TRT1 - 0100001-96.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:11
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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25/08/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE LOPES TEIXEIRA OLIVEIRA em 31/03/2025
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31/03/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de SIMONE LOPES TEIXEIRA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*51-03 e provido
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100001-96.2023.5.01.0013 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: SIMONE LOPES TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão id ea5f674: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar COMLURB ao pagamento de diferenças salariais relativas aos retroativos desde outubro de 2018, na forma do ACT/2019, com reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor que se apurar a favor da reclamante em liquidação e excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406..
Ante a inversão do ônus da sucumbência, fixo custas processuais no importe de R$141,71 , calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.085,43, pelo reclamado.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE LOPES TEIXEIRA OLIVEIRA -
17/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LOPES TEIXEIRA OLIVEIRA
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14/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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24/01/2025 06:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/01/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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