TRT1 - 0100093-61.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de SC DISTRIBUICAO LTDA em 27/06/2025
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23/06/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SC DISTRIBUICAO LTDA
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18/06/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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18/06/2025 08:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f173ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Da preliminar de limitação da condenação ao valor dos pedidos O art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas a indicação dos valores de forma estimada, conforme dispõe o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Tal exigência foi devidamente cumprida na petição inicial, não havendo, portanto, fundamento para a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos.
No mesmo sentido o precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST: “EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
O referido precedente ainda prevalece, conforme julgado da 7ª Turma do C.
TST, cuja ementa transcreve-se a seguir: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST.
II.
No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista.
III.
Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos.
IV.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10290-76.2017.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Indefiro o requerimento da parte ré de limitação de eventual condenação ao valor atribuído aos pedidos. Das horas extraordinárias, do adicional noturno e do intervalo interjornadas A autora requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas, sob a alegação de que trabalhava das 18h às 5h, de segunda a sexta-feira, sendo que estendia sua jornada até às 8h três vezes por semana e que, além disso, trabalhava em 2 sábados por mês, exceto no período de outubro de 2022 a março de 2023, quando trabalhou em três sábados por mês, das 18h às 5h.
A ré insurge-se contra a pretensão autoral, afirmando que autora labarava das 19h às 4h04, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e que todas as horas extras laboradas foram pagas, além de corretamente registradas nos controles de ponto.
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto da autora de todo o período trabalhado e a autora não comprovou a inidoneidade de tais documentos, sendo certo que a ausência de sua assinatura naqueles documentos não os invalida, conforme tese fixada no Tema 136 pelo TST de recursos repetitivos (IRR), que possui natureza vinculante, a seguir transcrita: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Desse modo, prevalecem os registros de horários efetuados naqueles documentos. A autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras, adicional noturno, sendo certo que os controles de ponto demonstram que não houve violação do art. 66 da CLT.
Destarte, indefiro os pedidos deduzidos nos itens “a”, “b” e “c”. Da gratuidade de justiça A parte autora, sob as penas da lei, declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Diante dessa declaração, presume-se sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Destaco ainda que a Lei nº 7.115/83 confere presunção de veracidade à referida declaração.
Ressalte-se que a reclamada não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção relativa atribuída à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/83, em harmonia com o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Da verba honorária advocatícia O presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho.
A parte autora restou integralmente sucumbente no presente processo, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, conforme o dispositivo legal acima mencionado.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e do teor da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, que analisou o artigo 791-A, §4º, da CLT, fica suspensa esta obrigação por um prazo máximo de dois anos.
A cobrança só será possível dentro desse prazo caso o credor comprove que a parte autora deixou de ser hipossuficiente.
Findo o prazo mencionado, extingue-se a exigibilidade da dívida.
Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA em face de SC DISTRIBUICAO LTDA JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados e CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 386,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.300,17, pela parte autora (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), que se encontra isenta do seu pagamento face o deferimento dos benefícios relativos à gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA -
10/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SC DISTRIBUICAO LTDA
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10/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA
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10/06/2025 10:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 386,00
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10/06/2025 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA
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10/06/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA
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09/06/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/05/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/05/2025 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/05/2025 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 19:29
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100093-61.2025.5.01.0027 : RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA : PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S):PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL- RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 23/05/2025 10:35 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, NOS TERMOS DA LEI 9.957/2000. 1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Atente, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, seu silêncio à opção do autor pelo Juízo 100% Digital será interpretado como anuência conforme disposto no art. 7º, caput e §2º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ACACIO BARRETO DE MELO NETO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
18/03/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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18/03/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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28/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL ANTUNES NASCIMENTO DA SILVA
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04/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/02/2025 16:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/05/2025 10:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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