TRT1 - 0101195-83.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/09/2025 16:47
Iniciada a liquidação
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14/09/2025 16:47
Transitado em julgado em 03/09/2025
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12/09/2025 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e5c78 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
26/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 19:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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19/03/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f60df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA para condenar SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A, em caráter principal, e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, subsidiariamente, a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$80,00 sobre o valor de R$4.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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06/03/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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06/03/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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06/03/2025 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/03/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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21/01/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/01/2025 14:37
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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08/10/2024 08:37
Audiência de instrução designada (21/01/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 08:37
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2024 14:07
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2024 14:07
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 14:46
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/07/2024 22:01
Juntada a petição de Réplica
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04/07/2024 09:33
Audiência una realizada (04/07/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2024 11:40
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) KAIO FILIPE ALVES BELGA DA SILVA
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11/01/2024 11:42
Audiência una designada (04/07/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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