cumprir jornada em escala 12x36, alega o autor que foi frequentemente coagido a realizar dobras de turno, trabalhando 24 horas seguidas, aproximadamente duas vezes por semana, sem compensação nem pagamento adicional.
Além disso, a informa o acionante que a primeira ré realizava o pagamento do 13º salário sem considerar o adicional de periculosidade, suprimia parcialmente o intervalo intrajornada, permitindo apenas 20 minutos ao invés de uma hora, e não lhe concedeu nem pagou férias ao longo de todo o contrato.
O aviso prévio foi dado ao demandante no dia 22.07.2024, conforme se extrai do documento de fls. 28, juntado com a inicial, para término do contrato em 05.10.2024.
O documento informa, ainda, que 30 dia do aviso prévio seriam trabalhados e 45 dias pagos de forma indenizada, pelo empregador.
De outro giro, a prova do pagamento se faz mediante recibo e esses não vieram aos autos, evidenciando o inadimplemento das verbas resilitórias, também não quitadas na primeira audiência.
Nesse passo, observado o Princípio da Adstrição, são devidos ao autor: saldo de salário de 21 dias de julho de 2024; aviso prévio de 72 dias; 4/12 de férias proporcionais mais um terço; 9/12 de 13º salário de 2024; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT; indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DA DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO COM INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor pretende receber diferenças a título de gratificação natalina, alegando que o adicional de periculosidade não era incluído no cálculo da parcela.
No entanto, não trouxe aos autos nenhum contracheque de 13º salário que comprove a ocorrência de tal irregularidade.
O encargo probatório é do autor, que não se desincumbiu do ônus de produzir prova da existência das diferenças perseguidas.
A falta de contracheques de 13º salário impede a verificação da inclusão ou não do adicional de periculosidade no cálculo, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de 13º salário. DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS E NÃO PAGAS O autor alega que, ao longo do contrato de trabalho, jamais recebeu nem gozou férias, pleiteando o pagamento das referidas parcelas de forma dobrada.
Era da ré o ônus de provar a concessão e o pagamento oportuno das férias, mas disso não cuidaram os demandados, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido, sendo devidas ao demandante as férias, em dobro, dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, nos termos do art. 137 da CLT, com acréscimo de 1/3 sobre o valor total, nos termos do art. 142 da CLT. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhou em escala de 12x36, com apenas 20 minutos de pausa alimentar, sendo que duas vezes por semana laborava fazendo dobra (24x24), sem receber pelas horas extraordinárias e sem compensar horários.
As defesas negam os fatos e contestam os pedidos.
Pois bem.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se relevante inconsistência entre a petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante.
Enquanto na petição inicial ele alegou que rotineiramente realizava dobras, em seu depoimento pessoal não fez menção alguma a esse fato, limitando-se a confirmar que trabalhava das 07h às 19h, em escala 12x36.
Particularmente quanto à pausa alimentar, o autor afirmou na inicial que sempre usufruiu de apenas 20 minutos, enquanto em seu depoimento pessoal confessou que, na Transônibus, tinha 1 hora de intervalo com rendição por um porteiro, e que apenas na Ponte Coberta dispunha de 15 a 20 minutos, sem rendição.
Ora, se nem mesmo o autor sabe definir as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, não há espaço para a condenação pretendida. E não pode o acionante pretender extrair do depoimento das testemunhas a confirmação de fatos que ele mesma não soube definir, alterados ao sabor dos ventos.
Mas ainda que se pretendesse considerar as declarações das testemunhas, certo é que nenhuma delas logrou comprovar a realização de dobras pelo reclamante e, quanto ao intervalo, tampouco há prova suficiente que autorize a condenação.
A única testemunha que abordou a questão da pausa alimentar foi a primeira, que declarou que o reclamante usufruía apenas 15/20 minutos de intervalo na Viação Ponte Coberta.
Contudo, há inconsistência estrutural em seu depoimento, capaz de comprometer sua credibilidade e torná-lo inservível como meio de prova.
E isso porque a testemunha declarou expressamente que trabalhava no período noturno, das 19h às 7h, enquanto o reclamante laborava durante o dia.
Dessa forma, não estava presente no turno do autor e não tinha condições de presenciar sua rotina diária, muito menos verificar se ele, de fato, gozava de intervalo inferior ao mínimo legal, de modo que seu depoimento carece de força probatória.
A testemunha que interessa ao Processo do Trabalho é a testemunha de visu, ou seja, aquela que efetivamente presenciou os fatos sobre os quais presta depoimento.
Não basta relatar o que ouviu dizer nem inferir a partir de terceiros ou de sua particular vivência.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, e, nesse passo, não estando plenamente convencido o juízo da veracidade das informações trazidas com a inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e todos os seus acessórios. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - CURSO DE RECICLAGEM O reclamante pleiteia a indenização dos valores despendidos com curso de reciclagem exigido para o exercício da função de vigilante, alegando que a obrigação de arcar com tal custo competia à reclamada, conforme previsto na norma coletiva da categoria.
A norma convencional aplicável ao caso foi devidamente juntada aos autos e confirma a obrigação da empregadora de custear o curso de reciclagem ou reembolsar o trabalhador quando a dispensa ocorre sem justa causa.
A parte contrária, por seu turno, não produziu nenhuma prova capaz de afastar a incidência da cláusula normativa nem demonstrou que tenha efetuado o pagamento da despesa ou providenciado a inscrição do reclamante em curso custeado por ela.
Diante da ausência de prova de fato obstativo ao direito postulado, condeno a ré a reembolsar o autor os valores desembolsados, na forma prevista na norma coletiva.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a reclamada ao reembolso de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a prestação de serviços do autor em benefício da segunda e da terceira ré, sendo que essa última sustenta que o contrato mantido com a primeira demandada teve seu termo final assinado em 31.03.2023.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com as tomadoras de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego existente é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Assim, se a segunda ré se beneficiou, de qualquer forma, dos serviços prestados pelo reclamante deve ser responsabilizada, ainda que não o tenha contratado ou remunerado. Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
E, nesse contexto, a despeito de toda a argumentação contida na peça de resistência, condeno as segunda e terceira demandadas ao pagamento das verbas aqui deferidas, de modo subsidiário, Súm. 331, IV e VI, C.TST, observada, contudo, a limitação temporal, abrangendo a condenação todas as verbas devidas no período em que cada uma se beneficiou da força de trabalho do acionante, de modo que a responsabilização subsidiária pelo pagamento das resilitórias alcança apenas a segunda ré.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, reembolso – curso de reciclagem, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A Lei n. 12.546/2011 visou à desoneração da folha de pagamento para atividades empresariais de ramos específicos, assim reduzindo os custos com a preservação dos empregados.
Nessa esteira, a reformulação dos parâmetros de contribuição previdenciária patronal somente ocorre nos casos dos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho, de modo que, nas hipóteses de contribuição previdenciária que resulte de condenação judicial, i.e., verbas reconhecidas judicialmente, incide a regra geral estabelecida pela Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI 12.546/11.
NÃO APLICAÇÃO.
A Lei nº 12.546/2011 buscou desonerar a folha de pagamento de empresas de ramos específicos, reduzindo, com isso, os custos de manutenção de empregados. À luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Assim, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91. (TRT-1 - RO: 00136105920155010227, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/02/2017) Dessarte, inaplicável, in casu, a vantagem instituída pela Lei n. 12.546/2011.
Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LUIZ DE OLIVEIRA PINTO e ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – ME, VIACAO PONTE COBERTA LTDA e SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior ao dia 1º.11.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$80.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE OLIVEIRA PINTO -
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU
-
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
-
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
13/03/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
13/03/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
13/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
19/02/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/02/2025 13:45
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/02/2025 18:06
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA PINTO em 03/02/2025
-
29/01/2025 13:39
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 12:38
Audiência una realizada (29/01/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/01/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2025 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU
-
19/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
19/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/12/2024 15:52
Expedido(a) edital a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
18/12/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS
-
18/12/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
27/11/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 02:09
Expedido(a) notificação a(o) SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU
-
09/11/2024 02:09
Expedido(a) notificação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
09/11/2024 02:09
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
-
09/11/2024 02:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA PINTO
-
09/11/2024 02:01
Audiência una designada (29/01/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/11/2024 02:01
Audiência una por videoconferência cancelada (30/01/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/11/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100684-28.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo da Costa Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2024 21:58
Processo nº 0100928-37.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzan Kally Ribeiro de Barros Macieira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:01
Processo nº 0000087-04.2013.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ursula Guimaraes Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2013 00:00
Processo nº 0269900-75.1990.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Rosadas de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1990 00:00
Processo nº 0101007-15.2021.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Varao Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2023 09:50